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De acordo com o art. 225, III (CF), a supressão ou a alteração de espaços territoriais, especialmente protegidos, só será permitida através de LEI!
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Mesmo que criado por decreto, somente lei pode alterar a destinação da área (CRFB/1988, art. 225, § 1º, III).
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Nesse caso específico não incide a regra segundo a qual o instrumento que cria o fato jurídico tem o condão de desconstituí-lo, por força do supracitado artigo da Constituição Federal.
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Penso que se aplica o princípio da proibição do retrocesso ambiental.
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se uma UC é criada por decreto, pode ser aumentada, mas jamais diminuída, muito menos extinta por decreto.
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Errado. é legítima a alteração do regime jurídico que amplie a proteção ambiental por instrumento do mesmo nível hierárquico que criou a unidade, sem que se cogite a necessidade de reserva legal. Apenas a mudança prejudicial do regime jurídico depende de lei específica.
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Complementando...
Deve-se atentar para o Princípio do Progresso Ecológico ou da Proibição do Retrocesso Ecológico - que impõe ao Poder Público o dever de não retroagir na proteção ambiental. É inadimissível o recuo para níveis de proteção inferiores aos já consagrados, exceto se as circunstâncias de fato se alterarem significativamente, como no caso de calamidades públicas. A proteção ambiental deve sempre avançar, a partir de um piso mínimo, aprimorando as leis e as políticas públicas em prol da melhoria e preservação do meio ambiente.
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criar/aumentar espaços ambientais protegidos: lei ou decreto.
extinguir/suprimir espaços ambientais protegidos: somente lei.
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Gabarito: errado
Para complementar os demais comentários, Art. 22, §§ 6º e 7º, Lei 9985/00:
§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
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Não se pode suprimir os territorios e avanços ambientais.
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Um parque ecológico é uma Unidade de Conservação e, segundo à CF/88 (artigo 225, §1º, inciso III), as UC's somente são alteradas dou suprimidas por lei.
Artigo 225, §1º, inciso III da CF: Para assegurar a efetividade desse direito (direito ambiental), incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a ALTERAÇÃO e a SUPRESSÃO permitidas somente ATRAVÉS DE LEI, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
SIMBORA!!!
RUMO À POSSE!!!
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Obs.:
É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88. STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).