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letra B
b) REVERSÃO OCORRE QDO A ADM INCORPORA OS BENS DO CONCESSIONÁRIO
c) ENCAMPAÇÃO É A RETOMADA DO SERVIÇO ANTES DO TERMINO DO CONTRATO POR INTERESSE PÚBLICO
d) CADUCIDADE É A EXTINÇÃO DO CONTRATO POR DESCUMPRIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO DE CONCESSÃO
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Resposta: Reversão. Letra B.
"A extinção do contrato de concessão não pode interromper a prestação do serviço público, sob pena de violação do princípio da continuidade (art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95). Por isso, a legislação prevê a reversão ao poder concedente, com o término do contrato, dos bens pertencentes ao concessionário que forem indispensáveis para garantir a não interrupção do serviço. É o caso, por exemplo, das cabines de pedágio construídas pelo concessionário e que, ao final da concessão, passam a ser propriedade do poder concedente.
A reversão deve ser prevista no edital licitatório e no contrato de concessão, incorporando-se assim às despesas previstas para o concessionário na execução do serviço. Por isso, o custo da reversão normalmente é amortizado no valor da tarifa cobrada do usuário, não havendo necessidade de posterior ressarcimento pelo poder concedente.
Em nome da supremacia do interesse público, é possível, entretanto, determinar a reversão de bens do concessionário mesmo sem previsão no contrato, desde que a medida seja absolutamente indispensável para garantir a continuidade na prestação do serviço. Por óbvio, a reversão realizada sem previsão contratual está condicionada ao pagamento de prévia e integral indenização, desde que o investimento nos bens não tenha sido amortizado pelas tarifas." Alexandre Mazza
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Lembrar que no dto adm existe outro tipo de reversão:
REVERSÃO: é o retorno do servidor aposentado por invalidez quando os motivos causadores da inatividade desapareceram.
fonte: http://www.ouvidoriageral.ba.gov.br/2011/06/02/saiba-o-que-e-reversao-reintegracao-e-reconducao/#sthash.kIduJKXj.dpuf
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Só para completar: art. 36 da L.8987/95. :)
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Segundo Hely Lopes Meirelles (p. 362) falando sobre o tema, "Reversão:como a própria palavra indica, é o retorno do serviço ao concedente ao término do prazo contratual da concessão. Segundo a doutrina dominante, acolhida pelos nossos tribunais, a reversão só abrange os bens , de qualquer natureza, vinculados à prestação do serviço. Os demais, não utilizados no objeto da concessão, constituem patrimônio privado do concessionário, que deles pode dispor livremente e, ao final do contrato, não está obrigado a entregá-los, sem pagamento, ao concedente." É prevista no artigo 36 da lei 8987/95.
Resposta: letra B
Bons estudos!
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Gab: B
“A reversão é
a passagem ao poder concedente dos bens do concessionário aplicados ao
serviço, uma vez extinta a concessão (art. 35, §2º). Portanto, através da
chamada reversão, os bens do concessionário, necessários ao exercício do
serviço público, integram-se ao patrimônio do concedente ao se findar a
concessão. Está visto que a reversão também não é, de modo algum – ao
contrário do que às vezes se vê afirmado -, uma forma de extinção da
concessão. É, isto sim, uma consequência dela; portanto, a pressupõe. Sem
a extinção da concessão não há reversão. Esta procede desta mas, evidentemente,
não se confundem as duas coisas.”
(Mello, Celso Antônio Bandeira.
Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros, 28ª Edição, p. 760).
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letra b. - lei 8987 Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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Reversão – A reversão também é forma de aquisição da propriedade pelo Poder Público. Nos termos do art. 35, § 1.º, da Lei 8.987/1995, extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
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Art. 37. Considera-se ENCAMPAÇÃO a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Caducidade - inadimplemento do particular contratado - a Administração não precisa do judiciário
Rescisão - inadimplemento é da Administração Pública - o particular precisa de ação judicial.
Encampação - Administração retoma o serviço - por interesse público - indenização prévia
Reversão – A reversão também é forma de aquisição da propriedade pelo Poder Público. Nos termos do art. 35, § 1.º, da Lei 8.987/1995, extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
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Gabarito letra B
Vejamos, .
Reversão de bens
A extinção do contrato de concessão não pode interromper a prestação do serviço público, sob pena de violação do princípio da continuidade (art. 6°, parágrafo 1°, da Lei n. 8.987/95). Por isso, a legislação prevê a reversão ao poder concedente, como o término do contrato, dos bens pertencentes ao concessionário que forem indispensáveis para garantir a não interrupção do serviço. É o caso, por exemplo, das cabines de pedágios construídas pelo concessionário e que, ao final da concessão, passam a ser propriedade do poder concedente.
A reversão deve ser prevista no edital licitatório e no contrato de concessão, incorporando-se assim às despesas previstas para o concessionário na execução. Por isso, o custo da reversão normalmente é amortizado no valor da tarifa cobrada do usuário, não havendo necessidade de posterior ressarcimento pelo poder concedente.