SóProvas


ID
987535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A pedido do juiz da comarca, um oficial registrador de determinado município transferiu a propriedade de um imóvel, mesmo havendo gravame sobre o bem. Os beneficiários desse ato foram o próprio juiz, vendedor do imóvel, e um corretor de imóveis, que pretendia transferir o imóvel para um cliente. Após investigação do MP, a fraude foi constatada e o registro, anulado. A corregedoria do tribunal de justiça instaurou procedimento disciplinar contra o juiz e o oficial registrador.

Considerando a situação acima, assinale a opção correta à luz da Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

Alternativas
Comentários
  • a) O corretor de imóveis não pode ser sujeito passivo da ação de improbidade administrativa.
    O corretor agiu em concurso com os agentes públicos, sujeitando-se dessa forma as cominações previstas na Lei de Improbidade Administrativa;
    b) A perda da função pública, a multa e a suspensão dos direitos políticos, sanções previstas na referida lei, aplicam-se independentemente da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
    Existem, basicamente, três tipos de atos de improbidade administrativa e em qualquer deles é possível a perda da função pública, a multa e a suspensão dos direitos políticos. Lembrando que atos que causem prejuízo ao erário é apenas um dessas três modalidades.
    c) As sanções cominadas pela referida lei são sempre supletivas e subsidiárias à responsabilização dos agentes nas esferas cível e criminal.
    Na verdade, as penas cominadas na lei de improbidade administrativa são independentes das esferas cível e criminal.
    d) O oficial registrador não se sujeita às sanções previstas na referida lei, uma vez que seu contrato de trabalho é regido pelo regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
    Qualquer agente público, independente do tipo de vínculo, se submete a lei de improbidade administrativa;
    e) O juiz somente poderá perder o cargo por força de decisão judicial transitada em julgado na esfera criminal.
    Na verdade, o juiz poderá perder o cargo em qualquer esfera que exista a previsão de demissão.
  • Ainda estou confuso na alternativa "A", alguém pode esclarecer
  • Caro colega Mario Junior,

    A LIA não se aplica somente aos agentes públicos, como servidores e membros. As penas são transferidas também aos particulares, caso pratiquem ou sejam favorecidos por algum ato improbo. Dá uma olhada na redação do artigo 3º da 8429:

    Art. 3 As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Abraços!!!!!!!
  • Ótimos comentários, apenas um complemento...

    Artigo 21, Lei 8.429/92

    "A aplicação das sanções previstas nesta leu independe:

    I - da efetiva ocorrência do dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    II - de aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas;"

    Ou seja, quanto ao ressarcimento depende da efetiva ocorrência.

    Bons estudos =D
  • =( Eu errei, pois interpretei de forma errada a questão.

    Quando li :  a) O corretor de imóveis não pode ser sujeito passivo da ação de improbidade administrativa.

    entendi que quem estava sofrendo o dano seria o corretor. Ou seja, ele estar sofrendo o dano igual a adm pùblica o que por sinal não podia acontecer, já que ele no caso é um sujeito ativo.
    Se mais alguém tiver errado por este fator, comenta aí...
  • Leonardo, pensei como você. 
    O Sujeito Passivo dos atos de improbidade é a administração pública (aqueles entes identificados no art. primeiro da Lei 8429), que são os prejudicados pelo ato ímprobo.
    Sujeito Ativo é aquele que pratica o ato público, e aí, sim, poderia se enquadrar o corretor.

    Nesse caso, considerei que a A está correta, pois o corretor não poderá ser sujeito passivo do ato de improbidade. Ele poderá, sim, ser sujeito ativo.

    Alguém poderia esclarecer melhor por que a alternativa A não está correta??
  • Colegas, vejam que a alternativa a) diz que o corretor não pode ser sujeito passivo da Ação de improbidade. Sujeito passivo da ação é o réu, e, como vimos, ele como particular pode (e cometeu) ato de improbidade, podendo, portanto, ser réu (sujeito passivo) em uma AI que apure tal ato.


    Saudações!!
  • No caso de prejuízo ao erário a multa é aplicado no montante de até 2 vezes o valor dano. Levando-se em consideração que não houve dano ainda assim aplica-se a multa? 

    Acabei acertando, mas achei questionável essa parte da multa.
  • BRUNO, tentarei ajudar...
     
    Creio que, antes de mais nada, é necessário ter em mente 2 pontos:
    a lei em seu art. 12 estabelece várias formas de punição, sendo que a multa é apenas uma delas.
    Veja que interessante o art. 21, que assim dispõe:

    “Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;”



    OBS=> Ou seja, só é necessária a comprovação da existência de dano ao patrimônio público para aplicar a sanção de ressarcimento, as demais sanções independem de dano.

    APENAS PARA RELEMBRAR...


    As penalidades contidas na Lei nº 8.429/92 dependendo do ato praticado são basicamente:

    =>P/ ATOS QUE IMPORTEM ENRIQUERIMENTO ILÍCITO (art. 9):

    *perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
    * ressarcimento integral do dano, quando houver
    * perda da função pública
    * suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos
    * pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial
    * proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
     
    =>P/ ATOS QUE CAUSEM PREJUÍZO AO ERÁRIO (art. 10):
    *ressarcimento integral do dano
    * perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública
    * suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos
    * pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano
    * proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
     
    =>ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRÍNCÍPIOS DA ADM. (art. 11):
    *ressarcimento integral do dano, se houver
    *perda da função pública
    * suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos
    * pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
    * proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
    BONS ESTUDOS!!!!
  • O colega Mozart comentou acercar da alternativa E: "Na verdade, o juiz poderá perder o cargo em qualquer esfera que exista a previsão de demissão."

    Calma lá, calma lá, o juiz não pode perder o cargo por decisão transitada em julgado na esfera administrativa por força do art. 95 da CFOs juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
  • Justamente colega. Disse que deverá haver previsão. Ou seja, não há previsão na esfera administrativa. Logo, ele não poderá perder o cargo nela.
  • Meus caros, as indagações externadas pelos colegas Jamerson, Mariana e Leonardo são pertinentes e, com bastante frequência, são objeto de cobrança pelo CESPE. Acerca do tema, vale transcrever as observações sobre o tema apresentadas no site www.dizerodireito.com.br:

    SUJEITOS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Quando falamos em “sujeitos” da improbidade administrativa, analisamos as pessoas jurídicas envolvidas ou afetadas pelo ato de improbidade, seja na condição de autoras, seja como vítimas.

    Vale ressaltar que a presente análise é sob o ponto de vista do direito MATERIAL, ou seja, será examinado o sujeito ativo do ATO de improbidade, isto é, quem praticou o ato no mundo real. Não se está tratando aqui de sujeito ativo ou passivo sob o ponto de vista processual, isto é, quem seria autor ou réu na ação de improbidade.

    Assim, quando você ouvir falar em sujeito ativo ou passivo da improbidade, está se falando do ATO e não do processo judicial. Não se deve, portanto, confundir sujeito ativo/passivo do ato de improbidade com o legitimado ativo/passivo da ação de improbidade. O sujeito ativo do ato de improbidade será legitimado passivo (réu) da ação de improbidade; o sujeito passivo do ato, em regra, poderá ser legitimado ativo (autor) da ação de improbidade.

    Sujeito passivo (art. 1º)

    Sujeito passivo é a pessoa jurídica, de direito público ou privado, que sofre os efeitos deletérios do ato de improbidade administrativa. É como se fosse a “vítima” do ato de improbidade.

    A lista das pessoas que podem ser sujeito passivo do ato de improbidade está prevista no art. 1º, caput e parágrafo único da Lei n.° 8.429/92.

    Sujeito ativo (arts. 2º e 3º)

    Sujeito ativo é a pessoa física ou jurídica que:

    • pratica o ato de improbidade administrativa;

    • concorre para a sua prática;

    • ou dele se beneficia.

    O sujeito ativo do ato de improbidade será réu na ação de improbidade.

    Os sujeitos ativos podem ser de duas espécies:

    a) agentes públicos (art. 2º);

    b) terceiros (art. 3º).

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/nao-e-possivel-ajuizar-acao-de.html


    Força sempre!! 

  • Gente, a letra A. Ngm comentou o erro dela. ALGUÉM SE HABILITA?

    E não venham dizer que é sujeito passivo por ser réu em ação de improbidade... Essa não cola! 

    Sujeito passivo de improbidade é a administração pública (os identificados no art. primeiro da Lei 8.429), que são os prejudicados pelo ato ímprobo, conforme bem disse a colega Mariana Balbinot.

    Alguém sabe o erro da letra A? 

  • Diego,

    Como já mencionado aqui, a reposta encontra-se no caput do art. 3º da Lei de Improbidade.

    "Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."

    A letra "A)" diz que o corretor de imóveis não pode ser sujeito passivo da ação, quando ele pode justamente pelo que foi transcrito acima.

    Ela fala em ser sujeito passivo da ação de improbidade, e não do ato de improbidade em si. Se as disposições da Lei são aplicadas ao corretor e ele figura no pólo passivo do processo, então a assertiva encontra-se incorreta.

  • RATIFICANDO... GABARITO "B"



    L8429 Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

  • Na minha opiniao ==== letra A e B corretas...

  • Gente, vi que muita gente está com dúvidas sobre a letra A.

     

    a)O corretor de imóveis não pode ser sujeito passivo da ação de improbidade administrativa. (frisa-se DA AÇÃO)

     

    Sujeito passivo DA AÇÃO: Réu da ação de improbidade.

    Diferente do:

    Sujeito passivo de sofrer a improbidade: Orgão ou entidade.

    Ele pode ser réu, pois concorreu para o delito.

    Espero ter ajudo, abraços.

  • GABARITO: B

    SANÇÕES PREVISTAS: A perda da função pública, a multa e a suspensão dos direitos políticos

    APLICAÇÃOindepende: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

     

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

     

    I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

     

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

     

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

     

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

     

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:

     

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) O corretor agiu em concurso com os agentes públicos, sujeitando-se as cominações previstas na LIA.

     

    b) Há três tipos de atos de improbidade administrativa e em qualquer deles é possível a perda da função pública, a multa e a suspensão dos direitos políticos. Atos que causem dano ao erário é uma dessas três modalidades.

     

    c) As penas cominadas na LIA são independentes das esferas cível e criminal.

     

    d) Qualquer agente público, independentemente do tipo de vínculo, se submete a LIA.

     

    e) O juiz poderá perder o cargo em qualquer esfera em que exista previsão de demissão.

     

    Gab: B.

  • A pedido do juiz da comarca, um oficial registrador de determinado município transferiu a propriedade de um imóvel, mesmo havendo gravame sobre o bem. Os beneficiários desse ato foram o próprio juiz, vendedor do imóvel, e um corretor de imóveis, que pretendia transferir o imóvel para um cliente. Após investigação do MP, a fraude foi constatada e o registro, anulado. A corregedoria do tribunal de justiça instaurou procedimento disciplinar contra o juiz e o oficial registrador.

    Considerando a situação acima, à luz da Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), é correto afirmar que: A perda da função pública, a multa e a suspensão dos direitos políticos, sanções previstas na referida lei, aplicam-se independentemente da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.