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ID
987388
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às normas atinentes ao dissídio individual no processo do trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, o gabarito diz que é D. Alguém pode explicar O erro da letra B?
     
    a) nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência sendo que as demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. De decisão proferida nas exceções de suspeição e incompetência cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho que for competente para apreciar o recurso ordinário da decisão de mérito.
    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
            § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
            § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
     
    b) a competência para apreciação das exceções de suspeição, opostas em face dos Juízes das Varas do Trabalho, é da própria Vara do Trabalho, conforme a redação dos artigos 653, “c” e 802 da CLT, conforme atual jurisprudência do TST.
    Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:  (Vide Constituição Federal de 1988)
    c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;
    Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
  • c) as testemunhas, sempre em número máximo de três, comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, sendo certo que, as que não comparecerem, serão intimadas, ficando sujeitas à condução coercitiva, além de sujeitar-se ao pagamento de multa, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    d) na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, sendo facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. O comparecimento pessoal do empregado não é obrigatório e sua ausência não obsta o prosseguimento do processo. Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    e) a resposta do réu no processo do trabalho poderá ser oral ou escrita e seu prazo para apresentação é de cinco dias, nos termos do artigo 841 da CLT. Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
  • Respondendo à sua pergunta quanto à alternativa B, a competência era das JCJ quando ainda existia a representação classista. Atualmente, como só há um juiz togado, não faria sentido que ele próprio julgasse a exceção de suspeição oposta em face de si. Logo, a competência para julgamento é do TRT. No particular, cito o seguinte:

    "Atualmente, a posição majoritária na doutrina e na jurisprudência é a de que o art. 802 da CLT deve ser interpretado levando-se em conta a EC 24/1999, que extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho em todos os graus de jurisdição. Explicando melhor: se o juiz do trabalho é suspeito ou impedido, não é razoável ele mesmo julgar a exceção, pois não haveria imparcialidade por ser parte na causa. Dessa forma, oferecida a exceção de suspeição ou de impedimento de um juiz do trabalho da Vara do Trabalho, o julgamento dessa exceção competirá ao Tribunal Regional do Trabalho respectivo, observando-se o procedimento previsto nos arts. 313 e 314 do CPC". (PEREIRA, Leone. Prática Trabalhista. 2. ed. São Paulo: RT, 2012. p. 116).


    Espero ter contribuído!

  • Não entendi como correta a assertiva "D", ainda mais sendo uma prova para procurador. Uma coisa é não ser arquivada a ação quando da ausência do reclamante a audiência de instrução (súmula 9), outra situação é a consequente confissão do reclamante quanto a matéria de fato ante sua ausência em referida audiência (súmula 74). Logicamente, se for matéria de direito, não haverá qualquer prejuízo, mas o que acontece ordinariamente são matérias relativas a fatos.

    Agora, se a questão dizia respeito a exceção de representação do sindicato em reclamações plúrimas ou ações de cumprimento, as exceções deveriam constar, pois não é esta a regra, conforme preceituado no art. 843 da CLT.

  • b) a competência para apreciação das exceções de suspeição, opostas em face dos Juízes das Varas do Trabalho, é da própria Vara do Trabalho, conforme a redação dos artigos 653, “c” e 802 da CLT, conforme atual jurisprudência do TST. (INCORRETO)


    "EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA. A extinção da representação classista na Justiça do Trabalho impôs alterações no rito de exceção de suspeição arguida em face de Juiz de Primeiro Grau, que atua monocraticamente, em Vara do Trabalho não mais integrada por juízes classistas. Nesses casos a COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA para apreciar a exceção de suspeição é do TRT, posto que não seria ético o Juiz de Primeiro Grau julgar a si mesmo. (TRT 18R., Rel. Juíza Kathia Maria, DJE-GO de 15.02.2002, p. 81)