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ID
987493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei Complementar n.º 2/1993 do Estado de Roraima, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, o tribunal pleno do TJ/RR pode declarar

Alternativas
Comentários
  • Desse modo, é prevista a Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica e Interventiva em face da Constituição Estadual para fins de controle concentrado de leis municipais, mas não há previsão de tais ações em face da Constituição Federal.

    Portanto, na hipótese da lei municipal se apresentar incompatível com a Constituição Estadual ocorrerá a argüição de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado-Membro, sendo legitimados para propor referida ação, conforme preceitua o art. 95, § 2º da Constituição Estadual[17], desde o Procurador-Geral de Justiça até os Prefeitos Municipais.

    Para Della Giustina (2001), “o controle da constitucionalidade das leis em nível estadual é uma das formas mais marcantes de se assegurar a autonomia estadual e municipal”.

  • CAPÍTULO III

    DO TRIBUNAL PLENO

    Art. 14. Ao Tribunal Pleno compete: I - declarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, Estadual ou Municipal, em face da Constituição Estadual; II - propor ao Poder Legislativo a alteração da estrutura, da organização, do funcionamento e da divisão judiciária; III - elaborar seu Regimento Interno e nele estabelecer, respeitado o que preceitua o Estatuto da Magistratura, a competência de seus órgãos, bem assim emendá-lo e resolver as dúvidas decorrentes de sua execução; IV - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Juizes de Direito e Juizes Substitutos, os membros do Ministério Público e os Prefeitos Municipais, quando admitida a exceção da verdade; (SIC) b) nos crimes comuns, os Deputados Estaduais e o Procurador Geral de Justiça; c) nos crimes contra a honra em que for querelante qualquer das pessoas referidas nas alíneas “a” e “b”, quando admitida exceção da verdade; d) os habeas-corpus quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua jurisdição ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária;