Alternativa C
II -
Data de publicação: 22/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO MUNICIPAL PELOTRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA AJUIZAR ACOBRANÇA. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO NA PRIMEIRA SEÇÃO DESTACORTE -EAG N. 1.138.822/RS. 1. Esta Corte Superior, por meio do EAg 1.138.822 / RS, firmou oentendimento de que a legitimidade para cobrar os créditosreferentes amultas aplicadas por Tribunal de Contas é do entepúblico que mantém a referidaCorte, no caso, o Estado do Rio deJaneiro. 2. Agravo regimental não provido.
III -
Data de publicação: 24/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR MULTA IMPOSTA PORTRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A ADMINISTRADOR MUNICIPAL. PESSOAJURÍDICA QUE MANTÉM A CORTE DE CONTAS. 1. Mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscalizaoutros entes que não a própria União, amulta eventualmente aplicadaé revertida sempre à União - pessoa jurídica a qual está vinculada -e não à entidade objeto da fiscalização. Este mesmo raciocínio deveser aplicado em relação aos Tribunais de Contas Estaduais, de modoque as multasdeverão ser revertidas ao ente público ao qual a Corteestá vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal.Dessarte, a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa aocrédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunalde Contas é do ente público que mantém a referida Corte - in casu, oEstado do Rio Grande do Sul -, que atuará por intermédio de suaProcuradoria. 2. Recurso especial provido.
Em relação aos demais itens:
I- De acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intimação por meio de Diário Eletrônico de decisão dos Tribunais de Contas Estaduais viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda que haja previsão no Regimento Interno da Corte de Contas.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTIMAÇÃO PESSOAL.(...) 4. O Regimento Interno do Tribunal de Contas Estadual, em seus artigos 70 e 144, dispõe claramente que a publicação das decisões proferidas pela Corte de Contas se dará por meio do Diário Eletrônico do Tribunal e "terá o efeito de intimar os responsáveis para todos os efeitos legais" (art. 144). 5. A intimação por meio de Diário Eletrônico não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: RMS 30.958/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/03/2010; AgRg nos EDcl no Ag 971.504/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/11/2010. 6. Recurso ordinário não provido.
(RMS 33.618/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011)
III - De acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos casos em que o Tribunal de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa eventualmente aplicada é revertida sempre à União.
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR MULTA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A ADMINISTRADOR MUNICIPAL. PESSOA JURÍDICA QUE MANTÉM A CORTE DE CONTAS.
1. Mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa eventualmente aplicada é revertida sempre à União - pessoa jurídica a qual está vinculada - e não à entidade objeto da fiscalização. Este mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação aos Tribunais de Contas Estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao ente público ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal.
Dessarte, a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte - in casu, o Estado do Rio Grande do Sul -, que atuará por intermédio de sua Procuradoria.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1288932/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 24/02/2012)