RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPETRANTE DA PAUTA DE JULGAMENTO. NULIDADE. 1. O descumprimento de prerrogativa inerente ao cargo, consistente na não intimação pessoal, inclusive com vista dos autos, dos membros do órgão ministerial, a teor dos arts. 370, § 4º, do CPP e 41, IV, da Lei 8.265/93, implica a nulidade absoluta da sessão que julgou o mandado de segurança originário. 2. Recurso ordinário a que se dá provimento, reconhecendo a nulidade da sessão de julgamento do mandado de segurança originário, para que novo seja realizado, com observância da prévia intimação pessoal do Ministério Público do Espírito Santo.
(STJ - RMS: 18069 ES 2004/0040680-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/02/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015)
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORAS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COMERCINHO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Ao se verificar que a sentença proferida nos autos do mandado de segurança foi prolatada sem a obrigatória intervenção do Ministério Público, impõe-se anular parcialmente o processo, a fim de que seja cumprido o disposto no art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.
(TJ-MG - REEX: 10414130027108001 MG , Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 21/05/2015, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2015)