DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Texto interessante quanto ao ponto I. Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1171
Com o intuito de facilitar a atuação dos órgão e entidades ambientais competentes, e de fazer com que não seja dispensada a exigência do licenciamento ambiental para determinadas atividades que poderiam causar dano ao meio ambiente, a Resolução 237 do CONAMA, no Anexo 1, apontou uma lista com situações determinadas para as quais se recomenda o licenciamento ambiental.
É preciso esclarecer que as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental não se limitam à listagem do Anexo 1 da Resolução nº. 237/97 do CONAMA, visto que não se trata de um rol taxativo. De acordo com a maior parte dos doutrinadores de Direito Ambiental a lista de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental do Anexo 1 da citada Resolução é de caráter exemplificativo, até porque a cada dia surgem novas atividades e novas tecnologias cada uma com impactos diferentes sobre o meio ambiente e sobre a qualidade de vida da população.
Assim, é perfeitamente possível que o licenciamento ambiental seja exigido para empreendimentos e obras não listados, desde que sejam enquadrados na condição de utilizadores de recursos ambientais ou sejam efetiva ou potencialmente poluidores, como prevê o caput do art. 10 da Lei nº. 6.938/81. O próprio caput do art. 2º da Resolução 237/97 do CONAMA também fala em na exigência do licenciamento ambiental para as atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como para os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Além disso, o Anexo I da Resolução em comento pode ser complementado de acordo com o entendimento do órgão administrativo de meio ambiente competente, segundo o § 2° do art. 2º da mesma norma que determina que “Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade”.