SóProvas


ID
987676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das espécies, da aplicação e da execução de penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    Reincidência prevalece sobre a confissao espontânea

    A 2ª Turma do STF, por unanimidade, em 28/02/2012, no julgamento do HC 101909 (interposto pela Defensoria Pública da União), de relatoria do Min. Ayres Brito, decidiu que deve ser revista a pena do réu, compensando-se a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, haja vista o caráter preponderante de ambas. Destacou o Min. Ayres Brito que “a assunção da responsabilidade pelo fato-crime, por aquele que tem a seu favor o direito a não se auto-incriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social (e de suas consequências), não podendo, portanto, ser dissociada da noção de personalidade“.

    Comentários:

    Concordo com a tese, mas não deixa de ser interessante a reviravolta da jurisprudência do STF, que, costumeiramente, ignora seus próprios precedentes sem maiores considerações.  A insegurança jurídica que isso causa é evidente, principalmente quando ocorrida na mais alta Corte de Justiça do país. A própria 2ª Turma do STF, no julgamento do HC 108138 (29/11/2011) – também por unanimidade! – decidiu que “(…) igualmente sedimentado é o entendimento de que, nos termos do art. 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes“. Este também é o entendimento da 1ª turma, que, no julgamento do HC 106113 (18/10/2011), decidiu que “A reincidência é uma agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea“.

    No STJ, para a tristeza dos concurseiros (e também dos réus, sujeitos a uma “loteria jurisprudencial“), a divergência se repete. Enquanto a 6ª Turma entende, desde o julgamento do HC 94051/DF (2008), que é cabível a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, a 5ª Turma posiciona-se no sentido de que não é admissível a compensação em questão, devendo prevalecer a reincidência dado o seu caráter preponderante.

    Então, resumindo as divergências:

    1. Admitem a compensação: a 2ª Turma do STF (se não alterar o seu entendimento novamente) e a 6ª Turma do STJ.

    2. Não admitem a compensação: a 1ª Turma do STF e a 5ª Turma do STJ.

  • Cabe comentar o erro da alternativa A
    entendimento sumulado


    Súmula firma entendimento sobre progressão de regime prisional
    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a chamada “progressão por salto” no regime prisional, ou seja, a passagem direta do preso do regime fechado para o aberto sem passar pelo regime semiaberto. O texto da Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressãoper saltum de regime prisional.” 
  • Obrigado Rafhael. De forma resumida: a confissão compensa integralmente a reincidência. Ou seja, se o meliante for reincidente e confessar, a diminuição de pena será tão grande quanto o aumento causado pela reincidência. Enfim, ficará "elas por elas".
  • Súmula 444 do STJ

    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base

  •  

     Quanto à alternativa "C"
    VER


    STJ Súmula 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.


    Quanto à alternativa "D",
    VER

    STJ Súmula 443: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 

     
  • E) Art. 67 CP - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, DA PERSONALIDADE DO AGENTE E DA REINCIDÊNCIA. 

    Entende-se que a "confissão do agente" é espécie do gênero "personalidade do agente". Logo, ambas são circunstâncias preponderantes equivalentes e, por isso, devem ser compensadas integralmente. 
  • Questão no mínimo desatualizada. Discordo do gabarito. A "a" está em perfeita consonância com a jurisprudência e doutrina (NUCCI). Na falta de vagas no regime cabível, é possível sim a progressão por saltos (ou seja, excepcionalmente, como diz na assertiva). 

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REGIME SEMI-ABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA. COLOCAÇÃO EM REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ADEQUADO. NA AUSÊNCIA DE VAGAS, EM REGIME ABERTO OU AINDA EM PRISÃO DOMICILIAR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena imposta em regime semi-aberto, não justifica a colocação do condenado em condições prisionais mais severas. 2. O paciente deve iniciar o cumprimento de pena no regime semi-aberto; inexistindo vaga, que a execução se inicie em regime aberto; caso também não haja vaga, deve ser deferido o cumprimento de pena em regime domiciliar, enquanto não surja vaga em estabelecimento adequado. 3. Recurso parcialmente provido. (STJ - RHC: 17190 MG 2005/0008757-3, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 02/08/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05/11/2007 p. 372)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do entendimento desta Corte, admite-se a concessão da prisão domiciliar ao apenado, cumprindo pena em regime aberto, que se enquadre nas hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal ou, excepcionalmente, como no caso em tela, quando se encontrar cumprindo pena em estabelecimento compatível com regime mais gravoso, por inexistência de vagas em casa de albergado. 2. Recurso provido para permitir a prisão domiciliar enquanto não existir vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime aberto. (STJ - RHC: 38404 MG 2013/0186157-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2013)


  • Boa Mozart Martins.


    (Y)

  • a alternativa A esta errada porque não pode progressão de regime per saltum.

     Ex: primeiro ele sai do fechado vai para semi aberto e depois aberto . 

    Agora regressão per saltum pode e só o preso descumprir uma medida imposta pelo juiz que ele vai direto para fechado. Espero ter ajudado...

  • e) Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve compensar integralmente o aumento decorrente da agravante da reincidência por meio da diminuição decorrente da atenuante consistente na confissão espontânea da autoria.

    Minha gente achei mal formulada essa questão. Primeiro porque não faz referencia ao entendimento prevalecente, se do STF ou STJ. 

    Isso porque, segundo o STJ (EResp 1.154.752/RS) a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas. 

    Exceção: se o réu for multirreincidente, não é possível promover a compensação entre a atenuante e a agravante. Nesse caso irá prevalecer o aumento da pena (reincidência). STJ 6 Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF (INFO 555). 

    Já para o STF, a agravante da Reincidência PREVALECE - STF, 2º Turma, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18.03.2014. 

    Pág 968 do livro de 2014 DIZER O DIREITO. 

     

  • Mais uma informação quanto ao posicionamento do STF quanto a possibilidade dos inqueritos policiais e as ações penais em curso serem consideradas maus antecedentes.

    "O STF julgava dois habeas corpus (HC 94.620 e HC 94.680) sobrestados justamente para esperar a decisão em repercussão geral (RE 591.054). No dia 17 de dezembro de 2014, o Supremo julgou o recurso extraordinário e, por 6 votos a 4, decidiu que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para a dosimetria das penas.

    Nesta quarta-feira, (24 de junho de 2015) o STF retomou o julgamento dos habeas corpus para, presumivelmente, aplicar sua própria decisão na repercussão geral. O entendimento firmado no ano passado foi aplicado aos dois habeas corpus, mas a maioria dos ministros (6 a 4) mostrou que não concorda mais com a tese da repercussão geral. E antecipou que, num próximo julgamento, deverá rever a jurisprudência.

    Assim, o entendimento majoritário do plenário do STF hoje é: inquéritos e ações penais em curso podem ser levados em consideração no cálculo da dosimetria das penas. Entretanto, a tese em repercussão geral é oposta e será mantida até o julgamento de outro recurso extraordinário.

    O tribunal concluiu que o resultado deveria ser simplesmente proclamado e que aguardaria um novo caso para confirmar a mudança de entendimento em repercussão geral".

    Ao meu ver se esse entendimento mudar, significará um retrocesso. Desconsiderou legal o princípio da não-culpabilidade ou presunção de inocência. Mas isso é apenas minha opinião. Vamos aguardar o proximo julgamento e ve como o STF se posiciona. 

    DPE na veia. 

  • REINCIDÊNCIA vs. CONFISSÃO:


    STJ: Compensam-se(salvo se houver várias reincidências)

    STF: Reincidência prevalece

  • Caras... é evidente que as circustâncias judiciais do artigo 59 podem ser fundadas no histórico do agente. Já com relação a compensação, não há previsão, embora seja prática rotineira dos tribunais. A até mesmo a questa "A" encotra possibilidade na jurisprudência. 

  • A) É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. (Súmula 491, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

     

    B) É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

     

    C) Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (Súmula 440, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

     

    D) O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula 443, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

     

    E) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)

  • A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência? Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente; em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral).

    2ª Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece

    FONTE- DIZER O DIREITO

  • A questão tem como tema as espécies, a aplicação e a execução das penas.


    Vamos ao exame das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. O entendimento consagrado nos tribunais superiores é o da impossibilidade de progressão per saltum, como orienta o enunciado da súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional".


    B) Incorreta. Há súmula em sentido contrário ao afirmado nesta proposição, tratando-se da súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Até mesmo em função do princípio da não culpabilidade, há de se compreender que inquéritos policiais e ações penais em curso não possam ser tomados como maus antecedentes criminais. No que tange à primeira parte da proposição, no sentido de que somente as condenações criminais transitadas em julgado antes da prática do delito em análise são consideradas para a caracterização da reincidência, está correta, em conformidade com o conceito de reincidência dado pelo artigo 63 do Código Penal.


    C) Incorreta. A orientação da súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça é em sentido contrário ao afirmado nesta proposição, como se observa: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata de delito".


    D) Incorreta. Também é em sentido contrário a orientação da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, como se observa: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".


    E) Correta. O artigo 67 do Código Penal estabelece que: “No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência". Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a agravante da reincidência deve mesmo ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, salvo se for o caso de multirreincidência (HC 346.941 / SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Publicada no DJE em 27/09/2017).  Importante ressaltar que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento sobre o tema é controvertido.


    Gabarito de Professor: Letra E


    OBS.: A questão da possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão foi objeto de discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal no RExt 983.765 / DF, indicado inicialmente para o fim de repercussão geral no tema de número 929. No entanto, o entendimento adotado ao final foi no sentido de inexistir matéria constitucional a ser apreciada, pelo que inexistente também a repercussão geral da questão. Isso reforça ainda mais a relevância do posicionamento adotado no Superior Tribunal de Justiça, que tem como função principal assegurar a devida interpretação das leis federais.

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