SóProvas


ID
987553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto no ordenamento jurídico, na doutrina e na jurisprudência, assinale a opção correta a respeito do regime das desapropriações.

Alternativas
Comentários
  • letra D

    os Tribunais tem se posicionado que é necessário autorização por Decreto do Presidente da República, conforme o art. 2º §3º, Decreto-lei n. 3.365/41.

    ?ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. MUNICÍPIO. IMÓVEL DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CEF. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 1. Não se apresenta juridicamente possível o Município desapropriar bem pertencente a empresa pública federal, no caso, da Caixa Econômica Federal, salvo mediante a prévia autorização, por Decreto do Presidente da República. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e da 4ª Turma, do TRF/1ª Região. 2. Provimento da Remessa Oficial. Sentença reformada.? (REO 200038000170679 REO - REMESSA EX OFFICIO ? 200038000170679 Relator (a) JUIZ FEDERAL ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA (CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte DJ DATA:23/11/2005 PÁGINA:13)

    Bons estudos!!
  • A) ERRADA. "se o imóvel expropriado está gravadopor hipoteca, a indenização - no todo ou em parte - não pode ser recebida peloexpropriado, antes da quitação do crédito hipotecário" (REsp 37.224/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 14.10.1996).

    B) ERRADA. Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente.

    C) ERRADA. CF, Art. 216,   § 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    D) CORRETA.

    E) ERRADA. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta.
  • A) a desapropriaçao é forma originaria de aquisiçao da propriedade, por essa razao todos os ônus ou direito de que recaiam sobre o bem expropriado extinguem-se e ficam sub-rogados no preço: 

    Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. (lei 3365-41);

    B) Incide sobre a desapropriaçao indireta as mesmas parcelas menciondas para a desapropriaçao direta. Neste caso, portanto, quanto aos juros compensatórios, este incidem a contar da ocupação.

    Artigo  15-A, 
    § 3o  O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

    E) O prazo prescricional, segundo STJ, de 15 anos ( em analogia ao usucapião). Atentar que o Parágrafo ünico do Artigo 10 da lei de desapropriaçao, que restou atacado pela ADIN n. 2260/DF, restabelecendo o entendimentno do prazo prescricional de 15 anos.
  • Item D - correto - Art.2º, §3º, Decreto-lei n. 3.365/41:  "é vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República." 
  • apenas para esclarecer que, conforme recente noticia do stj, o prazo prescricional de desapropiação indireta é de 10 anos e não 5 ou quinze.

    Prazo de prescrição nas ações de desapropriação indireta é de dez anos
    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei.
    (...)

    Prazo de dez anos


    Para a Segunda Turma do STJ, não se aplica o prazo trienal, tampouco o prazo de 15 anos, mas se deve adotar o prazo decenal, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02. A Turma decidiu no mesmo recurso que os limites referentes a honorários, estabelecidos no artigo 27, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.365/41, aplicam-se às desapropriações indiretas. Os limites estabelecidos para honorários são de 0,5 e 5% do valor da condenação. 

    De acordo com a regra de transição, os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 

    No recurso analisado pelo STJ, a prescrição foi interrompida em 13 de maio de 1994, com a publicação do decreto expropriatório, não correndo mais da metade do prazo de 20 anos previsto no código revogado. Conforme a disposição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, incide o prazo de dez anos a partir de sua entrada em vigor, 11 de janeiro de 2003. 
  • Informativo nº 0523
    Período: 14 de agosto de 2013.
    Segunda Turma
    DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL NA HIPÓTESE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

    A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em dez anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. De início, cumpre ressaltar que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. Com base nessa premissa e com fundamento no art. 550 do CC/1916 — dispositivo legal cujo teor prevê prazo de usucapião —, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (Súmula 119/STJ). O CC/2002, entretanto, reduziu o prazo da usucapião extraordinária para quinze anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de dez anos nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo poder público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às desapropriações indiretas passou a ser de dez anos. REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.

  • O item D se estribou no seguinte aresto:

    ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - BEM DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE.
    A ECT é uma empresa pública federal, com capital total da União, e não pode ter os seus bens desapropriados por um Município, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República.
    Recursos providos.
    (REsp 214.878/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/1999, DJ 17/12/1999, p. 330)

  • A resposta encontra-se no art. 2º, § 3º do Decreto-Lei 3.365/41: É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. (grifos nossos)

  • Pessoal, o artigo 2º, § 2º, do DL 3.365/41 enuncia que "os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados", não prevendo, por exemplo, a hipótese de os bens da União ser desapropriados pelos Municípios. Todavia, o artigo 2º, §3º, deixa claro a possibilidade de desapropriação de "bens, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal". Não há um conflito, pelo menos aparente, entre os dispositivos? Ou então se pode dizer que bens de instituição e empresas federais são uma exceção à impossibilidade de Município desapropriar de outro ente público? Se alguém puder esclarecer será muito útil! Bons estudos!

  • Caro Bernardo Duarte, nao há conflito entre as normas dos parágrafos segundo e terceiro do art. 2 do DL 33.654. Bens da emorsa publica federal não são bens públicos, haja vista que empresas públicas têm regime jurídico de direito privado. Bens públicos são apenas aqueles dos entes da administração direta (uniao, estados, DF e municípios) e, na administração indireta, os das autarquias e fundações   públicas.

  • A)  O imóvel gravado com hipoteca não poderá ser desapropriado antes da quitação da dívida com o credor hipotecário (ERRADO)

    DESAPROPRIAÇÃO. HIPOTECA SOBRE O IMOVEL EXPROPRIADO. SUB-ROGAÇÃO DO ONUS DO PREÇO DA INDENIZAÇÃO. SE O IMOVEL EXPROPRIADO ESTA GRAVADO POR HIPOTECA, A INDENIZAÇÃO - NO TODO OU EM PARTE - NÃO PODE SER RECEBIDA PELO EXPROPRIADO, ANTES DA QUITAÇÃO DO CREDITO HIPOTECARIO; PREFERENCIA QUE DEVE SER RESPEITADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.(STJ - REsp: 37224 SP 1993/0020910-8, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 19/09/1996, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.10.1996 p. 38979 RDC vol. 78 p. 214)

    B)  No caso de desapropriação indireta, os juros compensatórios contam-se a partir do trânsito em julgado da sentença.(ERRADO)

    Súmula 69 STJ: Na desapropriação direta os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    C)  O poder público protegerá o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância e tombamento, sendo vedada a desapropriação para esse fim. (ERRADO)

    Art. 216, §1º CF:  O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    D)  O município pode desapropriar bens de propriedade de empresa pública federal, desde que autorizado por decreto do presidente da República. (CORRETA) 

    ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – BEM DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL – MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE.A ECT é uma empresa pública federal, com capital total da União, e não pode ter os seus bens desapropriados por um Município, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República. Recursos providos.(REsp 214.878⁄SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5⁄10⁄1999, DJ de 17⁄12⁄1999)

    E)  O prazo prescricional da ação de desapropriação indireta é de cinco anos. (ERRADA) 

    Atualmente, segundo julgado do STJ, o prazo de desapropriação indireta é de 10 anos. Cuidado porque todos os livros de Direito Administrativo trazem informação diferente disso. No entanto, em concursos CESPE, deve-se adotar o entendimento do STJ. Foi o que decidiu a 2ª Turma do STJ no REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013. (http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/o-prazo-prescricional-da-acao-de.html) Não se aplica mais a súmula 119 do STJ, que determinava o prazo de 20 anos.

  • O município não poderá desapropriar bens imóveis, mas outros bens, como ações e cotas, poderá, desde que tenha autorização do PR, por meio de decreto.

    #pas