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GABARITO - LETRA B
Fundamento:
"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...) § 2º - O imposto previsto no inciso II (ITBI):
(...) I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...)”
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Nao seria a terceira empresa, a imobiliaria?
A resposta destoa do art acima.
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gente, no CTN, art 37, está assim:
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Já o artigo anterior, o 36, diz que:
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Pelo que eu entendi, há incidencia entao do imposto quando se o adquirente tem como atividade preponderante a imobiliária, o que torna a alternativa C errada.
Mas e os outros? alguém me ajuda? favor mandar mensagem!
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Karina, estes artigos 36 e 37 do CTN estão meio que "defasados", pois tratam do ITBI qdo ainda eram de competencia dos Estados. O correto mesmo é vc interpretar a questão a luz do art 156 da CF que a colega acima postou.
"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...) § 2º - O imposto previsto no inciso II (ITBI):
(...) I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...)”
Então, fica assim:
1a. Empresa : prestadora de serviço público de transporte urbano - Não incidirá ITBI
2a. Empresa: empresa de arredamento mercantil - Incidirá ITBI
3a. Empresa: imobiliária - Incidirá ITBI
Logo, garabarito letra B, não incidirá apenas na operação de transferência do imóvel para a primeira empresa.
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Acho que faltou na questão explicitar que a segunda empresa faz arredamento mercantil de imóveis.
Como não tinha alternativa com I e II com não incidência acertei, mas se tivesse teria errado. A banca recorta parte do locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (de bens imóveis) e não contextualiza. Aí fica difícil.
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No livro do Ricardo Alexandre, ele apresenta uma tabela em que associa a exceção da atividade preponderante apenas aos casos de fusão incorporação, cisão ou extinção de PJ, apresentando a integralização de capital de forma separada. Eu acho que faz mais sentido que não incida na integralização de capital de nenhuma empresa, principalmente se o imóvel será utilizado como sede. Há uma certa ambiguidade na redação do inciso. MASSS, o importante é acertar questão, né? E, pelo visto, as bancas colocam mesmo a integralização de capital no bolo.
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Qual o sentido de se falar em atividade preponderante, quando o imóvel será utilizado como sede? Questão mal formulada
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
EMPRESA 1: PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE URBANO. (NÃO INCIDIRÁ O ITBI)
EMPRESA 2: EMPRESA DE ARREDAMENTO MERCANTIL. (INCIDIRÁ O ITBI)
EMPRESA 3: IMOBILIÁRIA. (INCIDIRÁ O ITBI)