SóProvas


ID
987661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    O Princípio da Irrelevância Penal do Fato é um princípio relativamente novo no Brasil em sede doutrinária, mas, sobretudo, jurisprudencial. Este princípio não se confunde com o Princípio da Insignificância, uma vez que o Princípio da Irrelevância Penal do Fato incide nas infrações bagatelares impróprias e o Princípio da Insignificância incide nas infrações bagatelares próprias..O objetivo destes princípios é delimitar a área de atuação do Direito Penal como medida de justiça, porquanto o Direito Penal representa o mais drástico mecanismo de intervenção social, devendo, pois, em observância ao seu caráter fragmentário e subsidiário, intervir apenas quando estritamente necessário e quando os outros ramos do Direito se mostrarem ineficazes para a composição do conflito. Contudo, tais princípios têm campos de incidência distintos, os quais devem ser devidamente compreendidos e distinguidos, a fim de evitar suas errôneas aplicações.

    Fonte: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10824
  • "Não se pode confundir o princípio da insignificância com o princípio da irrelevância penal do fato (...). O da irrelevância penal do fato está estreitamente coligado com o princípio da desnecessidade da pena. Assim, ao "furto" de dez reais deve ser aplicado o princípio da insignificância (porque o fato nasce irrelevante). Ao "roubo" de dez reais, já que estão em jogo bens jurídicos sumamente importantes, como a integridade física, aplica-se o princípio da irrelevância penal do fato (se presentes os seus requisitos)."

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2270246/artigo-do-dia-roubo-insignificancia-e-principio-da-irrelevancia-penal-do-fato
  • Letra B) FALSA:

    Segue recente jurisprudência do STF, no sentido de não aplicação da adequação social no caso de pirataria: 

    HC 115986 / ES - ESPÍRITO SANTO 
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  25/06/2013           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    PublicaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS (CRFB, 102, II, a). CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (CP, ART. 184, §2º). VENDA DE CD'S E DVD’S "PIRATAS". ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Os princípios da insignificância penal e da adequação social reclamam aplicação criteriosa, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada acabe por incentivar a prática de delitos patrimoniais, fragilizando a tutela penal de bens jurídicos relevantes para vida em sociedade. 2. O impacto econômico da violação ao direito autoral mede-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a “pirataria”, e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal. 3. A prática da contrafação não pode ser considerada socialmente tolerável haja vista os enormes prejuízos causados à indústria fonográfica nacional, aos comerciantes regularmente estabelecidos e ao Fisco pela burla do pagamento de impostos. 4. In casu, a conduta da recorrente amolda-se perfeitamente ao tipo de injusto previsto no art. 184, §2º, do Código Penal, uma vez foi identificada comercializando mercadoria pirateada (100 CD’s e 20 DVD’s de diversos artistas, cujas obras haviam sido reproduzidas em desconformidade com a legislação). 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

  • Quanto a alternativa "a". Enquanto o Princípio da Insignificância está ligado à exclusão do fato típico, excluindo o crime, o Princípio da Irrelevância Penal do Fato está ligado à pena, na medida que visa a não aplicação da pena quando a conduta, apesar de criminosa, não ofender suficientemente um bem jurídico de forma a tornar desnecessária a pena.
    Quanto a alternativa "c". O Direito Penal, de fato, somente é utilizado quando as outras formas de controle social forem inadequadas. Todavia, isso se deve ao princípio da subsidiariedade e não ao da fragmentariedade. Este último, na verdade, significa que o direito penal está espalhado nos outros ramos do Direito.
  • Alternativa E    O  PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA ABRANGE TODOS ESTES REQUISITOS:


     
    Trata-se de princípio que afasta a tipicidade material do delito (consubstanciada na teoria constitucionalista), desde que verificados alguns requisitos, quais sejam:

    a) mínima ofensividade da conduta do agente; 

    b) nenhuma periculosidade social da ação; 

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.







    A VITÓRIA JÁ É NOSSA. CONFIANÇA EM DEUS É TUDO

  • Erro da C: não é Princípio da Fragmentariedade, mas sim, da Subsidiariedade. O princípio da subsidiariedade é justamente este que diz que o direito penal só deve ser utilizado quando insuficientes as outras formas de controle social. Já a fragmentariedade ou Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal, diz que o direito penal apenas se ocupará das lesões aos bens jurídicos que possuam mais relevo à sociedade, ou seja, ao fragmento dos bens mais relevantes no seio social. Por isto é que é dito que ele é Princípio da Fragmentariedade.
    Espero ter colaborado para solucionar a dúvida do colega!
  • Alternativa C) É princípio da Intervenção Mínima
  • Súmula 502 do STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
  • Alguém poderia me informar o erro da letra D, fiquei em dúvida. Obrigada.
  • Não conhecia o princípio da irrelevância penal do fato. Fui pesquisar na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Percebi que todos os julgados, sejam do STF ou STJ, consideram tal postulado como sinônimo do princípio da insignificância. Então, fui pesquisar a jurisprudência dos Tribunais. Somente os Tribunais do Sul e de MG tratam o citado princípio com o escopo que a prova formulou. Para tanto, vou colacionar ementas, para quem, como eu, tiver eventual dúvida:

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO processo POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DOCódigo de Processo Penal. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. CABIMENTO NO cASO CONCRETO.

    - Hipótese em que não restou verificada a nulidade apontada pelo apelante, porquanto patente que a nova redação do artigo 212do CP não afastou a possibilidade de o juiz elaborar perguntas às testemunhas, mas apenas possibilitou que as partes realizassem perguntas diretamente a elas sem a intermediação direta do magistrado, o qual segue mediando a audiência, indeferindo as perguntas impertinentes à elucidação dos fatos ou já lançadas, e, por assento constitucional, sendo o destinatário da prova.

    - Caso em que o valor do bem furtado afasta a hipótese de aplicação do princípio da insignificância.

    - Situação dos autos que recomenda o reconhecimento do Princípio da Irrelevância Penal do Fato, tendo em vista o desvalor da ação e do resultado.

    PRELIMINAR REJEITADA.

    RECURSO PROVIDO. POR MAIORIA. 

    Apelação Crime Sétima Câmara Criminal
    Nº 70042286310 Comarca de Ivoti
    LEONICE DE AMORIM APELANTE
    MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO


  • Segundo preceitua Luiz Flávio Gomes :

    Infração bagatelar imprópria é a que nasce relevante para o Direito penal (porque há relevante desvalor da conduta bem como desvalor do resultado), mas depois se verifica que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato). Sintetizando: o princípio da insignificância está para a infração bagatelar própria assim como o da irrelevância penal do fato está para a infração bagatelar imprópria. Cada princípio tem seu específico âmbito de incidência.

    O fundamento da desnecessidade da pena (leia-se: da sua dispensa) reside em múltiplos fatores: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos, reconhecimento da culpa, colaboração com a justiça, o fato de o agente ter sido processado, o fato de ter sido preso ou ter ficado preso por um período etc. Tudo deve ser analisado pelo juiz em cada caso concreto. Lógico que todos esses fatores não precisam concorrer (todos) conjugadamente. Cada caso é um caso. Fundamental é o juiz analisar detidamente as circunstâncias do fato concreto (concomitantes e posteriores) assim como seu autor

    O princípio da irrelevância penal do fato tem como pressuposto a não existência de uma infração bagatelar própria (porque nesse caso teria incidência o princípio da insignificância). Mas se o caso era de insignificância própria e o juiz não a reconheceu, nada impede que incida o princípio da irrelevância penal do fato. Há, na infração bagatelar imprópria, um relevante desvalor da ação assim como do resultado. O fato praticado é, por isso, penalmente punível. Instaura-se processo contra o agente. Mas tendo em vista todas as circunstâncias do fato (concomitantes e posteriores ao delito) assim como o seu autor, pode ser que a pena se torne desnecessária.

    Em outras palavras: as circunstâncias do fato assim como as condições pessoais do agente podem induzir ao reconhecimento de uma infração bagatelar imprópria cometida por um autor merecedor do reconhecimento da desnecessidade da pena. Reunidos vários requisitos favoráveis, não há como deixar de aplicar o princípio da irrelevância penal do fato (dispensando-se a pena, tal como se faz no perdão judicial). O fundamento jurídico para isso reside no art. 59 do CP (visto que o juiz, no momento da aplicação da pena, deve aferir sua suficiência e, antes de tudo, sua necessidade). 

  • A letra D seria correta se fosse assim: Decorre do princípio da ofensividade a vedação ao legislador de NÃO criminalizar condutas que causem potencial lesão a bem jurídico relevante.

    O princípio da ofensividade ensina que não há crime sem lesão ou perigo concreto ao bem juridicamente protegido.

  • LETRA D

    Principio da ofensividade: podemos defini-lo como a exigência de que somente os fatos ofensivos (leia-se, lesivos ou concretamente perigosos) aos bens jurídicos mais relevantes podem ser alvo da criminalização e de futura sanção penal.

    Ou seja, no lugar de VEDAÇÃO, o correto seria PERMISSÃO.


    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/pedrohenriquechaib/2012/10/30/principio-da-ofensividade-e-sua-importancia-para-o-direito-penal/

  • A)O princípio da irrelevância penal do fato diz respeito à teoria da pena, sendo causa de exclusão da punição concreta .Correta: o Princípio da Irrelevância Penal do Fato implica na não aplicação de sanção penal perante crimes nos quais haja tamanha desproporcionalidade entre o mal proveniente do cometimento do delito e os consequentes efeitos socialmente danosos da aplicação da pena, de modo a torná-la contrária às suas próprias finalidades. O Princípio da Irrelevância Penal do Fato possui base legal no artigo 59 do Código Penal; versa sobre a teoria da pena, pois este princípio está diretamente relacionado com a desnecessidade da pena; o fato é formal e substancialmente típico, ou seja, constitui um fato punível; aplica-se à infração bagatelar imprópria, ou seja, aquela em que ocorre desvalor do resultado ou conduta concomitantemente com a irrelevância da culpabilidade, o que pode levar a desnecessidade da pena; análise detida da culpabilidade, levando em conta considerações pessoais e subjetivas, tais como antecedentes criminais, primariedade, motivos, reparação do dano, colaboração com a justiça, dentre outros.

    B)De acordo com o entendimento pacificado no STJ e no STF, a venda de CDs e DVDs piratas é conduta atípica, devido à incidência do princípio da adequação social. Errada: Ainda que a pirataria seja amplamente praticada na sociedade, não se admite a aplicação do princípio da adequação social aos casos envolvendo esse tipo de comércio. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é crime a conduta de expor à venda CDs e DVDs falsificados foi sumulado pela Terceira Seção. Súmula 502 STJ.

    C)Dado o princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve ser utilizado quando insuficientes as outras formas de controle social. Errada:  Esse principio significa que o direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Conforme Greco- O  caráter  fragmentário  do  Direito  Penal  quer  dizer  que,  uma  vez  escolhidos  aqueles  bens  fundamentais ao Estado, comprovada a lesividade e a inadequação social das condutas que os ofendem, esses bens passarão a constituir um fragmento, uma pequena parcela de todos os bens protegidos pelo ordenamento jurídico.

  • Por fim quanto as letras "d" e "e"

    d) Decorre do princípio da ofensividade a vedação ao legislador de criminalizar condutas que causem potencial lesão a bem jurídico relevante. Errada: Muito pelo contrário, para que se tipifique algum crime, em sentido material, é indispensável que haja ao menos, um perigo concreto, real e efetivo de dano a um bem jurídico penalmente protegido.

    e)De acordo com o entendimento do STF, para a incidência do princípio da insignificância, basta que a conduta do agente tenha mínima ofensividade. Errada: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

  • QUANTO À AFIRMATIVA "C":

    NA LIÇÃO DE MUÑOZ CONDE - "[...] DE TODA A GAMA DE AÇÕES PROIBIDAS E BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, O DIREITO PENAL SÓ SE OCUPA DE UMA PARTE, FRAGMENTOS, SE BEM QUE DA MAIOR IMPORTÂNCIA [...]"

    A ASSERTIVA SE EXPRESSA COMO SENDO O DIREITO PENAL A ULTIMA RATIO, LOGO, PODE-SE ENXERGAR AÍ O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, CONFORME LECIONA ROGÉRIO GRECO. 

    TRABALHE E CONFIE.                

  • Princípio da Irrelevância penal do fato (chamado de Princípio de bagatela impróprio, ou Princípio Bagatelar Impróprio): 


    - Está intimamente ligado ao princípio da insignificância, mas com ele não pode confundir. 

    - Quando este princípio é aplicado, o fato é materialmente típico, porém a aplicação da pena se mostra desnecessária ou inoportuna por fatores de política criminal, tais como a colaboração com a justiça, a reparação do dano, a personalidade ajustada ao convívio social e etc. 

    - No princípio da insignificância, a conduta nasce materialmente irrelevante, já no princípio da irrelevância penal do fato, a conduta nasce materialmente típica, mas não se vê razões para aplicar a pena. 

    - Esse princípio está ligado ao funcionalismo penal, pois se a pena é desnecessária, ela não tem que ser aplicada. O juiz deve trabalhar com proporcionalidade e razoabilidade para considerar a aplicação da pena relevante ou não. 

    - Se a pena se mostra desnecessária, o Direito Penal não deve ser aplicado, mesmo que o fato nasça materialmente típico. Ex. 1: os casos de delação premiada se baseiam nesse princípio. 

    Ex. 2: Art. 312, §3º, CP: causa de extinção da punibilidade com a reparação do dano no peculato culposo até o trânsito em julgado.

    - Não existe nenhum artigo de lei que fala expressamente sobre o princípio da irrelevância penal do fato, mas ele é amplamente tratado pela doutrina e jurisprudência.

    - A consequência jurídica do princípio da irrelevância penal do fato não será a atipicidade penal, e sim uma causa de isenção de pena. (Há ainda quem diga que seria uma causa de exclusão da culpabilidade, mas em regra é causa de isenção de pena).

  • Ø  Características do princípio da intervenção mínima:

    a) Subsidiariedade: o direito penal só intervém em abstrato (tipificando comportamentos), quando ineficazes os demais ramos do direito, ou seja, o direito penal deve ser a derradeira trincheira, quando todos os ramos do direito dizer fracassados, nesse caso,  vem o direito penal e intervém. ( o direito penal é a última ratio) 

    §  Ex.: se tem um caso de subtração de coisa alheia e o direito civil fala para o penal dessa ocorrência,  ele atua subsidiariedade (em abstrato dando nome para aquele fato: furto).  

    b) Fragmentariedade: o direito penal só intervém no caso concreto quando houver relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. É  daqui eu  extraio o princípio da insignificância. Constitui instrumento de  controle social. 

  • Sobre o princípio da irrelevância penal do fato, sugiro a leitura do excelente artigo do prof. Luiz Flávio Gomes: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008145549539p&mode=print

  • Na infração bagatelar IMPRÓPRIA, existe o desvalor da conduta e o desvalor do resultado, todavia, entende-se pela desnecessidade da PENA, sendo o FATO considerado IRRELEVANTE para o DIREITO PENAL.

  • a) O princípio da irrelevância penal do fato diz respeito à teoria da pena, sendo causa de exclusão da punição concreta do fato.

    CORRETA!  Trata-se do princípio da bagatela imprópria. Embora a infração penal praticada seja relevante, a pena, diante do caso concreto, torna-se desnecessária, inexistindo interesse de punir (ex: perdão judicial no homicídio culposo). O fato é típico, ilício e culpável, só não será punível. 


    b) De acordo com o entendimento pacificado no STJ e no STF, a venda de CDs e DVDs piratas é conduta atípica, devido à incidência do princípio da adequação social.

    Súmula 502:presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.


    c) Dado o princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve ser utilizado quando insuficientes as outras formas de controle social.


    O princípio descrito diz respeito ao princ. da subsidiariedade, não da fragmentariedade. O princ. da fragmentariedade relaciona-se com a ideia de que o direito penal  deve apenas tutelar casos de relevante lesão ou perigo de lesão aos bens jurídicos tutelados. 
    d) Decorre do princípio da ofensividade a vedação ao legislador de criminalizar condutas que causem potencial lesão a bem jurídico relevante.
    Esse é aquele item que não diz nada com nada. O direito penal pode e deve criminalizar as condutas que atinjam ou ameacem atingir os bens jurídicos considerados relevantes.  
    e) De acordo com o entendimento do STF, para a incidência do princípio da insignificância, basta que a conduta do agente tenha mínima ofensividade. 

    Requisitos para aplicação do princ. da insignificância pelo STF: 

    -> Ausência de periculosidade social da ação;

    -> Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 

    -> Mínima ofensividade da conduta do agente; 

    -> Inexpressividade da lesão jurídica causada.



  • LETRA A) CORRETA

    A questão fala da BAGATELA IMPRÓPRIA na qual se extingue a pena. Não haverá punição considerando a desnecessidade da pena, apesar do fato ser típico, ilícito e culpável, a pena é desnecessária. 
    Diversamente da BAGATELA PRÓPRIA que exclui o próprio fato típico, diante da insignificância da lesão ou perigo de lesão.

  • REPOSTA: ´´A``


    1. Correta, conforme amiga Liginha P.: ´´O princípio da irrelevância penal do fato diz respeito à teoria da pena, sendo causa de exclusão da punição concreta do fato``. 


    2. Errado, De acordo com o entendimento pacificado no STJ e no STF, a venda de CDs e DVDs piratas é conduta típica, não aplicando o princípio da insignificância ou adequação social.


    3. Errado, de acordo com o princípio da fragmentaridade o direito penal  só é chamado para tutelar as lesões mais graves, ou de maior gravidade. A referida questão, faz alusão ao princípio da intervenção mínima.


    4. Errado, de acordo com o princípio da lesividade ou ofensividade para que haja crime é preciso que haja lesão ao bem jurídico tutelado pelo o Estado. Faz alusão ao princípio da legalidade.


    5. Errado, são requisitos da insignificância (MARI): a) Mínima ofensividade da conduta, b) Ausência de periculosidade na ação, c) Reduzidíssimo grau de periculosidade, d) Inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. 


    Abraço!!


  • Há alguma controvérsia sobre a natureza jurídica da denominada BAGATELA IMPRÓPRIA. Mas como nosso foco é o concurso, por ora, o que é realmente importante é o posicionamento da Banca sobre a questão. 

    E, nesse particular, em questão mais recente o CESPE adotou o entendimento no sentido de que a Bagatela Imprópria seria CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. Vejam essa questão, que deu como certa a resposta "D":

    Q417891. Com base nos princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.

    a) O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal formal se o bem jurídico em questão não tiver qualquer expressividade econômica.

    b) A aplicação do princípio da proporcionalidade pressupõe a idoneidade da medida adotada, o que afasta a exigibilidade do meio adotado.

    c) Segundo os princípios observados no atual sistema penal brasileiro, de natureza acusatória, a lei processual penal retroage para beneficiar o réu.

    d) Dado o caráter funcional do princípio da insignificância, a bagatela imprópria não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a culpabilidade.

    e) Na aplicação do princípio da insignificância, deve-se considerar o valor do objeto do crime e desprezar os aspectos objetivos do fato, tidos como irrelevantes.

    Vamos ficar atentos à forma como a questão é elaborada. Apesar de eu discordar da questão, isso é irrelevante.

    Força!

  • C - Princípio da subsidiariedade, veja que diz que só pode ser usado quando ninguém mais conseguiu resolver, logo é subsidiário, soldado de reserva.

    Princípio da intervenção mínima diz que o DP só deve ser usado quando meio necessário, uma ultima ratio para proteger bens jurídicos (funcionalismo teleológico de Roxin), dele se desdobram os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.

    Pelo princípio da fragmentariedade o DP só aparece quando causa lesão ou ameaça de lesão a bens juridicamente protegios, e o da subsidiariedade como dito, quando ninguém mais conseguiu resolver o problema. 

  • Gente, nao tem essa de "eu entendo", o que importa é o que a banca entende. Só assim pra passar.

  • A questão é: se a banca entendeu errado, cabe recurso! não somos robôs para engolir absurdos!

  • Erro da letra C: Conforme o entendimento doutrinário dominante relativamente ao princípio da intervenção mínima, o direito penal somente deve ser aplicado quando as demais esferas de controle não se revelarem eficazes para garantir a paz social.Decorre de tal princípio o caráter subsidiário do direito penal.

    O direito penal só deve se preocupar com a proteção dos bens jurídicos mais essenciais à vida em sociedade, constituindo a sua intervenção a ultima ratio, ou seja, tal intervenção somente será exigida quando não se fizer suficiente a proteção proporcionada pelos demais ramos do direito.

  • * Para CESPE/2013 - ver questão (a)

            O Princípio da Irrelevância Penal do Fato (infração bagatelar imprópria) é causa de exclusão da punição 

     

    * Para CESPE/2014 - ver Q417891 (bem observado pela colega Franciscana SF)

            O Princípio da Irrelevância Penal do Fato (infração bagatelar imprópria) é causa de exclusão da culpabilidade.

     

    * Para Rogério Sanches (Manual de direito Penal - 3 ed. 2015 - pag. 80) - exclusão da punição 

             Já na bagatela imprópria (irrelevância penal do fato) , conquanto presentes o desvalor da conduta e do resultado, evidenciando-se conduta típica (formal e materialmente) , antij urídica e culpável, a aplicação da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o histórico do autor do fato, torna-se desnecessária.

     

    * Para o candidato? Rezar, orar, sei lá!

     

  • Princípio da Irrelevância penal do fato (chamado de Princípio de bagatela impróprio, ou Princípio Bagatelar Impróprio)===desnecessidade concreta da pena pelo ínfimo desvalor da culpabilidade.  

    Exemplo: roubo de  R$ 1 (um real) praticado através de grave ameaça, por uma pessoa sem antecedentes criminais.

     

    Marcelo Andre de Azevedo e Alexandre Salim 

  • Lembrando que:
    I = F+S

    Intervenção mínima = Fragmentário + Subsidiário

    Fragmentário = proteger somente os bens jurídicos mais importantes para a sociedade

    Subsidiário = o Direito Penal só deve entrar em cena quando os outros ramos do direito não puderem resolver a "parada"

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA!!!

    Beleza?! Vamos jogar duro?!

     

    Se liga no bizu!!!

    Questão tranquila!!!! Desde que tenha em mente alguns pontos. Que pontos?!

    Que o princípio da irrelevância penal é a bagatela IMPROPRIA.

    Beleza? Blz. Se eu não souber? Vai estudar!

    Continuando...

    Se você colocar na cabeça que a bagatela PRÓPRIA ela é o princípio da insignificância, vai saber que ela exclui a tipicidade MATERIAL, mas não a formal. Logo, exclui a tipicidade.

    Dito isso... o que precisamos saber pra acertar a questão na hora da prova, que é o que nos interessa. A PRÓPRIA vem na frente, e a IMPRÓPRIA vem por último.

    FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE + PUNIBILIDADE.

    Quem vem primeiro? Fato típico --> bagatela PRÓPRIA

    Quem vem por último? Punibilidade --> bagatela IMPRÓPRIA

    Assim, já dá pra matar a questão? SIMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM

    Letra A. Correta!

    Letra B é fato típico.

    Letra C é o princípio da subsidiariedade.

    Letra D não veda nada!

    Letra E são quatro requisitos, e não apenas 1.

     

    É isso aí. Faca na caveira!!!

    Deus no comando!

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Eu só decorei a diferença entre os princípio da "subsidiariedade" e da "fragmentariedade" do DP por causa da aula do prof. Rogério Sanches, que contou uma historinha ridícula das "matérias na sala de reuniões com a caneta BIC". Quem assistiu sabe do que eu estou falando e nunca mais esquece! É uma hst bobinha, é "ridícula", mas serve pra vc lembrar e não errar essas diferenças que as provas perguntam. Bons estudos a todos!

  • Subsidiariedade = caráter subsidiário, secundário do direito penal, o qual será utilizado quando fracassadas as demais formas de controle.


    Fragmentariedade = direito penal cuidará tão somente das ofensas aos bens mais relevantes (lesão ou perigo de lesão).



  • Item B errado.

    O princípio da adequação não é aceito pela jurisprudência neste caso. Inclusive, o STJ editou verbete de súmula a respeito da questão.

    Vejamos:

    Súmula 502 do STJ

    Presentes a materialidade e a autoria, afigura−se típica,  em relação   ao  crime  previsto no art. 184,  §   2º, do CP, a  conduta de  expor    à venda CDs e DVDs piratas.

    Item D errado.

    O princípio da ofensividade não veda a criminalização de condutas que gerem mera POTENCIAL lesão ao bem jurídico. Ao contrário, o princípio da ofensividade exige que a criminalização recaia apenas em condutas que causem lesão ou perigo de lesão (potencial lesão) ao bem jurídico relevante.

  • Complementando resposta:

    d) Errado: No princípio da Ofensividade não é necessaário uma "Potencial" lesão ao bem jurídico. Exige apenas que as condutas causem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico relevante.

    e) Errado: No princípio da Insignificância são necessários 4 requisitos, cumulativos, ou seja, ausente qualquer um deles, não poderá ser reconhecido o caráter “bagatelar” à infração penal:

    1. Mínima ofensividade da conduta;

    2. Ausência de periculosidade social da ação;

    3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

    4. Inexpressividade da lesão jurídica.

  • BAGATELA PRÓPRIA (princípio da insignificância) - insignificância da lesão ou perigo de lesão - exclui o próprio fato típico.

    BAGATELA IMPRÓPRIA (princípio da irrelevância penal) - fato típico, ilício e culpável – extingue a pena.

  • A) CORRETA. BAGATELA PRÓPRIA > PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA > EXCLUI-SE O CRIME - NÃO É CAPAZ DE LESIONAR 
    BAGATELA IMPRÓPRIA > PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO > EXCLUI-SE A PENA - RAZOABILIDADE

     

    B) ERRADA. A venda de CDS e DVDS é considerada TÍPICA.

     

    C) ERRADA. Não confundir subsidiariedade com fragmentariedade. Aquele estabelece que o Direito penal será utilizado em última instância, quando os demais ramos não forem suficientes. Esse, lado outro, será utilizado quando da lesividade ofensiva aos bens relavantes à sociedade.

     

    D) ERRADA. É justamente o contrário. Não basta ser formalmente típico, deve-se ofender, de forma grave, um bem jurídico.

     

    E) ERRADA. 4 requisitos para aplicação da bagatela: MARI
    máxima ofensividade da conduta;
    ausência de periculosidade social da ação;
    reduzido grau de reprovabilidade da conduta; e
    inexpressividade da lesão jurídica;
     

  • Quanto a alternativa "a". Enquanto o Princípio da Insignificância está ligado à exclusão do fato típico, excluindo o crime, o Princípio da Irrelevância Penal do Fato está ligado à pena, na medida que visa a não aplicação da pena quando a conduta, apesar de criminosa, não ofender suficientemente um bem jurídico de forma a tornar desnecessária a pena.

    Quanto a alternativa "c". O Direito Penal, de fato, somente é utilizado quando as outras formas de controle social forem inadequadas. Todavia, isso se deve ao princípio da subsidiariedade e não ao da fragmentariedade. Este último, na verdade, significa que o direito penal está espalhado nos outros ramos do Direito.

    Princípio da Irrelevância penal do fato (chamado de Princípio de bagatela impróprio, ou Princípio Bagatelar Impróprio): 

    - Está intimamente ligado ao princípio da insignificância, mas com ele não pode confundir. 

    - Quando este princípio é aplicado, o fato é materialmente típico, porém a aplicação da pena se mostra desnecessária ou inoportuna por fatores de política criminal, tais como a colaboração com a justiça, a reparação do dano, a personalidade ajustada ao convívio social e etc. 

    - No princípio da insignificância, a conduta nasce materialmente irrelevante, já no princípio da irrelevância penal do fato, a conduta nasce materialmente típica, mas não se vê razões para aplicar a pena. 

    - Esse princípio está ligado ao funcionalismo penal, pois se a pena é desnecessária, ela não tem que ser aplicada. O juiz deve trabalhar com proporcionalidade e razoabilidade para considerar a aplicação da pena relevante ou não. 

    - Se a pena se mostra desnecessária, o Direito Penal não deve ser aplicado, mesmo que o fato nasça materialmente típico. Ex. 1: os casos de delação premiada se baseiam nesse princípio. 

    Ex. 2: Art. 312, §3º, CP: causa de extinção da punibilidade com a reparação do dano no peculato culposo até o trânsito em julgado.

    - Não existe nenhum artigo de lei que fala expressamente sobre o princípio da irrelevância penal do fato, mas ele é amplamente tratado pela doutrina e jurisprudência.

    - A consequência jurídica do princípio da irrelevância penal do fato não será a atipicidade penal, e sim uma causa de isenção de pena. (Há ainda quem diga que seria uma causa de exclusão da culpabilidade, mas em regra é causa de isenção de pena).

  • Minha contribuição.

    Requisitos para aplicação do princípio da insignificância pelo STF: MARI

    Mínima ofensividade da conduta do agente; 

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 

    Inexpressividade da lesão jurídica causada.

    Abraço!!!

  • Bagatela imprópria ou irrelevância penal: exclui a culpabilidade, existe a conduta e o resultado, mas a pena se mostra desnecessária

  • Minha contribuição.

    Princípio da Fragmentariedade: Estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES. Ou seja, o Direito Penal só deve tutelar bens jurídicos de grande relevância social.

    Princípio da Subsidiariedade: Estabelece que o Direito Penal não deve ser usado a todo momento, como regra geral, e sim como uma ferramenta subsidiária, ou seja, deverá ser utilizado apenas quando os demais ramos do Direito não puderem tutelar satisfatoriamente o bem jurídico que se busca proteger.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • intervenção mínima--> o direito penal só deve ser utilizado quando insuficientes as outras formas de controle social.

    fragmentariedade--->o Direito Penal deve se voltar à tutela, apenas, daqueles bens jurídicos considerados mais relevantes para a sociedade.

  • Letra correta - (A)

    Faz menção a um princípio sem previsão no Brasil.

    Trata-se do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA.

    Embora a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda desponta como desnecessária e inoportuna, por diversos fatores.

    Este princípio funciona como CAUSA SUPRALEGAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    Fonte: Cléber Masson

  • Opa! Concordo em parte com a exposição da colega abaixo. Porém, alerto de que há previsão. Vide art. 59 do CP.

    Veja que, no art. 59, ao reconhecer que a pena deve ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime está-se explicando o p. da insignificância imprópria.

  • GABARITO: Letra A

    ~> O princípio da intervenção mínima diz que o Direito Penal somente deve ser utilizado em "último caso", ou seja, quando for estritamente necessário para a proteção de bens jurídicos relevantes. Sendo assim, desse princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal.

    >> Divisões do princípio da intervenção mínima: a) fragmentariedade: Direito penal é a ultima esfera de atuação (caráter fragmentário), pois nem tudo que é ilícito será ilícito penal.(necessidade de ponderação) b) subsidiariedade: O direito penal é "ultima ratio", ou seja é o ultimo recurso, é o soldado de reserva. Só devendo ser invocando quando as demais instâncias previstas em direito falharem.

    COM RELAÇÃO À LETRA A:

    ~> O princípio da insignificância foi idealizado, efetivamente, para fins de afastamento da tipicidade material do delito. Porém, o STF, em recente julgado, entendeu que, sendo o réu reincidente, é inviável a exclusão da tipicidade material, não sendo o caso de absolvição. Porém, entendeu pela possibilidade do princípio da insignificância fundamentar a aplicação da pena restritiva de direitos.

    ~> O Princípio da Irrelevância Penal do Fato objetiva evitar que recaía sobre o autor de um fato delituoso, portador de circunstâncias judiciais favoráveis, a aplicação de uma pena desproporcional e desnecessária. A pena deve atender aos anseios da sociedade. Ela só deve ser legítima e aceita pela sociedade caso seja suficiente e necessária para tutela dos bens jurídicos indispensáveis para a manutenção da paz social. 

  • A questão tem como tema os princípios que regulam o direito penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Correta. O princípio da irrelevância penal do fato ou princípio da bagatela imprópria pode ser compreendido como estando relacionado à teoria da pena, à medida que um fato típico, ilícito e culpável tenha relevância concreta ínfima, a ponto de revelar a desnecessidade da pena, como também pode ser compreendido no contexto na culpabilidade, sob o enfoque funcional, uma vez que o referido componente do conceito analítico de crime exigiria, de acordo com o funcionalismo penal, além da imputabilidade, do potencial conhecimento da ilicitude e da exigibilidade de conduta diversa, também a satisfação de necessidades preventivas, pelo que o princípio da bagatela imprópria fundamentaria uma absolvição por ausência de culpabilidade funcional. O julgado a seguir ilustra a aplicação do mencionado princípio de acordo com a primeira tese, como se observa: “Tratando-se de crimes cujas consequências foram ínfimas, praticados por agente impelido pelo vício em álcool/entorpecentes, hoje recuperado, aplica-se o princípio da 'bagatela imprópria', sendo desnecessária a imposição da pena, mormente por se tratar de réu primário e a única vítima, sua atual companheira, não desejar a condenação dele. A situação atual do casal em questão sobrepõe-se à necessidade de apenamento do acusado supostamente reinserido no seio social. Impingir a ele reprimenda corporal seria contrariar a função social da pena" (TJMS, 2ª Turma criminal, Ap.Crim 2009.011866-5. Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes, julgado em 20.07.2009). Importante salientar que, neste julgado, foi mantida a decisão condenatória, deixando-se de aplicar a pena, com base nos princípios da irrelevância penal do fato e da desnecessidade de aplicação concreto da pena.


    B) Incorreta. O entendimento pacificado nos tribunais superiores é justamente em sentido oposto ao afirmado nesta proposição. O enunciado da súmula 502 do Superior Tribunal de Justiça orienta: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".


    C) Incorreta. O princípio da fragmentariedade é um corolário do princípio da intervenção mínima do direito penal. O direito penal pune as condutas mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, ocupando-se, portanto, de uma parte dos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica. Outro corolário do princípio da intervenção mínima do direito penal consiste no princípio da subsidiariedade, que prega que o direito penal só deve ser utilizado quando insuficientes as outras formas de controle social. O direito penal é, portanto, uma forma subsidiária de proteção dos bens jurídicos. 


    D) Incorreta. Ao contrário do afirmado, o direito penal deve tipificar condutas que causem lesão ou perigo de lesão a bem jurídico relevante.


    E) Incorreta. De acordo com Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância pressupõe sejam atendidos os seguintes requisitos, de forma cumulativa: inexistência de periculosidade social da conduta, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, mínima ofensividade da conduta do agente e inexpressividade da lesão jurídica provocada.


    Gabarito do Professor: Letra A

  • Bagatela imprópria ---> afasta a culpabilidade do fato incriminador. Sendo irrelevante a aplicação da pena. A ação atinge a sua tipicidade formal e material, mas entende-se desnecessário a aplicação da pena. EX: devolução de bem roubado.

  • princípio da irrelevância penal do fato = princípio da bagatela imprópria

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  • REVISÃO PESSOAL

    Princípio da Irrelevância penal do fato (chamado de Princípio de bagatela impróprio, ou Princípio Bagatelar Impróprio): 

    - Está intimamente ligado ao princípio da insignificância, mas com ele não pode confundir. 

    - Quando este princípio é aplicado, o fato é materialmente típico, porém a aplicação da pena se mostra desnecessária ou inoportuna por fatores de política criminal, tais como a colaboração com a justiça, a reparação do dano, a personalidade ajustada ao convívio social e etc. 

    - No princípio da insignificância, a conduta nasce materialmente irrelevante, já no princípio da irrelevância penal do fato, a conduta nasce materialmente típica, mas não se vê razões para aplicar a pena. 

    - Esse princípio está ligado ao funcionalismo penal, pois se a pena é desnecessária, ela não tem que ser aplicada. O juiz deve trabalhar com proporcionalidade e razoabilidade para considerar a aplicação da pena relevante ou não. 

    - Se a pena se mostra desnecessária, o Direito Penal não deve ser aplicado, mesmo que o fato nasça materialmente típico. Ex. 1: os casos de delação premiada se baseiam nesse princípio. 

    Ex. 2: Art. 312, §3º, CP: causa de extinção da punibilidade com a reparação do dano no peculato culposo até o trânsito em julgado.

    - Não existe nenhum artigo de lei que fala expressamente sobre o princípio da irrelevância penal do fato, mas ele é amplamente tratado pela doutrina e jurisprudência.

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