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Alternativa E
O arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena, de natureza obrigatória, prevista no artigo 16 do Código Penal. Em regra, somente é possível ser aplicado em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa. É necessária a reparação do dano ou, alternativamente, a restituição da coisa por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou queixa.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=511
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1) Desistência voluntária
Têm ocorrência nos atos executórios, o agente desiste por livre e espontânea vontade de praticar a consumação, não se deixa levar por circunstâncias alheias e sim deixa de consumar por livre e espontânea vontade. O agente responderá somente pelos atos ocasionados até então. Vamos exemplificar: O Agente compra legalmente uma arma de fogo para ter em sua residência, posteriormente o agente cogita cometer um homicídio contra um desafeto, pega a arma e vai ao encontro do desafeto e efetua um,dois,três disparos e desiste voluntariamente.O agente responderá pelos atos até então praticados e nunca além.
2) Arrependimento eficaz
É a desistência que ocorre entre o a execução e a consumação, o agente já executou o crime, mas se arrepende e desiste tentando socorrer a vítima com o intuito de que o crime não se consuma. Um exemplo seria a situação de o agente querer matar alguém por envenenamento, executou o ato, mas se arrependeu e quer reverter a situação dando o antídoto a vítima. Como passou pelos atos executórios, não se extingue a punibilidade ou tipicidade, devendo responder pelo crime com o devido benefício ou redução de pena a critério e livre convencimento do juízo. Se o agente conseguir evitar a consumação, responderá por crime tentado (tentativa qualificada) e se não conseguir, crime consumado atenuado.
3) Arrependimento posterior
Ocorre nos crimes sem violência ou grave ameaça.É quando o agente se arrepende e restitui a coisa objeto do crime, sempre deverá ocorrer quando o iter criminis for totalmente percorrido e jamais nos crimes que envolvam violência ou grave ameaça. Exemplo seria a restituição da coisa no crime de furto ou dano.
O arrependimento posterior não extingue a punibilidade, culpabilidade ou tipicidade, mas atenua conforme livre convencimento do Juiz.
4) Crime Impossível
Trata-se da vedação da punição da tentativa quando houver ineficácia ou impossibilidade do meio é quando o objeto for impróprio ou incoerente com a conduta, jamais se pune a tentativa nestas hipóteses, vejamos cada uma delas:
a) Ineficácia absoluta do meio: É quando o meio não condiz com a sintonia e cadência do ato praticado, um exemplo seria a situação de atirar em alguém com uma arma desmuniciada, o meio para este crime seria a arma, e desmuniciada transformaria este meio em ineficaz.
b) Absoluta impropriedade do objeto: Objeto impróprio é aquele que fica impossível encaixar o meio eficazmente empregado. O agente percorreu todo o iter criminis empregando meio eficaz, mas, o objeto era totalmente impróprio e sem conexão com a conduta, um exemplo é o agente disparando contra um cadáver achando que a pessoa está somente dormindo, mas já estava morta.
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Só acrescendo aos excelentes comentários dos colegas: o erro da alternativa D encontra-se na afirmação de que para que reste caracterizado o arrependimento eficaz ou a desistência, a atitude do agente deve ser espontânea. Na verdade, o que é necessário é a voluntariedade da conduta, e não necessariamente a espontaneidade das mesmas.
Assim, é possível, por exemplo, que a desistência seja sugerida por terceira pessoa (influência externa de terceira pessoa). Nesse caso, embora não seja uma conduta espontânea (que nasce natural e livremente), a conduta sugerida ao agente e por ele assimilada subjetiva e prontamente, é apta a caracterizar tanto o arrependimento quanto a desistência voluntária.
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A)errada, "o apenas" invalidou a alternativa, pois o crime impossivel tambem ocorre pela abosulta impropriedade do objeto.
B)errada, não há TENTATIVA em crime preterdoloso, como não o há em crimes culposos, não haveria no crime que há dolo no antecedente e culpa no consequente(preterdoloso). não há tentativa: crimes culposos, de mera conduta, preterdolosos, contravenções penais e nos omissivos próprios.
C)errada,"formais e de mera conduta" não comportam desistência voluntária ou arrependimento eficaz, pois tais crimes a consumação é imediata, o que impede os dois instituto, que são incidentes obrigatoriamente na fase de execução.
D)errda, espontaneidade não é obrigatória, a voluntariedade sim que tanto pode ser provocada ou espontanea.
E)correta.
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Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Essa CESPE é "casquinha" mesmo viu, não sei se vocês observaram mas a alternativa "E" diz: "O arrependimento posterior só pode ser aplicado se crime tiver sido cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, se houver reparação do dano ou restituição do objeto material ANTES do recebimento da denúncia ou da queixa e se o ato do agente for voluntário."
Na verdade essa reparação do dano é ATÉ o recebimento da denúncia ou queixa, só que se é ATÉ, é porque pode ser ANTES também. Deu para entender??
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Pessoal, segundo o professor Rogério Sanches , é sim possível TENtativa em crime preterdoloso, desde que a tentativa ocorra na parte dolosa. Ex. Aborto com resultado morte, pois é possível que a vítima morra sem que se tenha tido êxito no aborto.
E outra, pelas lições do mesmo professor, tenho que a partícula SÓ fez errada a acertiva dada por correta, pois é possível arrependimento posterior ao recebimento da denúncia . Ex. Arrependimento no caso de peculato, estelionato com cheque e crimes tributário .
Abc e sucesso a tds!
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A alternativa (A) está errada. O
crime impossível se configura quer pela ineficácia absoluta do meio, quer pela
impropriedade absoluta do objeto, nos termos previstos no art. 17 do CP.
A alternativa (B) está errada. Crime
preterdoloso é uma espécie de crime qualificado pelo resultado, em que a
conduta é dolosa, mas o resultado agravador é culposo (preterdolo = além do
dolo, da intenção do agente). Há,
portanto, dolo no antecedente e culpa no consequente.
A alternativa (C) está errada. A desistência
voluntária é a interrupção voluntária da execução do crime pelo agente, que
impede, desse modo, a sua consumação.
Nela dá-se o início da execução, porém o agente muda de idéia e, por sua
própria vontade, interrompe o curso dos atos executórios, impedindo a
consumação do resultado. Os crimes unissubsistentes não admitem desistência
voluntária, uma vez que, praticado o primeiro ato, já se encerra a execução,
tornando impossível a sua cisão.
Na modalidade de arrependimento
eficaz, o agente, após encerrar toda a execução do crime, impede a produção do
resultado. Nesse caso, todos os atos
executórios são praticados, não sendo interrompidos pelo autor. No entanto, este, após esgotar a atividade
executória, arrepende-se e impede a consumação do resultado (ex: o agente
descarrega a sua arma de fogo na vítima, ferindo-a gravemente, mas,
arrependendo-se do desejo de matá-la, presta-lhe imediato e exitoso socorro,
impedindo o evento letal. Os crimes de mera conduta e os crimes formais não
comportam arrependimento eficaz, uma vez que encerrada a execução, o crime já
está consumado, não havendo resultado naturalístico a ser evitado. Só é
possível, portanto, nos crimes materiais, nos quais o resultado naturalístico é
imprescindível para a consumação.
A alternativa (D) está errada. Tanto
no arrependimento eficaz como na desistência
voluntária a atitude não precisa de ser espontânea, bastando ser voluntária. Ou
seja, a vontade do agente pode ter surgido por influencia de fatores externos.
A alternativa (E) está correta. O
arrependimento posterior é causa de diminuição de pena que ocorre nos crimes
cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que o agente,
voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da
denúncia ou queixa, conforme normatizado no artigo 16 do Código Penal.
Resposta: (E)
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Apenas para ratificar o comentário do colega Sérgio Andrade com relação à posição do prof. Rogério Sanches:
Também no crime preterdoloso (assim como no culposo) não há dolo
de consumação. Lembre-se que o preterdolo é um misto de DOLO + CULPA. O resultado
agravador é culposo, não desejado pelo agente; por esse motivo, não se
compactua com a tentativa. Atente-se, entretanto, para o fato de que, se a parte dolosa ficar frustrada, e a culposa concretizar-se, a
doutrina admite tentativa. Exemplo: aborto qualificado pela morte
culposa da gestante; nesse caso, temos dois eventos, quais sejam, o aborto e a
morte da gestante; o agente quer o aborto a título de dolo, e a morte da
gestante ocorre a título de culpa; se o aborto não ocorre, mas sim a morte da gestante, haverá tentativa de crime preterdoloso, ou seja, tentativa de aborto qualificado
pela morte da gestante.
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Alternativa E
Requisitos do arrependimento posterior:
1. Reparação do dano ou restituição da coisa:
Reparação ou restituição integral ou parcial: Praticamente toda doutrina brasileira sempre sustentou a necessidade de reparação total.
2. Ato voluntário do agente: o ato deve ser livre, mas não impõe espontaneidade
3. Antes do recebimento da denúncia ou da queixa: esse requisito temporal estabelece um limite para a incidência do art. 16 do CP. Falou-se em recebimento, não em oferecimento.
4. Crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa: afastou o legislador (terminantemente) a possibilidade de aplicação do art. 16 do CP quando se trata de crime violento. Mas note que é a violência contra a pessoa que não permite o arrependimento posterior. Logo, violência contra coisa (furto mediante rompimento de obstáculo, v.g.) não constitui fator de impedimento do art. 16 do CP.
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Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
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alguem podia me ajudar na letra d???
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Jack3d Concurseiro, o erro da letra D consiste em dizer que a atitude deve ser espontânea. Na verdade, a atitude deve ser voluntária. São conceitos distintos...
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Várias pessoas tentado achar desculpas para justificar a banca. Essa questão devia ser anulada. Mesmo acertando a questão, visto que a E é letra da lei, não concordo que a D seja errado, pois, conforme dicionário:
Significado de voluntário
Que é feito sem constrangimento ou coação; espontâneo.
Dessa forma não há o que se falar em que um não é significado do outro. Bem, só acho que não deviamos tentar justificar o 4º(quarto) Poder, já que além do Legislativo temos o Cespe criando normas também.
Obs.: Fica aqui minha indiginação.
Fo, Força e FÉ!
Bons estudos
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LETRA E CERTA QUESTAO POR ELIMINAÇÃO, PORÉM
VIOLENCIA CULPOSA É CABIVEL DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO HÀ VIOLENCIA NA CONDUTA E SIM NO RESULTADO
PORTANTO, O arrependimento posterior só pode ser aplicado se crime tiver sido cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, se houver reparação do dano ou restituição do objeto material antes do recebimento da denúncia ou da queixa e se o ato do agente for voluntário.
é meio que confuso. entretanto, dentre as alternativas ela é "mais" correta.
por favor, se tiver algo errado, corrigam-me! estou aprendendo também.
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discordo pois o arrependimento posterior é utilizado como ATENUANTE se feito após o recebimento e antes do julgamento!
letra de lei ,mas existem outras situaçoes em que a letra de lei não citou,logo não caberia a expressão SÓ PODE!
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a) O crime impossivel não ocorre somente por ineficácia absoluta do meio (matar um morto), mas ocorre também por ineficácia absoluta do objeto ( arma quebrada)
b) Crimes preterdolosos ou preterintencionais são aqueles em que há dolo na conduta principal e culpa no resultado, como houve culpa no resultado não pode haver tentativa, pois não se admite tentativa em crime culposo!
Como posso tentar aquilo que não quis?
c)Crimes formais e de mera conduta são crimes que se consumam sem necessitar de um resultado naturalístico, diferente do crime material, não há ações fracionadas, bastando apenas um ato para sua consumação.
Ex: Ameaça, como posso desistir daquilo que já se consumou apenas por eu falar?
d)Para o arrependimento eficaz ou a desistência a conduta não precisa ter sido espontânea, alguém pode influenciar ou aconselhar o agente a desistir da ação, contudo ele não pode ser coagido ou obrigado a não praticar, por que aí caracterizaria a tentativa.
*Arrependimento eficaz ou a desistência -> Posso, mas não quero!
*Tentativa -> Quero, mas não posso!
e) Letra da Lei - CORRETA
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
A respeito do que o colega falou, se houver violência, não vai poder mesmo haver, tb ou repara ou restitui, essas hipóteses são CUMULATIVAS, se não ocorrer.. jamais haverá a causa de diminuição de pena!!
PS: Se a violência ocorreu por culpa, lógico que poderá incidir o arrependimento, porém vai do julgador na análise do caso concreto, contudo para não incidir o arrependimento posterior, a violência e tb a grave ameaça devem ser dolosas, intencional!
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Letra E tá errada. Admite-se o arrependimento posterior à lesão corporal, ainda que haja danos graves, desde que seja culposa!
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Jack3d:
Segundo a doutrina majoritária, "Voluntário", para o Direito Penal Brasileiro, compreende os conceitos de "espontâneo" e "assentido".
Exemplo: o agente inicia a execução, mas pela própria vontade desiste de executar o crime. Nesse caso sua desistência é espontânea.
Mas pode também ocorrer do agente iniciar a execução de determinada prática delitiva e, aconselhado por terceiro ou a pedido de terceiro, (ex: não faça isso, fulano, não vale a pena!), é convencido e assente em desistir. Essa prática é voluntária.
Tanto para a desistência voluntária quanto para o arrependimento eficaz são consideradas as duas hipóteses como voluntáriedade. Cabendo, a depender dos demais requisitos, um ou outro instituto.
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Não consegui identificar onde está o erro na assertiva "C", a questão fala em "arrependimento posterior" e não em "arrependimento eficaz"!
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A alternativa D está errada. Tanto no arrependimento eficaz como na desistência voluntária a atitude não precisa de ser espontânea, bastando ser voluntária. Ou seja, a vontade do agente pode ter surgido por influencia de fatores externos.
A alternativa E está correta. O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena que ocorre nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, conforme normatizado no artigo 16 do Código Penal.
Resposta: E
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