Colegas, acho que a explicação para o erro da questão não se relaciona aos critérios de conversão de moeda.
Determina o art. 20, do CTN, que a base de cálculo do I.I. é
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II- quando a alíquota seja "ad valorem", o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
Deste modo, tanto no caso de utilização de alíquota ad valorem, quanto específica, o valor do imposto não será calculado por meio da utililização de conversão de moeda.
IMPOSTO IMPORTAÇÃO – II
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS.
Ø Finalidade “EXTRAFISCAL”.
Ø Exceção à legalidade, anterioridade e noventena.
Ø CF, Art. 153, § 1°
2. FATO GERADOR – ART. 19, CTN.
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a ENTRADA destes no território nacional.
Ø “FG” = ocorre na data do REGISTRO DA DECLARAÇÃO de importação.
Ø Alíquota = do dia da declaração do registro de importação [e não da celebração do contrato].
Ø O erro “culposo” na classificação aduaneira de mercadorias importadas e devidamente declaradas ao fisco NÃO se equipara à declaração falsa de conteúdo e, portanto, NÃO legitima a imposição da pena de PERDIMENTO.
Ø Mercadorias Importadas “TEMPORARIAMENTE”: As mercadorias entram temporariamente, amparadas por regime aduaneiro que “SUSPENDE” o pagamento dos tributos devidos, durante o período em que permanecerem em território nacional.
3. BASE DE CÁLCULO – ART. 20, CTN.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja ESPECÍFICA, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja AD VALOREM, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto APREENDIDO ou ABANDONADO, levado a leilão, o PREÇO DA ARREMATAÇÃO.
Ø Alíquota ESPECÍFICA: a UNIDADE DE MEDIDA adotada pela lei [Kg, ton, m³, etc.].
Ø Alíquota AD VALOREM: Valor Aduaneiro ou Real – não é o valor declarado pelo contribuinte.
4. ALÍQUOTA – ART. 21. CTN.
Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, [...].
Ø É fixada na TARIFA EXTERNA COMUM [TEC] = Que é uma tabela que contém milhares de produtos e mercadorias relacionadas ao seu respectivo código e associadas a uma determinada alíquota.
Ø Alteração: Pres. Da República. É possível outorgar essa competência à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.
5. CONTRIBUINTES – ART. 22, CTN.
Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
LANÇAMENTO = por HOMOLOGAÇÃO. Trata-se de modalidade em que a participação do contribuinte é essencial para a arrecadação do tributo