-
ALT. B
Art. 144 CF. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
Quanto às alternativas que poderiam suscitar dúvidas:
ALTERNATIVA B - CORRETA
Não é possível cobrar taxa, nesse caso, porque as taxas só podem ser cobradas em razão do exercício do PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO, e não do poder de POLÍCIA MILITAR (que também não se confunde com a POLÍCIA JUDICIÁRIA), cuja função constitucional é o policiamento ostensivo e repressivo, capaz de garantir a segurança pública (que também não dá cabimento à instituição de taxa porque não é serviço público específico e divisível, mas geral e indivisível, porque prestado indistintamente a toda a coletividade).
ALTERNATIVA C - INCORRETA, por causa do art. 78 do CTN. Seria uma taxa em razão do exercício do poder de polícia.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
-
O que seria taxa referente à tranquilidade pública? Não seria também segurança pública?Não deu para entender...
-
Victor Hugo, a questão realmente gera dúvidas, mas basta se ater ao fato de se tratar de Poder de Polícia, ou seja, atividade desempenhada por órgãos administrativos em caráter fiscalizador, que restringem atividades particulares. Não se deve confundir com a proteção da segurança pública, exercida pelos órgãos enumerados no art. 144, da Constituição, atividade restrita à prevenção e repressão de crimes.
Portanto, quando o CTN conceitua o Poder de Polícia no art. 78 e trata de "tranquilidade pública", está se referindo à ativida fiscalizadora exercida por órgãos administrativos no controle de atividades de particulares em prol do interesse público e um exemplo da busca pela "tranquilidade pública" por meio do Poder de Polícia seria a fixação de limite de velocidade nas vias públicas.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
-
Obrigado Carla, bons estudos para você também!
-
A resposta correta é a contida na letra B. "É proibido o estabelecimento e a cobrança de taxas para custear serviços: concernentes à segurança pública, realizados pela polícia militar."
A segurança pública é serviço prestado pelo Estado que só pode ser remunerado por impostos, e não por taxas. Só podem ser sustentados por taxas os serviços específicos e divisíveis (CF, Art. 145, II, e CTN, Art. 79, II e III). Específicos são, na explicação de Ricardo Alexandre, os serviços em que o contribuinte sabe pelo que está pagando. Divisíveis são aqueles em que é possível ao Estado identificar os usuários (dos serviços a serem financiados com a taxa).
VER:
STF. AgRg-AI 231.132-0, rel. MIN. CARLOS VELLOSO
Os serviços públicos, segundo a lição de Roque Carrazza, se dividem em gerais e específicos. Os serviços públicos gerais, ditos também universais, são os prestados uti universi, isto é, indistintamente a todos os cidadãos. Eles alcançam a comunidade, como um todo considerada, beneficiando número indeterminado (ou, pelo menos, indeterminável) de pessoas. É o caso dos serviços de iluminação pública, de SEGURANÇA PÚBLICA, de diplomacia, de defesa externa do país, etc. Esses serviços, acrescenta Carrazza, são custeados pelos impostos. (Roque Carrazza, Curso de Direito Tributário, Malheiros Editores, 11.ª ed., 1998, pág. 327). Os serviços públicos específicos, segundo o mesmo autor, também chamados singulares, são os prestados uti singuli. Referem-se a uma pessoa ou a um número determinado (ou, pelo menos, determinável) de pessoas. São de utilização individual e mensurável. Gozam, portanto, de divisibilidade, é dizer, da possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada (AgRg-AI 231.132-0, rel. Min. Carlos Velloso, 25.05.1999)
STF. RE 536.639 AGR / RN, Rel. MIN. CEZAR PELUSO. 07/08/2012
TRIBUTO. Taxa de Segurança Pública. É inconstitucional a taxa que tenha por fato gerador a prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitada por particular. Serviço Público indivisível e não específico. Agravo regimental improvido. Precedentes. Dado seu caráter uti universi, o serviço de segurança pública não é passível de ser remunerado mediante taxa, atividade que só pode ser sustentada pelos impostos. STF. RE 536.639 AGR / RN, Rel. MIN. CEZAR PELUSO. 07/08/2012
“1. Somente os serviços individuais ou uti singuli, os quais são específicos e divisíveis, são suscetíveis de remuneração mediante taxa ou tarifa.
2. A segurança pública é serviço público uti universi, desse modo, indivisível e não específico, sendo incompatível com a imposição de taxa, devendo, portanto, ser mantida por meio dos recursos provenientes de impostos.
3. Por violar o disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, é inconstitucional a cobrança de taxa de segurança, em razão da utilização, pelo contribuinte, dos serviços prestados pela polícia.”
RECURSO ESPECIAL Nº 855.055 - RN (2006/0114397-0)
-
E quanto aos corpo de bombeiros??
-
Sobre a letra D:
Fiquei em dúvida sobre se podia ou não cobrar, mas ao buscar pela internet, encontrei o seguinte:
Taxas
Para regularizar a edificação junto ao Corpo de Bombeiros o interessado deverá recolher taxa de prestação de serviços para o Fundo Especial de Despesa da Polícia Militar – FEPOM.
-
O STF já decidiu que a taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios é legítima:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE INCÊNDIO. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - É legítima a cobrança da Taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios, porquanto instituída como contraprestação a serviço essencial, ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (STF, Primeira Turma, AI 677.891/AgR-MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento em 17/03/2009)
O STJ possui entendimento favorável à cobrança da Taxa de Incêndio instituída pela Lei Estadual 14.938/03 (MG),
-
No que diz respeito às alternativas A, C e E, vale a leitura do art. 78/CTN:
Art. 78/CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à HIGIENE, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à TRANQUILIDADE PÚBLICA ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
No que diz respeito à alternativa B, tem-se o seguinte julgado do STF:
"Em face do art. 144, caput, V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública. [ADI 1.942 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 5-5-1999, P, DJ de 22-10-1999.] = RE 536.639 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-8-2012, 2ª T, DJE de 29-8-2012"
Por derradeiro, quanto à alternativa D, vale a observância ao entendimento do Pretorio Excelso:
"Taxa de incêndio. Constitucionalidade. (...) É legítima a cobrança da Taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios, porquanto instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível. [AI 677.891 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-3-2009, 1ª T, DJE de 17-4-2009.]Vide RE 206.777, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25-2-1999, P, DJ de 30-4-1999"
-
Qto à letra D:
É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.
Informativo
comentado
Informativo 871-STF (04/08/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante | 10
Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
-
Quanto às alternativas A e B:
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - ANVISA (LEI Nº 9.782/99) - PODER DE POLÍCIA (CF/88 [ART. 145] E CTN [ART. 78]).
1 - O exercício do poder de polícia atinente às atividades de fiscalização sanitária envolve custeio via "taxa" (não impostos).
2 - A Taxa de Fiscalização Sanitária não utiliza o faturamento como base de cálculo, mas sim como parâmetro de redução da exação.
3 - Inaferível a análise de violação da capacidade contributiva pelo pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária se a impetrante não colaciona qualquer elemento patrimonial capaz de permitir a aferição de inviabilidade de suas atividades pelo pagamento do tributo.
4 - Não viola o principio da anterioridade a previsão da Lei nº 9.782/99 de cobrança da taxa no mesmo exercício de sua edição quando resulta da conversão de MP (Nº 1.791/98) eficaz no exercício anterior.
5 - A jurisprudência (STF, STJ e TRF1) vem enxergando legítimas as taxas de fiscalização sanitária pelo exercício do poder de polícia (desde que atendidos os pressupostos básicos da CF/88 [art. 145, II e §2º] e do CTN [art. 78]), sendo hígida, portanto, a taxa de fiscalização sanitária da ANVISA (Lei nº 9.782/99) pelo exercício do poder de polícia (objetivando a fiscalização de produtos fumígenos), quando da ocorrência dos fatos geradores descritos no seu Anexo II da Lei nº 9.782/99.
-
Segurança pública é subsidiada por impostos
Não desiste!
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
============================================================
ARTIGO 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.