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Prevê o artigo 16 da Lei 9.605/98 que "nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 (três) anos".Atenção: diferente do CPP que prevê a suspensão condicional da pena nos casos de condenação das penas de reclusão e detenção que não excedam a 2 (dois) anos (por tempo não inferior a 2, nem superior a 6 anos de suspensão).
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Lei 9.605 - Leis dos Crimes Ambientais Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.C.P.Requisitos da suspensão da penaArt. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
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Apenas completando a resposta dos colegas, o importante nesta questão é ter em mente que: nos crimes ambientais, a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (sursis) pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 anos (L.9605/98), DIFERENTE da regra geral do CP, que prevê o SURSIS para a pena privativa de liberdade não superior a 2 anos. E nunca é demais lembrar que isso nada tem haver com o SURSIS PROCESSUAL ou SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (L. 9099/95), cabível no caso da pena mínima cominada ao delito ser igual ou inferior a 1 ano, instituto que abrange tanto os crimes previsto no CP, quanto os crimes previstos na Lei do Crimes Ambientais (embora com algumas modificações).
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CERTA
Lei 9605/1998
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos
casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
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Suspensão condicional da pena:
- Pena privativa de liberdade não superior a 3 anos;
- Depende da reparação do dano ambiental feita mediante a elaboração de um laudo.
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A lei de crimes ambientais é mais específica e benéfica do que o CP, pois prevê suspensão da pena privativa de liberdade para as condenações ATÉ 3 ANOS a pena privativa de liberdade, enquanto que o CP apenas permite ATÉ 2 ANOS.
Além disto, na lei de crimes ambientais também é prevista a SURSIS PROCESSUAL, ou seja, a suspensão do processo, prevista na lei 9099/95, em seu artigo 89.
Lembro, também, que os crimes da lei de crimes ambientais são todos de ação penal pública INCONDICIONADA.
Espero ter contribuído!
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GABARITO: CERTO
Suspensão condicional da pena ou sursis
Crimes Ambientais pode ser suspensa a pena privativa de liberdade de até 3 anos.
Código Penal a regra é a aplicação do instituto a penas de até 2 anos.
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>>>>>CRIMES AMBIENTAIS<<<<<
Suspensão condicional da PENA = 3 ANOS
Suspensão condicional do PROCESSO = 2 ANOS
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Gab.: CERTO
Art.16. Nos crimes previstos nesta lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de
condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 anos.
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Suspensão condicional da pena: SURSIS. Requisito objetivo: pena aplicada menor ou igual a três anos. A reparação do dano ambiental será verificada por laudo de reparação do dano ambiental.
Gab. C
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DESATUALIZADA?
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Artigo 16
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Perfeito! Ao contrário do Código Penal, a Lei de Crimes Ambientais permite a suspensão condicional da pena nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Resposta: C
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Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
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Lembrei do JECRIM e errei. :|
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Também conhecido por sursis, trata-se de um direito público subjetivo do réu que, após o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos em lei, pode ter suspensa a execução da pena privativa de liberdade imposta pelo prazo de 2 a 4 anos, mediante determinadas condições.
- Isso ocorre por questões de política criminal, para evitar que o condenado cumpra penas de prisão de curta duração!
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
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Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
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gab c!
ps. Princípio insignificância em crime ambiental:
Segundo STF, informativos 816 - 602
Existe a possibilidade do princípio da insignificância a crimes ambientais.
Informativo STF: No crime de PESCA PROIBIDA (art 34 a 36) não aplica-se princípio de insignificância.
STJ: pouca quantidade aplica-se o princípio da insignificância
Referente À questão:
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. (gabarito certo)
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Ação em crimes ambientais: Pública incondicionada sempre.
Crimes Suspensão condicional da pena em crime ambiental: Pena não superior a 3 anos.
Transação penal (crimes de pena máxima não superior a dois anos): Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no , somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Suspensão condicional de processo (crimes com penal mínima não superior a 1 ano):
Art. 28. As disposições do , aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
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não confundir:
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.