SóProvas


ID
987670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da desistência voluntária, do arrependimento eficaz, do arrependimento posterior, do crime impossível e do crime preterdoloso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    O arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena, de natureza obrigatória, prevista no artigo 16 do Código Penal. Em regra, somente é possível ser aplicado em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa. É necessária a reparação do dano ou, alternativamente, a restituição da coisa por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou queixa. 

    Fonte: 
    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=511
  • 1)    Desistência voluntária
    Têm ocorrência nos atos executórios, o agente desiste por livre e espontânea vontade de praticar a consumação, não se deixa levar por circunstâncias alheias e sim deixa de consumar por livre e espontânea vontade. O agente responderá somente pelos atos ocasionados até então. Vamos exemplificar: O Agente compra legalmente uma arma de fogo para ter em sua residência, posteriormente o agente cogita cometer um homicídio contra um desafeto, pega a arma e vai ao encontro do desafeto e efetua um,dois,três disparos e desiste voluntariamente.O agente responderá pelos atos até então praticados e nunca além.
    2)    Arrependimento eficaz
    É a desistência que ocorre entre o a execução e a consumação, o agente já executou o crime, mas se arrepende e desiste tentando socorrer a vítima com o intuito de que o crime não se consuma. Um exemplo seria a situação de o agente querer matar alguém por envenenamento, executou o ato, mas se arrependeu e quer reverter a situação dando o antídoto a vítima. Como passou pelos atos executórios, não se extingue a punibilidade ou tipicidade, devendo responder pelo crime com o devido benefício ou redução de pena a critério e livre convencimento do juízo. Se o agente conseguir evitar a consumação, responderá por crime tentado (tentativa qualificada) e se não conseguir, crime consumado atenuado.
    3)    Arrependimento posterior
     Ocorre nos crimes sem violência ou grave ameaça.É quando o agente se arrepende e restitui a coisa objeto do crime, sempre deverá ocorrer quando o iter criminis for totalmente percorrido e jamais nos crimes que envolvam violência ou grave ameaça. Exemplo seria a restituição da coisa no crime de furto ou dano.
    O arrependimento posterior não extingue a punibilidade, culpabilidade ou tipicidade, mas atenua conforme livre convencimento do Juiz.
    4)    Crime Impossível
    Trata-se da vedação da punição da tentativa quando houver ineficácia ou impossibilidade do meio é quando o objeto for impróprio ou incoerente com a conduta, jamais se pune a tentativa nestas hipóteses, vejamos cada uma delas:
    a)    Ineficácia absoluta do meio: É quando o meio não condiz com a sintonia e cadência do ato praticado, um exemplo seria a situação de atirar em alguém com uma arma desmuniciada, o meio para este crime seria a arma, e desmuniciada transformaria este meio em ineficaz.
    b)    Absoluta impropriedade do objeto: Objeto impróprio é aquele que fica impossível encaixar o meio eficazmente empregado. O agente percorreu todo o iter criminis empregando meio eficaz, mas, o objeto era totalmente impróprio e sem conexão com a conduta, um exemplo é o agente disparando contra um cadáver achando que a pessoa está somente dormindo, mas já estava morta.
  • Só acrescendo aos excelentes comentários dos colegas: o erro da alternativa D encontra-se na afirmação de que para que reste caracterizado o arrependimento eficaz ou a desistência, a atitude do agente deve ser espontânea. Na verdade, o que é necessário é a voluntariedade da conduta, e não necessariamente a espontaneidade das mesmas.

    Assim, é possível, por exemplo, que a desistência seja sugerida por terceira pessoa (influência externa de terceira pessoa). Nesse caso, embora não seja uma conduta espontânea (que nasce natural e livremente), a conduta sugerida ao agente e por ele assimilada subjetiva e prontamente, é apta a caracterizar tanto o arrependimento quanto a desistência voluntária.
  • A)errada, "o apenas" invalidou a alternativa, pois o crime impossivel tambem ocorre pela abosulta impropriedade do objeto.

    B)errada, não há TENTATIVA em crime preterdoloso, como não o há em crimes culposos, não haveria no crime que há dolo no antecedente e culpa no consequente(preterdoloso). não há tentativa: crimes culposos, de mera conduta, preterdolosos, contravenções penais e nos omissivos próprios.

    C)errada,"formais e de mera conduta" não comportam desistência voluntária ou arrependimento eficaz, pois tais crimes a consumação é imediata, o que impede os dois instituto, que são incidentes obrigatoriamente na fase de execução.

    D)errda, espontaneidade não é obrigatória, a voluntariedade sim que tanto pode ser provocada ou espontanea.

    E)correta.

  • Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Essa CESPE é "casquinha" mesmo viu, não sei se vocês observaram mas a alternativa "E" diz: "O arrependimento posterior só pode ser aplicado se crime tiver sido cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, se houver reparação do dano ou restituição do objeto material ANTES do recebimento da denúncia ou da queixa e se o ato do agente for voluntário."

    Na verdade essa reparação do dano é ATÉ o recebimento da denúncia ou queixa, só que se é ATÉ, é porque pode ser ANTES também. Deu para entender??

  • Pessoal, segundo o professor Rogério Sanches , é sim possível TENtativa em crime preterdoloso, desde que a tentativa ocorra na parte dolosa. Ex. Aborto com resultado morte, pois é possível que a vítima morra sem que se tenha tido êxito no aborto.

    E outra, pelas lições do mesmo professor, tenho que a partícula SÓ fez errada a acertiva dada por correta, pois é possível arrependimento posterior ao recebimento da denúncia . Ex. Arrependimento no caso de peculato, estelionato com cheque e crimes tributário .

    Abc e sucesso a tds!

  • A alternativa (A) está errada. O crime impossível se configura quer pela ineficácia absoluta do meio, quer pela impropriedade absoluta do objeto, nos termos previstos no art. 17 do CP.


    A alternativa (B) está errada. Crime preterdoloso é uma espécie de crime qualificado pelo resultado, em que a conduta é dolosa, mas o resultado agravador é culposo (preterdolo = além do dolo, da intenção do agente).  Há, portanto, dolo no antecedente e culpa no consequente.


    A alternativa (C) está errada. A desistência voluntária é a interrupção voluntária da execução do crime pelo agente, que impede, desse modo, a sua consumação.  Nela dá-se o início da execução, porém o agente muda de idéia e, por sua própria vontade, interrompe o curso dos atos executórios, impedindo a consumação do resultado. Os crimes unissubsistentes não admitem desistência voluntária, uma vez que, praticado o primeiro ato, já se encerra a execução, tornando impossível a sua cisão.


    Na modalidade de arrependimento eficaz, o agente, após encerrar toda a execução do crime, impede a produção do resultado.  Nesse caso, todos os atos executórios são praticados, não sendo interrompidos pelo autor.  No entanto, este, após esgotar a atividade executória, arrepende-se e impede a consumação do resultado (ex: o agente descarrega a sua arma de fogo na vítima, ferindo-a gravemente, mas, arrependendo-se do desejo de matá-la, presta-lhe imediato e exitoso socorro, impedindo o evento letal. Os crimes de mera conduta e os crimes formais não comportam arrependimento eficaz, uma vez que encerrada a execução, o crime já está consumado, não havendo resultado naturalístico a ser evitado. Só é possível, portanto, nos crimes materiais, nos quais o resultado naturalístico é imprescindível para a consumação.


    A alternativa (D) está errada. Tanto no arrependimento eficaz como na  desistência voluntária a atitude não precisa de ser espontânea, bastando ser voluntária. Ou seja, a vontade do agente pode ter surgido por influencia de fatores externos.


    A alternativa (E) está correta. O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena que ocorre nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, conforme normatizado no artigo 16 do Código Penal.


    Resposta: (E)



  • Apenas para ratificar o comentário do colega Sérgio Andrade com relação à posição do prof. Rogério Sanches:

    Também no crime preterdoloso (assim como no culposo) não há dolo de consumação. Lembre-se que o preterdolo é um misto de DOLO + CULPA. O resultado agravador é culposo, não desejado pelo agente; por esse motivo, não se compactua com a tentativa. Atente-se, entretanto, para o fato de que, se a parte dolosa ficar frustrada, e a culposa concretizar-se, a doutrina admite tentativa. Exemplo: aborto qualificado pela morte culposa da gestante; nesse caso, temos dois eventos, quais sejam, o aborto e a morte da gestante; o agente quer o aborto a título de dolo, e a morte da gestante ocorre a título de culpa; se o aborto não ocorre, mas sim a morte da gestante, haverá tentativa de crime preterdoloso, ou seja, tentativa de aborto qualificado pela morte da gestante.

  • Alternativa E


    Requisitos do arrependimento posterior:
       1. Reparação do dano ou restituição da coisa: 
       Reparação ou restituição integral ou parcial: Praticamente toda doutrina brasileira sempre sustentou a necessidade de reparação total.
       2. Ato voluntário do agente: o ato deve ser livre, mas não impõe espontaneidade
       3. Antes do recebimento da denúncia ou da queixa: esse requisito temporal estabelece um limite para a incidência do art. 16 do CP. Falou-se em recebimento, não em oferecimento.
       4. Crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa: afastou o legislador (terminantemente) a possibilidade de aplicação do art. 16 do CP quando se trata de crime violento. Mas note que é a violência contra a pessoa que não permite o arrependimento posterior. Logo, violência contra coisa (furto mediante rompimento de obstáculo, v.g.) não constitui fator de impedimento do art. 16 do CP.

  •  

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • alguem podia me ajudar na letra d???

  • Jack3d Concurseiro, o erro da letra D consiste em dizer que a atitude deve ser espontânea. Na verdade, a atitude deve ser voluntária. São conceitos distintos...

  • Várias pessoas tentado achar desculpas para justificar a banca. Essa questão devia ser anulada. Mesmo acertando a questão, visto que a E é letra da lei, não concordo que a D seja errado, pois, conforme dicionário: 

    Significado de voluntário

    Que é feito sem constrangimento ou coação; espontâneo.

     

    Dessa forma não há o que se falar em que um não é significado do outro. Bem, só acho que não deviamos tentar justificar o 4º(quarto) Poder, já que além do Legislativo temos o Cespe criando normas também.

     

    Obs.: Fica aqui minha indiginação.
    Fo, Força e FÉ!
    Bons estudos

  • LETRA E CERTA QUESTAO POR ELIMINAÇÃO, PORÉM

    VIOLENCIA CULPOSA É CABIVEL DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO HÀ VIOLENCIA NA CONDUTA E SIM NO RESULTADO

    PORTANTO, O arrependimento posterior só pode ser aplicado se crime tiver sido cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, se houver reparação do dano ou restituição do objeto material antes do recebimento da denúncia ou da queixa e se o ato do agente for voluntário.

    é meio que confuso. entretanto, dentre as alternativas ela é "mais" correta.

     

    por favor, se tiver algo errado, corrigam-me!  estou aprendendo também.

  • discordo pois o arrependimento posterior é utilizado como ATENUANTE se feito após o recebimento e antes do julgamento!

    letra de lei ,mas existem outras situaçoes em que a letra de lei não citou,logo não caberia a expressão SÓ PODE!

  • a) O crime impossivel não ocorre somente por ineficácia absoluta do meio (matar um morto), mas ocorre também por ineficácia absoluta do objeto ( arma quebrada)

     

    b) Crimes preterdolosos ou preterintencionais são aqueles em que há dolo na conduta principal e culpa no resultado, como houve culpa no resultado não pode haver tentativa, pois não se admite tentativa em crime culposo!

     

    Como posso tentar aquilo que não quis?

     

    c)Crimes formais  e de mera conduta são crimes que se consumam sem necessitar de um resultado naturalístico, diferente do crime material, não há ações fracionadas, bastando apenas um ato para sua consumação.

     

    Ex: Ameaça, como posso desistir daquilo que já se consumou apenas por eu falar?

     

    d)Para o arrependimento eficaz ou a desistência a conduta não precisa ter sido espontânea, alguém pode influenciar ou aconselhar o agente a desistir da ação, contudo ele não pode ser coagido ou obrigado a não praticar, por que aí caracterizaria a tentativa.

     

    *Arrependimento eficaz ou a desistência -> Posso, mas não quero!

    *Tentativa -> Quero, mas não posso!

     

    e) Letra da Lei - CORRETA

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

     

    A respeito do que o colega falou, se houver violência, não vai poder mesmo haver, tb ou repara ou restitui, essas  hipóteses  são CUMULATIVAS, se não ocorrer.. jamais haverá a causa de diminuição de pena!!

     

    PS: Se a  violência ocorreu por culpa, lógico que poderá incidir o arrependimento, porém vai  do julgador na análise do caso concreto, contudo para não incidir o arrependimento posterior, a violência e tb a grave ameaça devem ser dolosas, intencional!

  • Letra E tá errada. Admite-se o arrependimento posterior à lesão corporal, ainda que haja danos graves, desde que seja culposa!

  • Jack3d:

    Segundo a doutrina majoritária, "Voluntário", para o Direito Penal Brasileiro, compreende os conceitos de "espontâneo" e "assentido".

    Exemplo: o agente inicia a execução, mas pela própria vontade desiste de executar o crime. Nesse caso sua desistência é espontânea.

    Mas pode também ocorrer do agente iniciar a execução de determinada prática delitiva e, aconselhado por terceiro ou a pedido de terceiro, (ex: não faça isso, fulano, não vale a pena!), é convencido e assente em desistir. Essa prática é voluntária.

    Tanto para a desistência voluntária quanto para o arrependimento eficaz são consideradas as duas hipóteses como voluntáriedade. Cabendo, a depender dos demais requisitos, um ou outro instituto.

  • Não consegui identificar onde está o erro na assertiva "C", a questão fala em "arrependimento posterior" e não em "arrependimento eficaz"!

  • A alternativa D está errada. Tanto no arrependimento eficaz como na desistência voluntária a atitude não precisa de ser espontânea, bastando ser voluntária. Ou seja, a vontade do agente pode ter surgido por influencia de fatores externos.

    A alternativa E está correta. O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena que ocorre nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, conforme normatizado no artigo 16 do Código Penal.

    Resposta: E

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