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ID
987649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da liquidação de sentença, do cumprimento de sentença e do processo de execução no âmbito do processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CONSTRIÇÃO EFETIVADO APÓS A LEI Nº 11.382/06. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DESNECESSIDADE.
    1. O crédito relativo ao precatório judiciário é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente; todavia equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro.
    2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.090.898/SP, minha relatoria, DJ. 31.8.09). Ademais, o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor.
    3. A Súmula 406/STJ também se aplica às situações de recusa à primeira nomeação.
    4. A Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, na busca de outros bens para a a garantia da execução fiscal, após o advento da Lei nº 11.382/06 (REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008,  Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 3.12.2010).
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1350507/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013)
  • ATENÇÃO À PEGADINHA DA LETRA E, que fala em SENTENÇA CONSTITUTIVA (e não CONDENATÓRIA).

    Sobre o tema:

    No que diz respeito às decisões com preponderância constitutiva, admite-se a produção antecipada de determinados efeitos 
    provenientes da procedência da demanda, e não a constituição definitiva propriamente dita. Para tanto, é indispensável a 
    inexistência de vedação legal em sentido contrário [17]. É o que ocorre com a sentença que decreta a interdição (art. 1.184, 1ª 
    parte, do CPC e art. 1.773 do CC), tendo em vista que esta cria para o interditando uma situação jurídica nova antes do 
    trânsito em julgado da decisão, consistente em instituir-lhe curador [18]. Outra hipótese de sentença constitutiva apta a gerar 
    efeitos imediatamente é aquela que "julga procedente o pedido de instituição de arbitragem" (art. 520, inciso VI, CPC). Tal 
    decisão é constitutiva positiva, porquanto institui o juízo arbitral imediatamente, devendo o árbitro iniciar, a partir desse 
    momento, sua atividade [19]

    Fonte: http://www.professorallan.com.br/UserFiles/Arquivo/Artigo/artigo_breves_consideracoes_acerca_da_nova_execucao_provisoria_da_sentenca.pdf
  • Sobre a letra A:  A coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento proposta por sindicato, na qualidade de substituto processual, abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação. Precedentes: AgRg no REsp 1.153.359-GO, DJe 12/4/2010; REsp 1.270.266-PE, DJe 13/12/2011, e REsp 936.229-RS, DJe 16/3/2009. AgRg no AREsp 232.468-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2012.

  • a) A coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento ajuizada por sindicato de servidores abarca todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, desde que comprovada a filiação. ERRADA. Conforme explicação anteriormente postada.
     
     b) O dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, de forma que não contraria a lei a penhora via BACENJUD, mesmo sem o exaurimento das diligências. CORRETA.
     
    c) A fase de liquidação de sentença ocorre, hoje, em processo já existente e julgado, de forma que não haverá outra sentença a ser proferida; o juiz apenas homologará os cálculos ao final, podendo a parte que se sentir prejudicada interpor agravo de instrumento. Segundo Daniel  Amorim Assumpção Neves  (2012), “Importante ressaltar que mesmo a doutrina majoritária defende  a natureza de decisão interlocutória (da decisão que julga liquidação) reconhece tratar-se de decisão de mérito, apta a gerar coisa julgada material e ser rescindida por ação rescisória.” E entende, ainda, que “sempre que a decisão que julgar a liquidação não for seguida da fase de cumprimento da sentença, torna-se a aplicar a regra do art. 513 do CPC, sendo recorrível essa sentença – definitiva ou terminativa – por apelação.”
  • d) Como o cumprimento de sentença que condenou a parte à obrigação de pagar quantia em dinheiro tem o condão de expropriar bens do devedor, caso não seja voluntariamente pago o valor devido, a intimação para que o julgado seja cumprido será na pessoa do devedor. ERRADO
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
     
     e) A sentença constitutiva em face da qual seja interposto recurso recebido apenas no efeito devolutivo está sujeita à execução provisória, ficando o exequente responsável, comprovada sua culpa, a reparar os danos que o executado tenha sofrido se a decisão for reformada. ERRADA
    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • À luz de recente decisão do STJ, do ano de 2015, a assertiva "a" estaria correta. Confira-se:


    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR PESSOA NÃO FILIADA À ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. (...) Contudo, não pode ser ignorado que, por ocasião do julgamento do RE 573.232-SC, sob o regime do artigo 543-B do CPC, o STF proferiu decisão, com repercussão geral, vinculando horizontalmente seus magistrados e verticalmente todos os demais, reiterando sua jurisprudência, firmada no sentido de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". À luz da interpretação do art. 5º, XXI, da CF, conferida por seu intérprete maior, não caracterizando a atuação de associação como substituição processual - à exceção do mandado de segurança coletivo -, mas como representação, em que é defendido o direito de outrem (dos associados), não em nome próprio da entidade, não há como reconhecer a possibilidade de execução da sentença coletiva por membro da coletividade que nem sequer foi filiado à associação autora da ação coletiva. Assim, na linha do decidido pelo STF, à exceção do mandado de segurança coletivo, em se tratando de sentença de ação coletiva ajuizada por associação em defesa de direitos individuais homogêneos, para se beneficiar do título, ou o interessado integra essa coletividade de filiados (e nesse caso, na condição de juridicamente interessado, é-lhe facultado tanto dar curso à eventual demanda individual, para ao final ganhá-la ou perdê-la, ou então sobrestá-la, e, depois, beneficiar-se da eventual coisa julgada coletiva); ou, não sendo associado, pode, oportunamente, litisconsorciar-se ao pleito coletivo, caso em que será recepcionado como parte superveniente (arts. 103 e 104 do CDC) (...)" (REsp 1.374.678-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015).

  • DÚVIDA: Alguém sabe como conciliar estar duas questões da CESPE?

    OBS. Achava que servidor (pertence a entidade de classe/sindicato) poderia ajuizar execução individual mesmo sem prova da filiação/mesmo ser ser filiado; e que associado da associação civil do artigo 5 XXI CF dependeria de prova do vínculo.

    Conforme entendimento dos tribunais superiores, o servidor que nunca tenha estado filiado à associação deterá legitimidade para executar individualmente os valores pecuniários reconhecidos pela sentença de procedência de ação coletiva -> ERRADO

    A coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento ajuizada por sindicato de servidores abarca todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, desde que comprovada a filiação -> ERRADO