Interessante a observação abaixo:
O art. 22 do Dl 25/1937 foi revogado pelo art. 1.072, I, do NCPC, de modo que, com a revogação, ficou extinto o referido direito de preferência em favor dos entes públicos. Consequentemente, se o proprietário deseja alienar o bem tombado de sua propriedade, poderá fazê-lo livremente, nas condições que ajustar com o interessado na aquisição, sem a obrigação de comunicar seu intento aos entes públicos. Extinguiu-se, por conseguinte, sua obrigação jurídica.
A crítica à revogação desafia uma análise de mão dupla. Se, de um lado, suprimiu-se restrição imposta aos proprietários de bens tombados, permitindo-se-lhes dispor livremente de sua propriedade conforme suas conveniências, de outro, é imperioso que os entes responsáveis pelo tombamento mantenham e até aperfeiçoem seu dever de fiscalização para a preservação das características do bom tombado, evitando-se a ocorrência de atentados produzidos pelos proprietários privados.
A preferência do Poder Público na aquisição, no caso de alienação onerosa, não desapareceu inteiramente, porquanto perdura no âmbito do direito urbanístico. Com efeito, a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) destina um capítulo ao direito de preempção, que nada mais é do que o direito de preferência.
O conteúdo do direito é o mesmo, tendo núcleo na preferência de ente público no caso de alienação onerosa entre particulares. No entanto, não tem a amplitude do art. 22 do Dec.-lei 25/1937, que aludia a todos os entes federativos, e não somente ao Município. A restrição, porém, condiciona-se à prévia existência de pressupostos: cumpre que a área a ser objeto da restrição seja prevista no plano diretor do Município e em lei específica.
o objetivo não é apenas o de proteção do patrimônio cultural, como no caso do tombamento. Pode-se buscar a regularização fundiária e a execução de programas habitacionais, fins de cunho bem diverso, enumerados na lei.
De qualquer modo, a lei atribuiu ao proprietário a obrigação positiva de “notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo”. (10) Veja-se que a exigência cominada ao proprietário no sentido de notificar o titular do direito de preferência, no caso o Município, reflete corolário natural desse direito e a forma mais prática de o titular tomar conhecimento do propósito do proprietário.
Por fim, no Direito Civil, o direito de preferência se formaliza como pacto adjeto ao contrato de C X V e, portanto, integra o ajuste. Contrariamente se dá com o direito urbanístico de preferência, que, da mesma forma que o revogado direito previsto no Dec.-lei 25/1937, tem natureza legal, e não contratual, vale dizer, resulta de imposição legal, e não da vontade das partes.
Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/04/11/extincao-do-direito-de-preferencia-no-tombamento/