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ID
987541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao tombamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D

    Tombamento é a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o poder público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro.
    Art. 216
    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    O ato de tombamento gera alguns relevantes efeitos no que concerne ao uso e à alienação do bem tombado. Efetivados o tombamento e a respectiva inscrição no ofício de registo de imóveis , surgem os seguintes efeitos:
    É vedado ao proprietário, ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir ou mutilar o bem tombado; O proprietário somente poderá reparar após autorização pública O proprietário deverá conservar o bem, caso não tenha condições deverá notificar o órgão que decretou o tombamento, o qual poderá mandar executá-lo as suas expensas; Independente de solicitação do proprietário, pode o poder público, no caso de urgência , tomar a iniciativa de providenciar as obras de conservação; No caso de alienação do bem tombado, o poder público tem direito de preferência O tombamento do bem não impede o proprietário de gravá-lo por meio de penhor, anticresi ou hipoteca; Não há obrigatoriedade de o poder público indenizar o proprietário do omóvel do caso de tombamento.
    Obs.: A competência para legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é CONCORRENTE entre a União, Estados, Distrito Federal ( CF, art. 24, VII)
  • ALT. D


    Art. 22 DL25/37. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Breve contribuição:

    Conquanto  o tombamento provisório deflagre os mesmos efeitos jurídicos que o tombamento definitivo, o ente federativo que o tombou somente poderá exercer o direito de preferência quando da alienação do bem caso o tombamento estiver registrado no Livro do Tombo. Em suma, além da inscrição do bem tombado no Livro do Tombo perfectibilizar o tombamento, tal registro terá o condão, também, de gerar o direito de preferência em caso de alienação do bem ao ente federativo.

  • O fundamento da banca se consubstância no art. 22 do Decreto-Lei 25/37 que previa no capítulo IV - do direito de preferência.

    O cuidado que deve ser ter atualmente é que o novel CPC (Lei. 13.105/2015) expressamente revogou este artigo:

    Art. 1.072.  Revogam-se:        (Vigência)

    I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;

  • Essa questão está desatualizada. O direito de preferência, previsto no art. 22 do Decreto-lei nº 25/1937, foi revogado pelo Novo Código de Processo Civl (Lei nº 13.105/2015).

  • Interessante a observação abaixo:

    O art. 22 do Dl 25/1937 foi revogado pelo art. 1.072, I, do NCPC, de modo que, com a revogação, ficou extinto o referido direito de preferência em favor dos entes públicos. Consequentemente, se o proprietário deseja alienar o bem tombado de sua propriedade, poderá fazê-lo livremente, nas condições que ajustar com o interessado na aquisição, sem a obrigação de comunicar seu intento aos entes públicos. Extinguiu-se, por conseguinte, sua obrigação jurídica.

     

    A crítica à revogação desafia uma análise de mão dupla. Se, de um lado, suprimiu-se restrição imposta aos proprietários de bens tombados, permitindo-se-lhes dispor livremente de sua propriedade conforme suas conveniências, de outro, é imperioso que os entes responsáveis pelo tombamento mantenham e até aperfeiçoem seu dever de fiscalização para a preservação das características do bom tombado, evitando-se a ocorrência de atentados produzidos pelos proprietários privados. 

     

    A preferência do Poder Público na aquisição, no caso de alienação onerosa, não desapareceu inteiramente, porquanto perdura no âmbito do direito urbanístico. Com efeito, a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) destina um capítulo ao direito de preempção, que nada mais é do que o direito de preferência.

     

    O conteúdo do direito é o mesmo, tendo núcleo na preferência de ente público no caso de alienação onerosa entre particulares. No entanto, não tem a amplitude do art. 22 do Dec.-lei 25/1937, que aludia a todos os entes federativos, e não somente ao Município. A restrição, porém, condiciona-se à prévia existência de pressupostos: cumpre que a área a ser objeto da restrição seja prevista no plano diretor do Município e em lei específica.

     

    o objetivo não é apenas o de proteção do patrimônio cultural, como no caso do tombamento. Pode-se buscar a regularização fundiária e a execução de programas habitacionais, fins de cunho bem diverso, enumerados na lei.

     

    De qualquer modo, a lei atribuiu ao proprietário a obrigação positiva de “notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo”. (10) Veja-se que a exigência cominada ao proprietário no sentido de notificar o titular do direito de preferência, no caso o Município, reflete corolário natural desse direito e a forma mais prática de o titular tomar conhecimento do propósito do proprietário.

     

    Por fim, no Direito Civil, o direito de preferência se formaliza como pacto adjeto ao contrato de C X V e, portanto, integra o ajuste. Contrariamente se dá com o direito urbanístico de preferência, que, da mesma forma que o revogado direito previsto no Dec.-lei 25/1937, tem natureza legal, e não contratual, vale dizer, resulta de imposição legal, e não da vontade das partes.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/04/11/extincao-do-direito-de-preferencia-no-tombamento/

  • Art. 22 do Dec 25/37 foi revogado, extinguindo, assim, o instituto da preferência na situação de venda de bem tombado.