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ID
987340
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dentre as pessoas jurídicas encontram-se as fundações. Sobre as fundações é correto afirmar que:

I. Vencido o prazo de existência da fundação, seu patrimônio retornará ao instituidor, salvo disposição em contrário no estatuto.

II. Somente poderão constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

III. Quando for aprovada alteração do estatuto por votação que não tenha sido unânime, os administradores, ao submeterem o estatuto ao Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la.

IV. Se os bens destinados forem insuficientes para constituir a fundação serão incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, mesmo que o instituidor queira dispor de modo diferente.

Das afirmativas acima estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D

    I. Vencido o prazo de existência da fundação, seu patrimônio retornará ao instituidor, salvo disposição em contrário no estatuto. (errada)
    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    II. Somente poderão constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. (correta)

    Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.


    III. Quando for aprovada alteração do estatuto por votação que não tenha sido unânime, os administradores, ao submeterem o estatuto ao Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la. (correta)
    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

    IV. Se os bens destinados forem insuficientes para constituir a fundação serão incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, mesmo que o instituidor queira dispor de modo diferente. (errada)
    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.


    Código Civil
  • Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • Atenção para não cairmos em pegadinhas:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (ATENÇÃO! Educação não consta na literalidade do artigo. No entanto, diz o Enunciado 8 da I Jornada de Direito Civil: “A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único”)