SóProvas


ID
987685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública e contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Letra da lei...

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940  

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

    Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 6.799, de 1980)

     

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

  • Comentando as alternativas erradas:

    A) Não encontrei o informativo, mas achei a notícia no site do STJ (interessante a distinção que o Ministro Og Fernandes faz):

    "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a homem condenado por uso de documento falso em São Paulo. A defesa pretendia que fosse aplicada a tese de autodefesa, sustentando que o crime foi cometido somente com a finalidade de ocultar sua identidade, pois estava foragido do sistema penitenciário.O réu cumpria pena por outro crime em São José do Rio Preto (SP) quando foi beneficiado pela saída temporária de Páscoa. Na ocasião, segundo a defesa, ele encontrou a mãe doente e o filho passando por necessidades. Decidiu então não voltar para o presídio, com a intenção de cuidar da família, e teria usado o documento falso a fim de esconder sua condição de foragido. O relator apontou a diferença existente entre os dois crimes. “A condição do agente ameaçado pela possibilidade da prisão e que mente informando outro nome é diversa daquela em que um documento é forjado e pode ensejar uma diversidade de atos criminosos. Nessa hipótese, é a própria conduta que deve ser considerada”, concluiu."

    B) Há tipo específico, não devendo ser levantada a hipótese de estelionato:
     

    Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:  

    I - concurso público;  

    II - avaliação ou exame públicos;  

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.   

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.



    C)  Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


    E) Crime impossível, segundo o STJ: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FALSIFICAÇÃO NITIDAMENTE GROSSEIRA. INCABÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. 1. A falsificação nitidamente grosseira de documento afasta o delito insculpido no art. 304 do Código Penal, tendo em vista a incapacidade de ofender a fé pública e a impossibilidade de ser objeto do mencionado crime. 2. Recurso não conhecido.” (REsp 838344 / RS, 5.ª Turma, Rel. Laurita Vaz - Data do Julgamento: 03/04/2007)"
  • QUanto à letra A;

    Autodefesa não protege apresentação de falsa identidade
    A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação proferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade.

    Fonte:
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191194
  • Colegas, procurando aclarar o entendimento recente da Jurisprudência acerca do tema proposto na Alternativa "A", segue a ementa de julgado do STJ de março deste ano:

    ..EMEN: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - O entendimento desta Corte Superior, acompanhando a evolução do Pretório Excelso, é no sentido de se considerar típica a conduta do indivíduo que atribui-se falsa identidade perante a autoridade policial (art. 307 do Código Penal), não se encontrando amparada pelo direito constitucional de autodefesa. - A escolha do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ao condenado. É de rigor a consideração das demais circunstâncias do caso concreto para a escolha do regime mais adequado à repressão e prevenção do delito. A pena-base estabelecida no mínimo legal é condição necessária, mas não suficiente para imposição de regime menos gravoso. - A necessidade de aplicação de regime inicial mais gravoso foi concretamente considerada pelas instâncias originárias, observando as peculiaridades do caso concreto, destacando a ousadia e periculosidade do agente - roubo a luz do dia, com emprego de arma de fogo, na saída de estabelecimento bancário - e, principalmente por ser tratar de acusado que praticou o crime na condição de foragido do sistema prisional, o que afasta a aplicação da Súmula 440 do STJ. Habeas Corpus não conhecido. ..EMEN:
    (HC 201001314326, MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:04/03/2013 ..DTPB:.)
  • Em relação à alternativa "a", entendimento do STJ:

    STJ - Súmula 522

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Gab: D

    Apenas atentem que esse aumento de pena NÃO abrange as autarquias. A banca poderia ter feito (como eu acho já fez) essa pegadinha.

    § 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • (...) 20. No rol de incidência da causa especial de aumento de pena, entre os entes da Administração Pública indireta, não há menção às autarquias. Analogia para entender que os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou de assessoramento das autarquias também estariam sujeitos à majorante. Pelo princípio da legalidade penal estrita, inadmissível o aproveitamento da analogia in malam partem. Recorrentes que não poderiam ter a pena majorada em um terço, na forma prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal.

    (AO 2093, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019)

  • Caso de Aumento da Pena da TERÇA PARTE: quando os autores dos Crimes Contra a Administração Pública, forem ocupantes de CARGOS EM COMISSÃO ou de FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    Atenção!!! Não está incluso AUTARQUIA

  • A questão tem como tema os crimes contra a fé pública, previstos no Título X da Parte Especial do Código Penal, e os crimes contra a administração pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. A orientação da jurisprudência é em sentido contrário, de forma que a conduta de atribuir-se falsa identidade para ocultar a condição de foragido, quando da prisão em flagrante pela prática de outro crime, é típica. Importante destacar a súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".  O crime de falsa identidade está previsto no artigo 307 do Código Penal.


    B) Incorreta. A conduta narrada deve ser tipificada no artigo 311-A, inciso I, do Código Penal. Embora exista uma fraude bem como o propósito de obter vantagem ilícita, requisitos também exigidos para a configuração do crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, o primeiro tipo penal mencionado é especial em relação ao segundo, pelo que deve prevalecer, utilizando-se o princípio da especialidade, que é um dos parâmetros norteadores do conflito aparente de normas.


    C) Incorreta. O crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal, da seguinte forma: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral". Constata-se, portanto, que o crime se configura se for praticado em qualquer tipo de processo judicial e não apenas no processo judicial de natureza criminal. No entanto, o § 1º do referido dispositivo legal prevê causa de aumento de pena de um sexto a um terço em algumas situações, estando dentre elas a hipótese de o crime ser praticado com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal.


    D) Correta. É exatamente o que estabelece o § 2º do artigo 327 do Código Penal.


    E) Incorreta. Na hipótese narrada, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não há crime, como se observa no trecho do julgado a seguir: “(...) A adulteração reconhecida como grosseira não configura, por si, o falsum (ou o crime de uso do falsum), podendo, isto sim, ser meio ou instrumento para a prática de outro crime. (...)". (STJ, 5ª Turma. HC 24853. Rel. Min. Felix Fischer. Julg. 16/12/2003. Pub. DJ 09/02/2004).


    Gabarito do Professor: Letra D

  • A - ERRADO - SÚMULA 522 STJ: A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA.

    B - ERRADO - TRATA-SE DO CRIME DE FRAUDE EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO (Art.311-A)

    C - ERRADO - CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA ABRANGE NÃO SÓ EM PROCESSO JUDICIAL, COMO TAMBÉM NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INQUÉRITO POLICIAL OU EM JUÍZO ARBITRAL.

    D - GABARITO 

    E - ERRADO - A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE DOCUMENTO, INCAPAZ DE LUDIBRIAR PESSOA COMUM, AFASTA O DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RISCO À FÉ PÚBLICA. 

    .

    .

    COM RELAÇÃO À ASSERTIVA ''B''

    COLA ELETRÔNICA, SE O MODO DE EXECUÇÃO ENVOLVE TERCEIRO QUE, TENDO ACESSO PRIVILEGIADO AO GABARITO DA PROVA, REVELA AO CANDIDATO DE UM CONCURSO PÚBLICO AS RESPOSTAS DOS QUESITOS, ESTE INDIVÍDUO PRATICA, CONJUNTO COM O CANDIDATO BENEFICIÁRIO, O CRIME EM QUESTÃO. AQUELE, POR DIVULGAR, E ESTE, POR UTILIZAR CONTEÚDO SECRETO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.

     AGORA, JÁ NOS CASOS EM QUE O CANDIDATO, COM PONTO ELETRÔNICO NO OUVIDO, SE VALE DE TERCEIRO EXPERT PARA REVELAR AS ALTERNATIVAS CORRETAS, O FATO PERMANECE ATÍPICO, APESAR DE SEU GRAU DE REPROVAÇÃO SOCIAL, POIS OS SUJEITOS ENVOLVIDOS NÃO TRABALHAM COM CONTEÚDO SIGILOSO.

     RESUMO:

    VALENDO-SE DE CONTEÚDO SIGILOSO -------------------> FATO TÍPICO (Art.311-A)

    NÃÃÃO VALENDO-SE DE CONTEÚDO SIGILOSO --------> FATO ATÍPICO 

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

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