SóProvas


ID
98740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no Direito Tributário, julgue os itens que se seguem.

Se, na importação de produtos eletrônicos originados da Coréia, determinada pessoa jurídica brasileira pagou US$ 10.000,00, o preço pago pelos produtos deverá ser convertido em moeda nacional ao câmbio do dia do lançamento, para fins de apuração do valor do imposto de importação devido.

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao CÂMBIO DO DIA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR da obrigação.
  • Está errada porque a conversão do valor pago, no caso de importação, dá-se ao câmbio do dia do fato gerador, ou seja, quando da entrada do produto importado no território nacional e não no dia do lançamento..
  • Só mais uma complementação aos comentários que eu achei interessante aqui expor é a seguinte: A questão está errada, pois o câmbio deve ser convertido na data do fato gerador, pois o lançamento é algo que apenas declara o que já ocorreu, uma obrigação surgida no passado. Pois bem, se o Fisco em 2010 perceber que em 2007 um Imposto de Importação foi pago de forma incorreta, pois a taxa de câmbio na data do fato gerador era maior, ele poderá cobrar a diferença em 2010 usando a mesma taxa de câmbio de 2007, porém atualizando o valor monetariamente de acordo com o índices internos previstos na legislação nacional.

    Achei interessante fazer esse comentário para dar um "plus" nos estudos.

  • Para um auxílio mais específico aos colegas.

    Quem trata do II é o Decreto 6759 de 2009.

    Segundo seu art. 97, a conversão em moeda nacional deve ser com a taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador.
    Pelo art. 73, I, PARA EFEITO DE CÁLCULO do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação (doutrina chama de "fato gerador temporal" = data da declaração).


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • O colega acima está certo. Nao é a regra geral do CTN que se aplica ao II, mas a específica prevista no Decreto 6.759/09. O câmbio é convertido no dia da declaraçao do desembaraço aduaneiro, dado que o fato gerador do II se inicia com a entrada do produto no território nacional e se consuma com o deembaraço aduaneiro.
  • PESSOAL,

    O Imposto de Importação tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro. Este elemento é importante pois devemos aplicar a lei e a alíquota vigente na data em que ocorreu o fato gerador.

  • Colegas, acho que a explicação para o erro da questão não se relaciona aos critérios de conversão de moeda.

    Determina o art. 20, do CTN, que a base de cálculo do I.I. é

    I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

    II- quando a alíquota seja "ad valorem", o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

    III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

    Deste modo, tanto no caso de utilização de alíquota ad valorem, quanto específica, o valor do imposto não será calculado por meio da utililização de conversão de moeda.

  • Crianças, cuidado com os comentários IMPERTINENTES. O Imposto de Importação tem como fatos geradores TEMPORAIS: REGISTRO DA DI (DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, DIA DO LANÇAMENTO (QUANDO A MERCADORIA NÃO FOR ENCONTRADA, ALÉM DE OUTRAS HIPÓTESES) E DIA DO VENCIMENTO, QUANDO A MERCADORIA ESTIVER EM RECINTO ALFANDEGADO E PRESTES à APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.

    O desembaraço aduaneiro é a última etapa do despacho aduaneiro. O II não tem como fato gerador o desembaraço, quem tem é o IPI e o ICMS.

    Não existe Declaração de Desembaraço Aduaneiro, o que existe é a Declaração de Importação.
  • Sabe-se que o fato gerador do imposto de importação se dá com a entrada do produto estrangeiro no território nacional, conforme art. 19 do CTN e art. 72 do Decreto nº 6.759/2009 (Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro). Ao mesmo tempo, é cediço que o fato gerador ocorre com o desembaraço aduaneiro. Neste sentido, é considerado o câmbio do dia do registro da declaração realizada, para a conversão do valor do produto, na repartição fiscal aduaneira. ( Art. 97.   Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador - Decreto nº 6.759/2009 ).

  • Art. 143, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

     

    Logo, não é o câmbio do dia do lançamento, mas da ocorrência do fato gerador (no caso, a Declaração de Importação).

  • GABARITO: ERRADO

  • IMPOSTO IMPORTAÇÃO – II

    1.      CONSIDERAÇÕES GERAIS.

    Ø  Finalidade “EXTRAFISCAL”.

    Ø  Exceção à legalidade, anterioridade e noventena.

    Ø  CF, Art. 153, § 1°

     

    2.      FATO GERADOR – ART. 19, CTN.

    Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a ENTRADA destes no território nacional.

    Ø   “FG” = ocorre na data do REGISTRO DA DECLARAÇÃO de importação.

    Ø  Alíquota = do dia da declaração do registro de importação [e não da celebração do contrato].

    Ø  O erro “culposo” na classificação aduaneira de mercadorias importadas e devidamente declaradas ao fisco NÃO se equipara à declaração falsa de conteúdo e, portanto, NÃO legitima a imposição da pena de PERDIMENTO.

    Ø  Mercadorias Importadas “TEMPORARIAMENTE”: As mercadorias entram temporariamente, amparadas por regime aduaneiro que “SUSPENDE o pagamento dos tributos devidos, durante o período em que permanecerem em território nacional.

    3.      BASE DE CÁLCULO – ART. 20, CTN.

    Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

    I - quando a alíquota seja ESPECÍFICA, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

    II - quando a alíquota seja AD VALOREM, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

    III - quando se trate de produto APREENDIDO ou ABANDONADO, levado a leilão, o PREÇO DA ARREMATAÇÃO.

     

    Ø  Alíquota ESPECÍFICA: a UNIDADE DE MEDIDA adotada pela lei [Kg, ton, m³, etc.].

    Ø  Alíquota AD VALOREM: Valor Aduaneiro ou Real – não é o valor declarado pelo contribuinte.

     

    4.      ALÍQUOTA – ART. 21. CTN.

    Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, [...].

    Ø  É fixada na TARIFA EXTERNA COMUM [TEC] = Que é uma tabela que contém milhares de produtos e mercadorias relacionadas ao seu respectivo código e associadas a uma determinada alíquota.

    Ø  Alteração: Pres. Da República. É possível outorgar essa competência à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.

     

    5.      CONTRIBUINTES – ART. 22, CTN.

    Art. 22. Contribuinte do imposto é:

    I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

    II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

    LANÇAMENTO = por HOMOLOGAÇÃO. Trata-se de modalidade em que a participação do contribuinte é essencial para a arrecadação do tributo

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.