-
Como sempre o CESPE e seus gabaritos controversos. A meu ver, a alternativa D também está correta. Eis o porquê:
Qual a função do AGU no controle concentrado?
Art. 103, par. 3º, CR/88:
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Veja que cabe ao AGU defender o ato impugnado, logo o a FUNÇÃO DO AGU NO CONTROLE CONCENTRADO É A DEFESA DO ATO IMPUGNADO. E o que legitima essa previsão? A lei ou ato normativo GOZA DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE e por isso o AGU deve defendê-la, EM REGRA.
Além disso, o AGU, COMO CHEFE DA AGU, deve defender judicial e extrajudicialmente a União e servir como órgão de assessoria do Presidente da República. Dessa forma, o AGU DESEMPENHA TRÊS FUNÇÕES PRINCIPAIS:
I) Curador da norma impugnada no controle concentrado;
II) Defender a União judicial e extrajudicialmente;
III) Assessorar o Presidente da República.
Ocorre que algumas dessas funções podem entrar em choque no controle concentrado ou pode haver perda do objeto para a primeira função, a de curador. Isso porque a PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA É RELATIVA, IURIS TANTUM. Ex. O STF decide pela inconstitucionalidade de uma norma em sede de controle concentrado. Posteriormente, uma norma idêntica vem a ser questionada no STF em sede de controle concentrado. Nesses casos, o AGU deve defender a constitucionalidade da norma? Na ADI 1616, o STF entendeu que se já houver caso análogo em que o STF tenha decidido pela inconstitucionalidade da norma, cai a presunção e o AGU NÃO SERÁ OBRIGADO, NESSE CASO, A DEFENDER A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA – Ele pode defender a norma ou pode requerer a procedência da ADI ou improcedência da ADC, por exemplo.
-
ADI 1616 / PE - PERNAMBUCO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 24/05/2001 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 24-08-2001 PP-00041 EMENT VOL-02040-02 PP-00303
Parte(s)
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO.
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522, DE 11.10.96. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.112/90. SUSBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA OU DE NATUREZA ESPECIAL. REEDIÇÕES DE MEDIDA PROVISÓRIA FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL PARA DISPOR SOBRE OS EFEITOS JURÍDICOS DAÍ DECORRENTES. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. DEFESA DO ATO IMPUGNADO DE QUE EXISTEM PRECEDENTES DO STF. POSSIBILIDADE. 1. A Medida Provisória nº 1.522, de 11.10.96, alterou o disposto no artigo 38 da Lei nº 8.112/90. As substituições dos servidores investidos em cargos de direção e chefia ou de natureza especial passaram a ser pagas na proporção dos dias de efetiva substituição que excedam a um mês. 2. A Resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que entendeu expedidas fora do prazo algumas das reedições da Medida Provisória nº 1.522/96, repristinou o artigo 38 da Lei nº 8.112/90. Violação ao parágrafo único do artigo 62 da Constituição, por ser da competência exclusiva do Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas decorrentes de medida provisória tornada ineficaz pela extemporaneidade de suas reedições. 3. Violação ao disposto no artigo 62, caput, da Constituição Federal, que negou força de lei à Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996. Precedentes. 4. O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado- Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional a Resolução Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tomada na Sessão Administrativa de 30 de abril de 1997.
-
A questão D está errada, pois O AGU só não está obrigado a defender a constitucionalidade da norma quando a mesma ferir os interesses da união ou quando o próprio STF já haver declarado no controle difuso a inconstitucionalidade da norma. Sendo assim a questão acima está trantando de regras e não de exceções, poir isso que a D está errada.
-
Gente, mas a questão não fala que o AGU DEVE ou ESTÁ OBRIGADO a manifestar-se. Apenas afirma que ele PODE! Então não estaria CORRETA?? :/
-
D- Em sede de controle concentrado de constitucionalidade de norma federal ou estadual frente à CF, pode o advogado-geral da União manifestar-se pela inconstitucionalidade da referida norma.
Peraí, o AGU não defenderá norma estadual em hipótese alguma. Ele só defenderá norma federal e, como dito pelos colegas, poderá se abster em situações específicas. Quem defenderá a norma estadual que supostamente viole a CF é o Procurador Geral do Estado.
Acho que é isso.
Abraços
-
A quem interessar, segue artigo muito interesse sobre o tema, que é polêmico:
http://oprocesso.com/2012/05/03/especial-a-atuacao-do-agu-no-controle-de-constitucionalidade-segundo-o-stf/
E respondendo ao drumas, conforme o referido artigo, o AGU também é obrigado a defender a constitucionalidade de eventual norma estadual impugnada em sede de controle concentrado por ofensa à CR, haja vista não importar a origem institucional ou a fonte de produção normativa (ADI 1350, j. em 27/06/96).
Bons estudos a todos!
-
A alternativa "d" está realmente incorreta. Isso porque ela afirma que o AGU pode "manifestar-se pela inconstitucionalidade da referida norma", o que está errado.
O AGU, em regra, defenderá o texto impugnado em sede de controle abstrato de constitucionalidade, segundo a CRFB/88. A jurisprudência do STF afirma que ele pode, excepcionalmente, deixar de se manifestar quando a jurisprudência já extiver sedimentada quanto à inconstitucionalidade da norma. Mas isso
não autoriza a que o AGU ataque a norma impugnada, como afirma a questão. Ele apenas DEIXA de se manifestar.
Em síntese: no controle abstrato de constitucionalidade, o AGU, em regra, defende a norma impugnada; excepcionalmente, ele pode deixar de se manifestar. Mas ele nunca poderá atacar a constitucionalidade da norma, como afirma a questão. Isso seria de uma inconstitucionalidade flagrante.
-
d) Conforme preceitua o art. 103, § 3º, da CF, A AGU defenderá o ato ou texto impugnado, a Constitucionalidade é defendida tanto de normas federais, quanto de normas Estaduais (ou do DF). A norma foi flexibilizada pelo STF, sendo que a AGU não estará obrigada a defender tese jurídica na hipótese do STF já haver fixado entendimento pela sua inconstitucionalidade.
e) O postulado do promotor natural assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. Tal princípio se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, a repelir, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção.
-
Explicação para a letra D:
O AGU SÓ DEFENDE NO CONCENTRADO (ou abstrato) - ADI. ELE PODE DEIXAR DE DEFENDER A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM DOIS CASOS:
1) QDO O STF JÁ TIVER AFIRMADO ANTERIORMENTE QUE A NORMA É INCONSTITUCIONAL.
2) QDO A LEI ESTADUAL INVADIR A COMPETÊNCIA DA UNIÃO. OBSERVE QUE NA ADI DE LEI ESTADUAL O AGU TAMBÉM É O CURADOR DA CONSTITUCIONALIDADE. TODAVIA, SE A LEI ESTADUAL ATACADA NA ADI INVADIR A COMPETÊNCIA DA UNIÃO, O AGU NÃO PRECISA DEFENDER A SUA CONSTITUCIONALIDADE.
-
Gabarito controverso. A meu ver, a alternativa D também está correta, consoante decidido pelo STF nos autos da ADI 3916, " A AGU manifesta-se pela conveniência da constitucionalidade e não da lei:
Quarta-feira, 07 de outubro de 2009 Em análise de ADI sobre carreira da Polícia Civil, Supremo entende não ser obrigatória defesa de lei pela AGU
A Advocacia Geral da União pode deixar de defender a constitucionalidade de norma questionada perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Essa foi a conclusão do Plenário do STF durante análise de uma questão de ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3916. A ação, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), com pedido de liminar, teve o julgamento de mérito interrompido por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.
A PGR contesta o artigo 7º, incisos I e III, e o artigo 13, da Lei distrital nº 3669/05, que cria a carreira de Atividade Penitenciária e respectivo cargo no quadro de pessoal do DF.
(...)
Questão de ordem
O ministro Marco Aurélio levantou questão de ordem quanto à obrigatoriedade de a Advocacia Geral da União se manifestar em defesa da lei questionada. Segundo ele, a Constituição Federal é imperativa quando estabelece que a AGU deve defender o ato atacado (§ 3º do art. 103 da CF).
Ocorre que, ao receber vista dos autos, a AGU considerou que os artigos deveriam ser declarados inconstitucionais pela Corte, pois estariam “eivados de vício de inconstitucionalidade formal”, uma vez que a carreira de policial civil do DF sempre teve seu estatuto regido por lei federal.
Para o ministro Marco Aurélio “a AGU não tem opção”, tendo em vista que deve haver um contraponto, ou seja, “alguém deve defender o ato normativo”. Nesse ponto, foi seguido pelo ministro Joaquim Barbosa, segundo o qual o texto da CF é claro.
Entretanto, a maioria dos ministros entendeu que a AGU teria autonomia para agir. “A AGU manifesta-se pela conveniência da constitucionalidade e não da lei”, disse a ministra Cármen Lúcia. Para Ayres Britto, a Advocacia Geral deveria ter a oportunidade de escolher como se manifestar, “conforme a convicção jurídica” completou Peluso.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=114527
-
A letra E baseia-se no HC 67759 do STF: "O postulado do promotor natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela chefia da instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição. O postulado do promotor natural limita, por isso mesmo, o poder do procurador-geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos Min. Celso de Mello (relator), Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso. Divergência, apenas, quanto a aplicabilidade imediata do princípio do promotor natural: necessidade da interpositio legislatoris para efeito de atuação do princípio (Min. Celso de Mello); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Min. Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso)." (HC 67.759, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-8-1992, Plenário, DJ de 1º-7-1993.) No mesmo sentido: HC 103.038, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 11-10-2011, Segunda Turma, DJE de 27-10-2011; HC 102.147, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 16-12-2010, DJE de 3-2-2011.
-
É por questões como essa que as ações no Judiciário contra o gabarito de provas se acumulam vertiginosamente... Sinceramente, fico profundamente irritado quando a banca examinadora adota essa postura ridícula, mesquinha e contraditória.
Estou cansado de ler na doutrina e na jurisprudência que o AGU não é obrigado a defender a constitucionalidade das leis nas ações de inconstitucionalidade, na hipótese em que já houver manifestação prévia do STF pela inconstitucionalidade.
Ora, se ele pode, ainda que eventualmente, manifestar-se pela inconstitucionalidade da norma questionada, o item D também está correto! É importante ressaltar que a alternativa não disse ser essa a regra, mas sim que ele PODE "manifestar-se pela inconstitucionalidade de norma".
Como não me indignar?!
-
O que o AGU pode é deixar de se manifestar pela constitucionalidade da lei ou do ato impugnado, não esta autorizado a defender a inconstitucionalidade como disposto na alternativa.
-
Qual seria o erro da letra B?
Obrigada
-
O AGU pode deixar de se manifestar(omissão).Mas não pode manisfestar-se pela inconstitucionalidade(Ação).
-
Em sede de ADC o AGU não se manifesta pugnando pela inconstitucionalidade. A manifestaçao do PGR, em contra partida, é obrigatória.
-
a) ERRADA - Aos membros do MP é vedado exercer a atividade político-partidária.
b) ERRADA - Em PAD não é obrigatório a figura do advogado
c) ERRADA - judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo
d) ERRADA - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado
e) CORRETA - O fundamento constitucional do princípio do promotor natural assenta-se nas cláusulas da independência funcional e na inamovibilidade dos membros do MP.
-
(CESPE/MPU/2013) O princípio do promotor natural decorre da independência funcional e da garantia da inamovibilidade dos membros da instituição. C
-
Essa banca é uma piada. Nada impede que o AGU se manifeste pela inconstitucionalidade da norma, ele PODE, sim, caso entenda dessa forma.
-
PROMOTOR NATURAL = Decorre da Independência Funcional e da garantia da Inamovibilidade dos membros da instituição. - STF - HABEAS CORPUS : HC 102147 GO -Q377290
-
Em relação ao MP e à advocacia pública, é correto afirmar que: O fundamento constitucional do princípio do promotor natural assenta-se nas cláusulas da independência funcional e na inamovibilidade dos membros do MP.