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ID
987409
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I. As contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, e não pagas, podem ser objeto de parcelamento.

II. As contribuições previdenciárias devidas na condição de subrogado, por cooperativa, quando da aquisição de produtos rurais, não pode ser objeto de parcelamento.

III. O deferimento do pedido de parcelamento de contribuições previdenciárias em atraso está condicionado ao pagamento da primeira parcela.

IV. Para a restituição de contribuições previdenciárias pagas a maior é irrelevante o fato de o contribuinte haver inserido no seu custo esse encargo.

V. A compensação de créditos previdênciarios vincendos depende de lei específica, e não pode cominar juros superiores a 0,5% (meio ponto percentual) por mês.

Das afirmativas acima estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Identificando o texto das opções corretas (II e III) na Lei:

    Lei 8212/91 - art 37 § 1º
    § 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30   [IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;],   independentemente do disposto no art. 95.

    Decreto 3048/99 - art  244 
    § 6º
    Art. 244. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
    § 6º O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
  • Questão e comentários acima estão desatualizados. Em geral, quem define as regras de parcelamento é a Receita Federal com base em legislação tributária geral (fiscal e previdenciária), atualmente a Lei 10522. Por ex., veja o atual art. 37, § 1º, Lei 8212, citado acima:

            Art. 37.  Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

            § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

  • ---> O PARCELAMENTO TERÁ SUA FORMALIZAÇÃO CONDICIONADA AO PRÉVIO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO CONFORME O MONTANTE DO DÉBITO E O PRAZO SOLICITADO (ITEM ''III'' CORRETO)



    ---> É VEDADA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS PASSÍVEIS DE RETENÇÃO NA FONTE, DESCONTO DE TERCEIROS OU DE-SUB ROGAÇÃO. Assim, em relação às contribuições previdenciárias, não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas de empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais, as descontadas da sub-rogação e demais importâncias descontadas na legislação previdenciária (ITEM ''I'' ERRADO E ''II'' CORRETO)



    ---> A RESTITUIÇÃO É O PRECEDIMENTO ADMINISTRATIVO MEDIANTE O QUAL O SUJEITO PASSIVO É RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE À PREVIDÊNCIA SOCIAL OU A OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS (o contribuinte, sujeito passivo, pagou o além do que devia) O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE TEM RELAÇÃO COM O PRINCÍPIO JURÍDICO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SE, POR QUALQUER MOTIVO, O SUJEITO PASSIVO PAGA ALGO QUE EXTRAPOLA O QUE REALMENTE DEVE, TEM DIREITO À DEVOLUÇÃO.  MAS SE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO, O VALOR DA RESTITUIÇÃO SERÁ UTILIZADO PARA EXTINGUI-LO, TOTAL OU PARCIALMENTE, MEDIANTE COMPENSAÇÃO.  (ITEM ''IV'' ERRADO).



    ---> A COMPENSAÇÃO É O PROCEDIMENTO FACULTATIVO PELO QUAL O SUJEITO PASSIVO SE RESSARCE DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, DEDUZINDO-OS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL (ou seja, ou ele restitui ou ele compensa com as contribuições a serem devidas posteriormente, caso haja débito o valor de compensado) OS VALORES A SEREM COMPENSADOS OU ATÉ MESMO RESTITUÍDOS SERÃO ACRESCIDOS DE JUROS, CALCULADOS COM A TAXA SELIC, ACUMULADA MENSALMENTE, A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO DO PAGAMENTO INDEVIDO ATÉ O MÊS ANTERIOR AO DA EFETIVA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO E 1% RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE ESTIVER SENDO EFETUADA A MENCIONADA COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. Para ter uma ideia, a taxa SELIC do mês de fevereiro de 2015 é de 0,9426%, ou seja, passou o enunciado da questão... pelo que eu saiba esta taxa não possui um valor máximo.(ITEM ''V'' ERRADO).




    GABARITO ''E''