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PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA OU TRIBUTÁRIA:CF, Art. 151. É VEDADO À UNIÃO:I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, ADMITIDA a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;PRINCÍPIO DA ISONOMIA:CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
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QUESTÃO ERRADA. A interpretação não pode ser RESTRITIVA, precisa ser LITERAL.Art. 111, CTN dispõe que interpreta-se LITERALMENTE a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - OUTORGA DE ISENÇÃO; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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é isso aí ...temos que ficar atentos com essa palavras parecidas , mas que na verdade têm sentidos diferentes...
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A assertiva é ERRADA.
Contudo, segundo alguns autores, como o Sabbag, a interpretação literal é uma interpretação restritiva, uma vez que limita o teor do dispositivo analisado.
O comentário excelente da colega Vanessa (analisado como "ruim" pelos colegas do QC), na verdade, é o que melhor explica a questão, pois a temática aqui é sobretudo principiológica, não sendo lícita lei, tampouco interpretação desta, que contrarie princípio constitucional tributário. No caso, o da uniformidade geográfica.
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O princípio da uniformidade geográfica não é absoluto, muito pelo contrário, o próprio dispositivo constitucional o excepciona. Além disso atente-se para o art. 176, p. un. do CTN.
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Apenas para facilitar para os colegas, segue o inteiro teor do artigo 176 do CTN:
" Art.176. A insençao, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único.A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares."
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Considerando as respostas dadas ao caso, incluída a intervenção do colega "H", me parece que o parágrafo único do art. 176 do CTN não foi recepcionado pelo art. 151, inc. I, da CRFB/88. Salvo engano.
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A questão não precisa ser analisada acerca do princípio constitucional. Na verdade, a CESPE cobrou a literalidade da lei. Ou seja, não há sinônimo entre interpretação restritiva e interpretação literal, muito embora o Prof. Sabbag entenda em sentido contrário.
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Vejo que, para ser válido, o examinador deveria dizer que foi para a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País, essa omissão torna a assertiva falha ...
Apenas para complementar:
A terminologia adotada pelo Código não é das melhores, pois,
ao afirmar que a interpretação de certas normas deveria ser feita
literalmente, o legislador não quis afirmar ser impossível a
utilização dos critérios teleológico, histórico e sistemático.
Na realidade, conforme explicado, o CTN quer que certas
normas sejam interpretadas estritamente, sem a possibilidade de
ampliações.
A isenção pode ser interpretada de forma extensiva, conforme entendimento do STJ:
De qualquer forma, como o STJ expressamente já se referiu à
possibilidade de interpretação extensiva dos dispositivos de lei
que, segundo o CTN, deveriam ser interpretados literalmente
(enquadrando na hipótese a analisada decisão acerca do vocábulo
“cegueira”).
Fonte: Ricardo Alexandre - Dir. Tributário Esquematizado
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Só para comentar o informado pelo colega camilo.
As duas assertivas não são antagônicas, porque a primeira (A lei tributária que concede isenção deve ser interpretada restritivamente) é letra da lei, art. 111 do CTN:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
A segunda assertiva (É lícita a interpretação restritiva de lei que conceda isenção de impostos e contribuições federais a uma categoria de empresas localizadas em determinada região brasileira.) está errada não porque a lei que concede isenção deve ser interpretada restritivamente, mas sim porque ofende o princípio da "não discriminação tributária" previsto no art. 152 da CF.
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Acho que o erro da questão repousa na afirmação de que a norma deveria sofrer interpretação restritiva, já que esta se difere da literal. Imagine uma lei que isenta o imposto de renda em face de pessoas portadoras de deficiência visual. O fisco, dando interpretação restritiva à norma, deixa de aplicá-la aos portadores de deficiência visual monocular. Assim, a correta interpretação deve ser aquela literalmente disposta na lei: toda e qualquer deficiência visual, já que não houve ressalva!
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Apenas para enriquecer o debate quanto à questão da similitude ou não das interpretações literal e restritiva, trago trecho do material do professor Maurício Andreiuolo do curso Alcance: De acordo com a doutrina
tradicional, o método literal de interpretação se confunde com a interpretação
restritiva. Todavia, a doutrina que vem sendo acolhida nos concursos públicos
afirma que a interpretação literal não é restritiva, nem extensiva, mas apenas
literal. Alguns entendem que essa é uma conclusão equivocada, pois, se há uma
interpretação na qual o operador do Direito não pode formar juízo crítico de
valor, estando completamente atrelado à letra gramatical do texto, é óbvio que
existe, no caso, uma interpretação restritiva. Segundo Ricardo Lobo Torres, o
art. 111 do CTN prevê realmente uma hipótese de interpretação literal. No
entanto, para o referido doutrinador, a interpretação literal não se confunde
com a interpretação restritiva. Para ele, a interpretação literal admite um resultado tanto restritivo, quanto
extensivo. Afirma que a vedação do art. 111 do CTN está
na possibilidade de se empregar a analogia, é dizer, o art. 111 do CTN não veda
um resultado extensivo, mas sim a possibilidade do emprego da integração
analógica nas matérias nele descritas. Isto porque o operador do
Direito, na figura do julgador, está livre para formar o seu convencimento
dentro da lei, mas não fora dela, na analogia.
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nessa questão Q413565 o CESPE considerou VERDADEIRA a palavra restritivamente como sinônimo de literalmente.
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Questao muito parecida na prova do TJ/AM 2015, na qual o Cespe também diferenciou "literal" de "estrita".
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Acredito que o cerne da questão não seja quanto à interpretação restritiva/literal, mas quando à isenção apenas à certa categoria de empresas.
Vejam bem:
Art. 152 Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 176. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares
A QUESTÃO TRAZ: É lícita a interpretação restritiva de lei que conceda isenção de impostos e contribuições federais a uma categoria de empresas localizadas em determinada região brasileira.
Seria incorreto porque o que a lei autoriza na isenção é a restrição a determinada REGIÃO, não a determinada CATEGORIA de
empresas.
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CTN, art. 111: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
A doutrina aponta um equívoco terminológico do CTN. Ao empregar a expressão “literalmente”, o CTN parece impedir o emprego das demais técnicas de interpretação como a sistemática, a lógica, a teleológica e a histórica.
A interpretação literal coibiria o cotejo da norma tributária com as diretrizes, princípios e regras da Constituição Federal e impediria o próprio controle de constitucionalidade.
→ A interpretação literal da lei que disciplina a outorga de isenção, por exemplo, impediria a utilização do método sistemático? Não. O STF já declarou inconstitucional lei que concedia isenção de custas judiciais e emolumentos de cartório (taxas) para membros do MP e magistrados, pois o benefício era incompatível com o princípio republicano e o princípio da isonomia.
Segundo a doutrina, o Código Tributário Nacional procurou evitar agressões ao princípio da legalidade. P. ex.: não poderia o juiz, diante da lei concessiva de isenção expandi-la por meio de analogias para compreender casos não compreendidos naturalmente na norma. Portanto, o correto não é dizer que o método é o literal, pois o legislador não está preocupado com a técnica interpretativa, mas com o resultado da interpretação.
→ Concluindo: quando o legislador, ao editar a norma, disse menos do que gostaria de dizer, caberá ao intérprete fazer com que a norma inclua alguns casos que não estariam compreendidos expressamente pelo teor do texto. O Código Tributário Nacional deveria ter utilizado a expressão “interpretação estrita” e não “interpretação literal” ou, ainda, empregar o “resultado da interpretação” e não das técnicas a serem utilizadas.
Fonte: anotações da aula do prof. Ricardo Alexandre
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“Há quem afirme que a interpretação literal deve ser entendida como interpretação restritiva. Isto é um equívoco. Quem interpreta literalmente por certo não amplia o alcance do texto, mas com certeza também não o restringe. Fica no exato alcance que a expressão literal da norma permite. Nem mais, nem menos. Tanto é incorreta a ampliação do alcance, como sua restrição” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 117)
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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Gabarito da questão: ERRADO.
Na verdade, podemos interpretar da seguinte forma (que é bem comum ao CESPE/CEBRASPE):
Houve uma generalização quanto à LEI, podendo se encaixar nessa afirmativa tanto a lei FEDERAL quanto as demais. No caso de lei FEDERAL, seria ilícito, pois como trata o art. 10 do CTN:
" Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município."
Então no caso, a União não poderia legislar para diferenciar a isenção de impostos e contribuições federais beneficiando apenas uma região específica. Quanto à categoria, não seria problema, como já foi feito com a isenção de IPI dos carros.
Quanto a diferenciação da interpretação RESTRITIVA, o CESPE/CEBRASPE já se mostrou a favor de considerar o tipo RESTRITIVO como incluído em dos tipos de interpretação LITERAL, visto que alguns doutrinadores consideram a existência de dois tipos de interpretação dentro desta LITERALIDADE: A interpretação RESTRITIVA e a interpretação SUBJETIVA.
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CTN Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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Eu errei porque pensei em Manaus, mas segue o baile...