SóProvas


ID
98764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à tutela penal do meio ambiente, julgue os itens
seguintes.

A Lei de Crimes Ambientais prevê a suspensão condicional da pena nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Alternativas
Comentários
  • Prevê o artigo 16 da Lei 9.605/98 que "nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 (três) anos".Atenção: diferente do CPP que prevê a suspensão condicional da pena nos casos de condenação das penas de reclusão e detenção que não excedam a 2 (dois) anos (por tempo não inferior a 2, nem superior a 6 anos de suspensão).
  • Lei 9.605 - Leis dos Crimes Ambientais Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.C.P.Requisitos da suspensão da penaArt. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
  • Apenas completando a resposta dos colegas, o importante nesta questão é ter em mente que: nos crimes ambientais, a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (sursis) pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 anos (L.9605/98), DIFERENTE da regra geral do CP, que prevê o SURSIS para a pena privativa de liberdade não superior a 2 anos. E nunca é demais lembrar que isso nada tem haver com o SURSIS PROCESSUAL ou SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (L. 9099/95), cabível no caso da pena mínima cominada ao delito ser igual ou inferior a 1 ano, instituto que abrange tanto os crimes previsto no CP, quanto os crimes previstos na Lei do Crimes Ambientais (embora com algumas modificações).

  • CERTA

    Lei 9605/1998

    Art. 16.  Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos
    casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
  • Suspensão condicional da pena:

    - Pena privativa de liberdade não superior a 3 anos;
    - Depende da reparação do dano ambiental feita mediante a elaboração de um laudo.
  • A lei de crimes ambientais é mais específica e benéfica do que o CP, pois prevê suspensão da pena privativa de liberdade para as condenações ATÉ 3 ANOS a pena privativa de liberdade, enquanto que o CP apenas permite ATÉ 2 ANOS.
    Além disto, na lei de crimes ambientais também é prevista a SURSIS PROCESSUAL, ou seja, a suspensão do processo, prevista na lei 9099/95, em seu artigo 89.
    Lembro, também, que os crimes da lei de crimes ambientais são todos de ação penal pública INCONDICIONADA.
    Espero ter contribuído!
  • GABARITO: CERTO

     

     

    Suspensão condicional da pena ou sursis

     

    Crimes Ambientais pode ser suspensa a pena privativa de liberdade de até 3 anos.

    Código Penal a regra é a aplicação do instituto a penas de até 2 anos.

  • >>>>>CRIMES AMBIENTAIS<<<<<

    Suspensão condicional da PENA = 3 ANOS

    Suspensão condicional do PROCESSO = 2 ANOS

  • Gab.: CERTO

     

    Art.16. Nos crimes previstos nesta lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de 

    condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 anos.

  • Suspensão condicional da pena: SURSIS. Requisito objetivo: pena aplicada menor ou igual a três anos. A reparação do dano ambiental será verificada por laudo de reparação do dano ambiental.

    Gab. C

  • DESATUALIZADA?

    CAPÍTULO IV

    DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:             (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Artigo 16

  • Perfeito! Ao contrário do Código Penal, a Lei de Crimes Ambientais permite a suspensão condicional da pena nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    Resposta: C

  • Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • Lembrei do JECRIM e errei. :|

  • Também conhecido por sursis, trata-se de um direito público subjetivo do réu que, após o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos em lei, pode ter suspensa a execução da pena privativa de liberdade imposta pelo prazo de 2 a 4 anos, mediante determinadas condições. 

    • Isso ocorre por questões de política criminal, para evitar que o condenado cumpra penas de prisão de curta duração!

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS.

  • Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • gab c!

    ps. Princípio insignificância em crime ambiental:

    Segundo STF, informativos 816 - 602

    Existe a possibilidade do princípio da insignificância a crimes ambientais.

    Informativo STF: No crime de PESCA PROIBIDA (art 34 a 36) não aplica-se princípio de insignificância.

    STJ: pouca quantidade aplica-se o princípio da insignificância

    Referente À questão:

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. (gabarito certo)

  • Ação em crimes ambientais: Pública incondicionada sempre.

    Crimes Suspensão condicional da pena em crime ambiental: Pena não superior a 3 anos.

    Transação penal (crimes de pena máxima não superior a dois anos): Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no  , somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Suspensão condicional de processo (crimes com penal mínima não superior a 1 ano):

    Art. 28. As disposições do , aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

  • não confundir:

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.