SóProvas


ID
987544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que um oficial registrador tenha reconhecido firma de uma assinatura falsa e que esse ato tenha causado prejuízo a terceiro, assinale a opção correta com base no disposto no ordenamento jurídico e na jurisprudência sobre responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 273876 SP 2012/0265781-4 (STJ)

    Data de publicação: 24/05/2013

    Ementa: ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE DONOTÁRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência mais recente desta Corte foi firmada no sentido da responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que há responsabilidade pura do ente estatal. 2. Em hipóteses como a dos autos, em que houve delegação de atividade estatal, verifica-se que o desenvolvimento dessa atividade se dá por conta e risco do delegatário, tal como ocorre com as concessões e as permissões de serviços públicos, nos termos do que dispõem os incisos II, III e IV da Lei n. 8.987 /95. 3. "O art. 22 da Lei 8.935 /1994 é claro ao estabelecer a responsabilidade dosnotários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que deve responder solidariamente o ente estatal." (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/05/2010.) Agravo regimental improvido.

  • GABARITO - B (APESAR DE DISCORDAR DO GABARITO)

    VAMOS ANALISAR A AFIRMATIVA "B"
    b) A responsabilidade do notário e do ente estatal é, nesse caso, objetiva.

    "Regime jurídico dos servidores notariais e de registro. Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos. A delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais. A sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço públicoPara se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo licitatório,(...)"


    “Tabelião. Titulares de Ofício de Justiça. Responsabilidade civil. Responsabilidade do Estado. CF, art. 37, § Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder PúblicoResponsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa.” (RE 209.354-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 2-3-1999, Segunda Turma, DJde 16-4-1999.) No mesmo sentidoRE 518.894-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 2-8-2011, Segunda Turma, DJE de 23-9-2011; RE 551.156-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-3-2009, Segunda Turma, DJE de 3-4-2009.

    PORTANTO, A ALTERNATIVA "B" ESTÁ ERRADA QUANDO AFIRMA SER RESPONSABILIDADE OBJETIVA, TANTO DO NOTÁRIO COMO DO ESTADO, E NÃO É VERDADE, POIS, PARA O ESTADO A RESPONSABILIDADE, NESSE CASO, É OBJETIVA PARA O NOTÁRIO A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA, POIS PRECISA PROVAR DOLO E CULPA.

    BONS ESTUDOS!
  • Pessoal, 
    a referida questão tem por base o seguinte julgado de 2000. Observem que o Cespe optou por este julgado, então vale o mesmo.
    Responde o Estado pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos - § 6º do artigo 37 também daCarta da Republica. RE 201595 SP, DJ 20-04-2001
  • Foi nessa jurisprudência que o CESPE elaborou o quesito:

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - REEXAME FÁTICO - SÚMULA N. 7 DO STJ - NOTÁRIOS E REGISTRADORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. O entendimento desta Corte Superior é de que notários e registradores, quando atuam em atos de serventia, respondem direta e objetivamente pelos danos que causarem a terceiros.
    2. Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo enfrentamento do quadro fático delineado na lide. Incidência da súmula n. 7 do STJ.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 110.035/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 12/11/2012)
  • Eu deixaria essa questão em branco FÁCIL. Que tema controverso! Controverso tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Responder isso na hora da prova, só p/ tem tiver muita sorte na mira (chute). Não é o meu caso.



    TM

  • Por gentileza, alguém poderia me informar se o erro da letra "D" seria a palavra "podem"?? Obg

  • Mariana Brettas, o erro da letra "D" conforme jurisprudências expostas por nossos colegas é que a responsabilidade do notário é objetiva, pois há delegação de atividade estatal. Desta forma, como sua responsabilidade é objetiva, independe da demonstração da culpa.   

    Bons estudos.

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ESTADO - 

    RECONHECIMENTO DE FIRMA - CARTÓRIO 

    OFICIALIZADO. Responde o Estado pelos danos causados em 

    razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa. 

    Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 

    236 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva é 

    do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas 

    jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos 

    - § 6º do artigo 37 também da Carta da República. (STF, RE 

    201.595/SP, SEGUNDA TURMA, rel. Min. MARCO AURÉLIO, 

    DJ 20/04/2001) (Grifo Nosso).


  • A responsabilidade do Estado é objetiva. Ponto.

    Nao ficou claro pq a responsabilidade do notário também é objetiva. Achei que a responsabilidade do agente seria SUBJETIVA perante o Estado.

  • Segundo o art. 236 da CF/88 os serviços notariais e de registro são delegáveis pelo Poder Público, desta forma, a responsabilidade é objetiva, tendo em vista que as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que causarem a terceiros.

  • Má MDB, sobre a alternativa D..

    A responsabilidade, no caso da questão em comento, é objetiva, por isso prescinde de comprovação de culpa.

  •  Nova lei responsabiliza dono de cartório por prejuízo a cliente

    Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (11) a Lei 13.286/2016, que estabelece a responsabilização de donos de cartórios por prejuízos causados a terceiros por culpa ou dolo. Pelo texto, os notários e oficiais de registro terão que responder com seu patrimônio pessoal, ainda que os danos tenham sido causados por escrevente ou outro funcionário por eles autorizado. A lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 44/2015, aprovado pelo Senado em abril.

    O texto modifica a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) para estender aos donos desses estabelecimentos a responsabilidade já atribuída pela Lei 9.492/1997 aos tabeliães de cartórios de protesto de títulos. Com a medida, o Poder Executivo federal, estadual ou municipal, responsável por delegar aos cartórios os serviços notariais e de registro, não mais responderá por ação por dano causado por esses estabelecimentos.

    Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar que houve dolo ou culpa, configurando responsabilidade subjetiva, como ressalta a autora do projeto, a deputada federal Erika Kokay (PT-DF).

    Em caso de dano provocado por má-fé por parte do cliente, a nova lei assegura ao dono do cartório o direito de regresso, ou seja, a possibilidade de cobrar do responsável pelo dano, se comprovada a intenção deliberada de causar o prejuízo.

    O prazo de prescrição será de três anos para entrada de ação pelo dano, a contar da data do registro em cartório.

    Fonte: Senado Federal

  • Trata-se da Lei nº 13.286/2016, que alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos cartórios), dispondo sobre a responsabilidade civil dos notários e registradores.

     

    Os notários e registradores respondem pelos danos que, nesta qualidade, causarem a terceiros?

    SIM, não há qualquer dúvida quanto a isso.

     

    O Estado também responde em caso de danos causados pelos serviços notariais e registrais?

    SIM, o Estado também responde, mas apenas subsidiariamente.

    O titular da serventia responde de forma principal e, caso não seja possível indenizar a vítima, o Estado responde de modo subsidiário. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1377074/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/02/2016.

    Atenção: a responsabilidade do Estado, neste caso, não é pura nem solidária. Trata-se de responsabilidade subsidiária (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 02/02/2010).

     

    Qual é o tipo de responsabilidade civil dos notários e registradores?

     

    ANTES DA LEI 13.286/2016:

    Responsabilidade OBJETIVA.

    Assim, a pessoa lesada não precisava provar dolo ou culpa do notário ou registrador.

    DEPOIS DA LEI 13.286/2016: responsabilidade subjetiva, com prazo prescricional de 03 anos.

    A Lei nº 13.286/2016 alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que passa a ser a seguinte:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

     

    Inconstitucionalidade

    A constitucionalidade da Lei nº 13.286/2016 será certamente questionada no STF. Isso porque, como vimos acima, existe entendimento, que reputo correto, no sentido de que deve ser aplicada aos notários e registradores a regra do art. 37, § 6º da CF/88, que impõe a responsabilidade civil objetiva.

    Assim, prevalecendo esta tese, a Lei nº 13.286/2016 seria inconstitucional porque fixou a responsabilidade subjetiva em confronto com o que determina a Constituição Federal para os prestadores de serviços públicos.

    No entanto, por enquanto e especialmente para fins de concursos públicos, vale a nova redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94 e a responsabilidade subjetiva dos notários e registradores.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132862016-responsabilidade-civil.html

  • Quanto à letra A:

    Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PELOS DANOS CAUSADOS PELO TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NÃO-OFICIALIZADA. PRECEDENTES. A responsabilidade civil por dano causado a particular por ato de oficial do Registro de Imóveis é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo ato ilícito praticado pelo sucedido, antigo titular. Precedentes. Recurso especial provido.

     

    Fonte: Resp 696989 publicado em 2006

  • Questão desatualizada. Lei 13.286/2016.

     

    Art. 2o  O art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.” (NR) 

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A questão trata da responsabilidade civil pelos atos de tabelião. Vejamos cada alternativa.

    a) ERRADA. Segundo a jurisprudência do STJ, quem responde pelos danos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório na época dos fatos, responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior. Como exemplo, pode-se citar o REsp 624.975/SC:
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO À ÉPOCA DOS FATOS.
    1. O tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior. Precedentes.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.


    b) CERTA. Independentemente da polêmica sobre se a responsabilidade civil é do Estado ou do próprio notário, o certo é que ela é sempre objetiva.

    c) ERRADA. Aplica-se, nessa situação, a teoria do risco administrativo.

    d) ERRADA. Aplicando o entendimento do STJ, para quem a responsabilidade civil objetiva é do notário, ele será responsabilizado apenas com a demonstração do nexo causal, ou seja, independe da demonstração de culpa.

    e) ERRADA. A ação será manejada contra o notário (pessoa física), ou contra o Estado, no entendimento do STF, mas jamais contra o cartório, eis que o cartório não possui personalidade jurídica.



    Gabarito: Letra D

  • art. 236, §1º da Constituição Federal - "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.<br>[RE 842.846, rel. min. Luiz Fux, j. 27-2-2019, P, DJE de 13-8-2019, Tema 777.]"