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ID
98770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A CF apresenta normas ambientais específicas, normas de
competência e normas de garantia. Com base em tais normas,
julgue os próximos itens.

Suponha que o estado do Piauí crie, por decreto do governador, um parque ecológico em Teresina e que, após dez anos dessa criação, outro governante resolva, mediante um novo decreto, suprimir parte da área do referido parque. Nessa situação, a iniciativa do novo governante deve ser considerada válida.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 225, III (CF), a supressão ou a alteração de espaços territoriais, especialmente protegidos, só será permitida através de LEI!
  • Mesmo que criado por decreto, somente lei pode alterar a destinação da área (CRFB/1988, art. 225, § 1º, III).
  • Nesse caso específico não incide a regra segundo a qual o instrumento que cria o fato jurídico tem o condão de desconstituí-lo, por força do supracitado artigo da Constituição Federal.
  • Penso que se aplica o princípio da proibição do retrocesso ambiental.

  • se uma UC é criada por decreto, pode ser aumentada, mas jamais diminuída, muito menos extinta por decreto.

  • Errado. é legítima a alteração do regime jurídico que amplie a proteção ambiental por instrumento do mesmo nível hierárquico que criou a unidade, sem que se cogite a necessidade de reserva legal. Apenas a mudança prejudicial do regime jurídico depende de lei específica. 

  • Complementando...

    Deve-se atentar para o Princípio do Progresso Ecológico ou da Proibição do Retrocesso Ecológico - que impõe ao Poder Público o dever de não retroagir na proteção ambiental. É inadimissível o recuo para níveis de proteção inferiores aos já consagrados, exceto se as circunstâncias de fato se alterarem significativamente, como no caso de calamidades públicas. A proteção ambiental deve sempre avançar, a partir de um piso mínimo, aprimorando as leis e as políticas públicas em prol da melhoria e preservação do meio ambiente.

  • criar/aumentar espaços ambientais protegidos: lei ou decreto.

    extinguir/suprimir espaços ambientais protegidos: somente lei.


  • Gabarito: errado  


    Para complementar os demais comentários, Art. 22, §§ 6º e 7º, Lei 9985/00:


    § 6o  A  ampliação  dos  limites  de  uma  unidade  de  conservação,  sem  modificação  dos  seus  limites originais,  exceto  pelo  acréscimo  proposto,  pode  ser  feita  por  instrumento  normativo  do  mesmo  nível hierárquico  do  que  criou  a  unidade,  desde  que  obedecidos  os  procedimentos  de  consulta  estabelecidos  no  § 2o deste  artigo.


    § 7o  A  desafetação  ou  redução  dos  limites  de  uma  unidade  de  conservação  só  pode  ser  feita  mediante lei  específica.

  • Não se pode suprimir os territorios e avanços ambientais.

  • Um parque ecológico é uma Unidade de Conservação e, segundo à CF/88 (artigo 225, §1º, inciso III), as UC's somente são alteradas dou suprimidas por lei.

    Artigo 225, §1º, inciso III da CF: Para assegurar a efetividade desse direito (direito ambiental), incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a ALTERAÇÃO e a SUPRESSÃO permitidas somente ATRAVÉS DE LEI, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Obs.:

    É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88. STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).