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ID
987382
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em face do que consta na Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em relação à responsabilidade decorrente do processo de terceirização, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O fundamento desta questão encontra-se na Súmula TST 331, que segue abaixo:

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    Com esse enfoque, analisando as alternativas se conclui que:

    A- Errada: não se gera responsabilidade subsidiária mas vínculo direto ( sm. 331, I).
    B- Errada: não precisa envidenciar a conduta culposa (súm 331, IV).
    C-Errada: não decorre do mero inadimplemento (súm. 331,V)
    D- Correta. (súm. 331, I)
    E- Errada. Na ADC 16, o STF deu interpretação conforme ao art. 71 da Lei 8.666/93

     
  • Na verdade o item D está correto, pq se trata do atual entendimento jurisprudencial do TST, que inclusive o mudou recentemente, pois entendia justamento o contrário do que está disposto no item D, senão vejamos:

    "TST - RECURSO DE REVISTA RR 806003220095220106 80600-32.2009.5.22.0106 (TST)

    Data de publicação: 22/05/2013

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. (...). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO CONDENATÓRIA EM QUE FIGUROU NO POLO PASSIVO APENAS A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AÇÃO AUTÔNOMA POSTERIOR CUJA PRETENSÃO É O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. INVIABILIDADE. Não há possibilidade de, em ação autônoma, atribuir responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços em face da condenação da prestadora de serviços - real empregadora - ao pagamento de verbas trabalhistas, em reclamação ajuizada anteriormente. Exegese da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido."