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a) Errado, pois a alternativa apresenta o conceito de permissão de serviço público. Neste sentido, a concessão de serviço público é a delegação da prestação do serviço público à pessoa jurídica ou a consórcio público, por tempo determinado e por sua própria conta em risco. É necessariamente precedida de licitação, na modalidade concorrência. b) Errado, pois o concessionário de serviço público atua em nome próprio e por sua conta em risco, respondendo diretamente por eventuais danos causados na execução do serviço prestado. c) Errado, pois a subconcessão do serviço público é permitida pelo ordenamento jurídico, desde que prevista no edital de licitação correspondente. d) Errado, pois a alternativa traz o conceito de encampação. A caducidade, por sua vez, é a forma de extinção do contrato de concessão do serviço público com o particular em razão deste ter descumprido o contrato pactuado com a Administração Pública. e) Alternativa correta.
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a) Errada. Lei n. 8.987/1995, art. 2º, II:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
b) Errada. Responsabilidade civil do concessionário: A CF em seu art. 3, §6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público (como é o caso das concessionárias) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Logo, pela CF as concessionárias respondem de forma objetiva aos danos causados aos particulares.
c)Errada. Subconcessão: todo contrato administrativo é, em princípio, intuitu personae. (o contrato é pessoal, levando em conta a característica do contrato). Contudo, o art. 26, da Lei 8987/1995, estabelece que:” é admitida a subconcessão, nos termos previstos no contratode concessão, desde que expressamente autorizado pelo poder concedente”.
d) Errada. Caducidade: ocorre quando houver inadimplemento ou adimplemento defeituoso por parte da concessionária. Pode haver indenização ao concessionário, mas esta não precisa ser prévia.
e)Certo.
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Alternativa e) - Fundamento: Lei nº 8.987/95
Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
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GABARITO E
ART. 20 DA LEI 8987/95
Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
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elimina-se a letra A só pela presença de concessão de serv. púb. para pessoa física.
Concessão: pessoa jurídica e consórcio público
permissão: pessoa jurídica e pessoa física
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Na letra "D" ele dá o conceito de encampação.
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A)errada; conceito de permissão e não de concessão.
B)errada, o concessionário é inteiramente responsável pelos prejuízos que causar a terceiro e ao poder concedente.
C)errada. é possível quando:1)solicitada pela concessionária;2)autorizada pelo poder concedente; 3) nova licitação concorrência; além de que a subconcessionária ter que comprovar as exigências técnicas, econômicas, fiscal e jurídicas.
D)errada, conceito de encampação, a caducidade se dá por inexecução ou falha por parte da concessionária com processo admnistrativo assegurada ampla defesa, comprovada a falta por decreto extingui-se o contrato
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Quanto a letra B, fiquei com uma dúvida. Existe responsabilidade subsidiária da administração pública em relação ao concessionário ou não?
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SÃO DICAS TÁ...POR ISSO NÃO ORGANIZEI POR ITENS, ACHEI MELHOR ASSIM : SÃO POR ORDEM DECRESCENTE DE IMPORTANCIA..rsrs..zuano
NO QUE TANGE A "C" já vi cair muito :
Art. 26.L8987 É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
NO QUE TANGE A "A" : Art. 2 III L8987 - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
DAÍ TIRAMOS DIVERSOS PONTOS :
LEGITIMADOS : pessoa juricida ou consórcio de empresas
LICITAÇÃO : obrigatória
MODALIDADE DE LICITAÇÃO : concorrência
NO QUE TANGE A "D" :
CADUCIDADE : o concessionário fez alguma besteira
ENCAPAÇÃO : por motivo de emteresse publico ( interesse publico )
Erros, avise-me.
GABARITO "E"
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b)
O concessionário de serviço público atua em nome da administração pública, respondendo subsidiariamente por eventuais danos causados na execução do serviço. O CONCESSIONÁRIO ATUA EM NOME PRÓPIO POR SUA CONTA E RISCO, HÁ SIM UMA RESPOSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE( REAL TITULAR DO SERVIÇO PUBLICO), SENDO QUE ESTA CULPA PODE VIR A SER SOLIDÁRIA QDO CONFIGURADA CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO PELO PODER CONCEDENTE.
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art19) § 1o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.= a obrigação é sobre o registro do consórcio e constituição
Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.= a faculdade é sobre poder ou não virar empresa antes da celebração do contrato
lei 8987
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gb e- Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
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A) ERRADO.
CONCESSÃO É DELEGAÇÃO A UMA PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
PERMISSÃO É DELEGAÇÃO A UMA PESSOA JURÍDICA OU FÍSICA.
ARTIGO 2 LEI CONCESSÃO
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
B) ERRADO. ELE RESPONDE INICIALMENTE PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO, A RESPONSABILIDADE ESTATAL É SUBSIDIARIA, E NÃO A DO CONCESSIONÁRIO/PERMISSIONÁRIO.
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
C) ERRADO. POSSÍVEL DESDE QUE PERMITIDA PELO PODER CONCEDENTE + PREVISTO NO CONTRATO
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
D) ERRADO. ESSA É A DEFINIÇÃO DE ENCAMPAÇÃO.
E) CORRETO.
Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.