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ID
987478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da responsabilidade jurídica decorrente das atividades notariais e de registro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à alternativa B: "b) Por serem entidades dotadas de personalidade jurídica, os cartórios extrajudiciais devem figurar, nas ações de perdas e danos ajuizadas por usuários do serviço, no polo passivo da relação processual."  (ERRADO)

    OS CARTÓRIOS 
    NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, NÃO PODENDO FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.

    VER:

    TRT-14 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RO 106300 (TRT-14)
    Ementa: CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DE INTERVENTORA NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE SERVENTIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Cartório Extrajudicial não possui personalidade jurídica própria, sendo conferido pela lei a responsabilidade ao titular da serventia, que inclusive pode contratar em nome próprio empregados. No presente caso, eventual pleito indenizatório decorrente de situação vexatória provocada por ato da interventora responsável transitoriamente pela serventia, deve ser ajuizado contra a autora do ato ilícito ou, ainda, em face do Estado.
    Encontrado em: PRIMEIRA TURMA DETRT14 n.0188, de 14/10/2010 - 14/10/2010 cartorio extrajudicial; responsabilidade


    INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO IMOBILIÁRIO APOIADO EM PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Assim, os cartórios extrajudiciais, tais como os de notas e de registro, são meras repartições administrativas, em que são exercidas as atividades cartorárias, sendo destituídos de personalidade jurídica e, em conseqüência, sem capacidade para figurarem como parte, ativa ou passiva, mormente em hipótese em que se discute responsabilidade por ato notarial.”(Ap. Cív. nº 1.0637.04.021939-5/001, Relator Renato Martins Jacob, julgamento 13/07/2006, publicação 04/08/2006, 4ª Câmara Cível do TJ/MG) 
  • Sobre a alternativa (B) - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE DEMANDA JUDICIAL.

    VER também:

    TJ-RO - Apelação Cível AC 10001420070019309 RO 100.014.2007.001930-9 (TJ-RO)

    Ementa: Cartório extrajudicial. Ilegitimidade de parteÉ parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda cartório extrajudicial, que não possui personalidade jurídica, devendo a ação ser direcionada ao titular da serventia (notário ou registrador). (ACÓRDÃO, Tribunal de Justiça, 2ª Câmara Cível, Data de distribuição:10/2/2006, Data de julgamento:12/3/2008, Apelação Cível n. 100.001., Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, Porto Velho, 12 de março de 2008). - Voto. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa: [...] Entretanto, tenho por bem adotar o entendimento que prevaleceu naquela oportunidade, tendo em vista não só os argumentos contidos naquele judicioso voto condutor, que aponta ser também esta a posição da 1ª Câmara Cível, mas porque várias outras razões estão a indicar ser este o melhor caminho, conforme colhe-se de excelente artigo publicado no portal eletrônico do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil-IRIB, na Biblioteca Digital Dr. Gilberto Valente da Silva, cujas conclusões, pela propriedade com que abordam a matéria, são aqui citadas como razões de decidir: 1) [...] 2) Como visto, o cartório é uma instituição administrativa, não tementre nós, personalidade jurídica, nem conseqüente capacidade de ser parte em juízoenquanto condição só recognoscível a seu titular, na qualidade de agente público delegado. 3) O entendimento predominante de nossa doutrina e jurisprudência firma a posição de que os cartórios extrajudiciais, entes despersonalizados, desprovidos de patrimônio próprio, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade. 4) Também, verifica-se que hoje a outorga da titularidade de uma delegação não tem o condão de transferir ao momentâneo notário ou registrador qualquer espécie de bem ou patrimônio, isto é, a titularidade de uma serventia não pertence ao titular investido na função, mas sim, exclusivamente ao Estado. 5) É certo afirmar...
  • RESPOSTA CORRETA: E " Os notários e oficiais de registro respondem por danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado a eles o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos."

    VER:


    LEI 8.935/94, art. 22: “Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.”

  • Quanto ao item D: Lei 8935, art. 23:
    Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.



  • Com relação à letra A, o entendimento do STJ é de que o Estado reponde apenas subsidiariamente, quando o titular não tiver patrimônio.

    ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO.

    PRECEDENTES.

    1. A jurisprudência mais recente desta Corte foi firmada no sentido da responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que há responsabilidade pura do ente estatal.

    2. Em hipóteses como a dos autos, em que houve delegação de atividade estatal, verifica-se que o desenvolvimento dessa atividade se dá por conta e risco do delegatário, tal como ocorre com as concessões e as permissões de serviços públicos, nos termos do que dispõem os incisos II, III e IV da Lei n. 8.987/95.

    3. "O art. 22 da Lei 8.935/1994 é claro ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que deve responder solidariamente o ente estatal." (REsp 1087862/AM, Rel.

    Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/05/2010.) Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AgRg no AREsp 273.876/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013)

    ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.

    1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou procedente o pedido deduzido em Ação Ordinária movida contra o Estado do Amazonas, condenando-o a pagar indenização por danos imputados ao titular de serventia.

    2. No caso de delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da Constituição), seu desenvolvimento deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público.

    3. O art. 22 da Lei 8.935/1994 é claro ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que deve responder solidariamente o ente estatal.

    4. Tanto por se tratar de serviço delegado, como pela norma legal em comento, não há como imputar eventual responsabilidade pelos serviços notariais e registrais diretamente ao Estado. Ainda que objetiva a responsabilidade da Administração, esta somente responde de forma subsidiária ao delegatário, sendo evidente a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam.

    5. Em caso de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como na hipótese, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF.

    6. Recurso Especial provido.

    (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/05/2010)


  • O art. 22 foi atualizado pela Lei nº 13.286, de 2016, que também acrescentou parágrafo único:

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.          

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.       

  • O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em diversos julgados, entendeu que, por receber delegação de uma atividade estatal, os Notários e Registradores agiam por sua conta e risco, nos moldes das concessões e permissões. Assim, o Delegatário responderia diretamente pelos danos causados de forma objetiva, ou seja, sem a necessidade de se comprovar culpa ou dolo. Se utilizava do fundamento de que o artigo 22 da lei 8935/1994 era claro ao estabelecer a responsabilidade dos Notários e Oficiais de Registros por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que o Estado deveria responder de forma solidária. Caberia ao Ente Delegante a responsabilidade apenas subsidiária, ou seja, só responderia caso o Delegatário não tivesse condições de arcar com o pagamento, havendo, assim, uma espécie de benefício de ordem. (Fonte: Migalhas)

    Já o STF, diferentemente, deu repercussão geral, no ano de 2019, à seguinte tese:

    O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).