Alternativas
nos termos do art. 37, inciso XIII, da CF/1988, aplica-se o disposto no artigo 461 da CLT, relativamente à equiparação salarial, quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos contratados pela CLT.
a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, é nula e encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário normativo ou convencional, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
o servidor público celetista da administração direta e indireta é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988, desde que admitido mediante aprovação em concurso público.
a jurisprudência do TST considera que o servidor público fundacional concursado não pode ser demitido no curso do estágio probatório, sem a devida avaliação especial de desempenho de que trata o artigo 41, § 4º, da Constituição Federal, sendo nula a dispensa sem o devido inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
a convenção ou o acordo coletivo não podem ser aplicados aos empregados públicos da administração direta e indireta tendo em vista a aplicação do princípio da legalidade, que obsta a reivindicação salarial e a negociação para sua fixação.