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ID
987637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O condomínio do Edifício Marbelo ajuizou ação de cobrança de cota condominial em face de Joana, que, em contestação, comprovou, mediante apresentação de recibos, ter pago as cotas e requereu a condenação do autor ao pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada.

Nessa situação, conforme jurisprudência do STJ,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA "D"

    Nesse caso, tendo em vista tratar-se de cobrança de quotas condominiais, trata-se de procedimento sumário:
    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: 
    II - nas causas, qualquer que seja o valor: 
    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;


    Assim, no procedimento sumário, cabe contrapedido, na própria contestação (e não via reconvenção):
    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. 
    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
  • Segundo o informativo nº 506 do STJ:

    DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. PROVA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA.

    A aplicação da sanção prevista no art. 1.531 do CC/1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) – pagamento em dobro por dívida já paga – pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Assim, em que pese o fato de a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado prescindir de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, torna-se imprescindível a demonstração da má-fé do credor. Precedentes citados: AgRg no REsp 601.004-SP, DJe 14/9/2012, e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.281.164-SP, DJe 4/6/2012. REsp 1.005.939-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.

  • Letra D. Correta.

    "O ministro ressaltou que, comprovada a má-fé do demandante, no caso o condomínio, confirmada pela decisão do TJSP, nada impedia que o próprio tribunal aplicasse a regra do artigo 1.531, sendo legal ao demandado (o morador) utilizar qualquer via processual para pedir a sua aplicação. Não precisando, para tanto, de uma ação autônoma daquela que já estava em julgamento. “O demandado pode utilizar qualquer tipo de recurso para pleitear a incidência do artigo 1.531 do Código Civil. Portanto, nada impede que o recorrente (o morador) apresente o pedido de restituição em dobro em sede de contestação, como no caso dos autos”. "

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