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Alternativa B
Código de Processo Penal
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa
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Letra C - ERRADA
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Letra D - ERRADA
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
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ERRADO - a) Cabe recurso de ofício contra decisão que declare a incompetência em razão do lugar. (CPP, Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.) CORRETO - b) Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. (CPP, Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.) ERRADO - c) A parte poderá arguir nulidade referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. (CPP, Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.) ERRADO - d) Uma vez declarada a incompetência do juízo, anulam-se todos os atos do processo, desde o recebimento da denúncia. (CPP, Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.) ERRADO - e) É relativa a natureza da incompetência jurisdicional em razão da matéria, podendo ser sanada caso não seja arguida na resposta à acusação. (É absoluta a incompetência em razão da matéria)
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Visando esclarecer sobre o comentário da alternativa "a", o inciso II, do art. 574 encontra-se revogado tacitamente, tendo em vista que o art. 411, CPP alterado pela lei 11.689/2008 não dispõe mais sobre absolvição sumária, que agora se encontra nos arts. 415 e 416, CPP. Por isso a doutrina e jurisprudência dizem que não é mais causa de recurso de ofício.
Inciso II do Artigo 574 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
TJ-MA - Não Informada 33912012 MA (TJ-MA)
Data de publicação: 26/03/2012
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGITIMA DEFESA. REFORMA PROCESSUAL PENAL. LEI N. 11.689 /2008. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 574 , II DO CPP . APLICAÇÃO DO ART 416 DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Após a vigência da Lei n. 11.689 /2008, que alterou os dispositivos previstos no CPP, entende-se que não há mais reexame necessário no caso de absolvição sumária em crimes dolosos contra a vida, fazendo a legislação previsão apenas sobre a interposição de recurso de apelação quando se tratar de crimes de competência do júri, previsto no art. 416 do CPP. 2. Segundo a doutrina e jurisprudência, está revogado tacitamente o dispositivo previsto no art.574, inciso II do CPP, que dispunha sobre reexame.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=REVOGA%C3%87%C3%83O+T%C3%81CITA+DO+ART.+574+%2C+II+%2C+CPP
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c)
Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que
tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte
contrária interesse.42-42-A
42. Interesse para o reconhecimento da nulidade: do
mesmo modo que é exigido interesse para a prática de vários atos processuais,
inclusive para o início da ação penal, exige-se tenha a parte prejudicada pela
nulidade interesse no seu reconhecimento. Logo, não pode ser ela
a geradora do defeito, plantado unicamente para servir a objetivos escusos. Por
outro lado, ainda que não seja a causadora do vício processual, não cabe a uma
parte invocar nulidade que somente beneficiaria a outra, mormente quando esta
não se interessa em sua decretação
d) Com a declaração de incompetência do Juizo, determina-se somente a nulidade dos atos decisórios, preservando os demais atos processuais produzidos.
567. A incompetência do juízo anula somente os atos
decisórios,44-44A devendo o processo, quando for declarada
a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
44. Anulação de atos decisórios: ensinam Grinover,
Magalhães e Scarance que “agora, em face do texto expresso da Constituição de
1988, que erige em garantia do juiz natural a competência para processar e
julgar (art. 5.º, LIII, CF),
não há como aplicar-se a regra do art. 567 do Código de Processo
Penal aos casos de incompetência constitucional: não poderá haver aproveitamento
dos atos não decisórios, quando se tratar de competência de jurisdição, como
também de competência funcional (hierárquica e recursal), ou de qualquer outra,
estabelecida pela Lei Maior” (As nulidades no processo penal, p.
45-46). E, por conta disso, defende Scarance que “se um processo correu pela
Justiça Militar castrense, sendo os autos remetidos à Justiça Comum, perante
esta o processo deve ser reiniciado, não sendo possível o aproveitamento dos
atos instrutórios” (Processo penal constitucional, p. 118). Parece-nos
correta a visão adotada. Assim, somente em casos de competência relativa
(territorial), pode-se aproveitar os atos instrutórios, que serão ratificados
(art. 108, § 1.º, CPP),
anulando-se os decisórios para que sejam renovados pelo juízo competente. Ver as
notas 52 e 52-A ao art. 108.
e) A competência em razão da matéria é de NATUREZA ABSOLUTA, NÃO ADMITINDO PRORROGAÇÃO, MAS SIM NO CASO DE SUA VIOLAÇÃO, A NULIDADE ABSOLUTA
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LETRA B CORRETA Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
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Utilizo o QC para treinar provas discursivas. Às vezes escrevo rapidamente e sem consulta, logo, havendo erro ou impropriedade podem me contactar que, humildemente, irei corrigir ou até mesmo apagar o comentário. Grato!
Meu livro de Processo Penal é o do Promotor de Justiça Norberto Avena. Escrevo conforme o conhecimento adquirido com base nesta doutrina.
Assertiva "a" - ERRADA
Incompetência em razão do lugar é a incompetência ratione loci, isto é, territoria, logo é relativa. A nulidade relativa não pode ser decretada de ofício, mas somente mediante provocação da parte interessada.
Assertiva 'b" - CORRETA
Trata-se do princípio da irrelevância, segundo o qual não será declarada nulidade de ato processual que não houve influíndo na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Assertiva "c" - ERRADA
O principio do interesse proíbe a arguição de nulidade por quem a ela deu causa (art. 565, 1ª Parte, do CPP).
Assertiva "d" - ERRADA
Nos termos do artigo 567 do CPP, a incompetência do Juízo anula somente os atos decisórios. Também determina que, quando declarada a nulidade, o processo deverá ser encaminhado ao juízo competente. Com efeito, o Juízo competente poderá retificar ou ratificar os atos processuais praticados pelo Juízo incompetente.
Assertiva "e" - ERRADA
Trata-se da competência ratione materia. Possui natureza de nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento. Ademais, nulidade absoluta, embora também esteja sujeita, segundo a atual jurisprudência do STF e do STJ, à demonstração do prejuízo, jamais será sanada. Na hipótese de ausência de prejuízo, a nulidade não é sanada, mas sim não declarada.
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GABARITO B
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
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Comentário do colega:
a) Nulidade relativa não pode ser decretada de ofício, mas somente mediante provocação da parte interessada.
c) O principio do interesse proíbe a arguição de nulidade por quem a ela deu causa (CPP, art. 565).
d) Nos termos do art. 567 do CPP, a incompetência do Juízo anula somente os atos decisórios.
e) Trata-se da competência ratione materia. Possui natureza de nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento. Ademais, nulidade absoluta, embora também esteja sujeita, segundo jurisprudência do STF e do STJ, à demonstração do prejuízo, jamais será sanada. Na hipótese de ausência de prejuízo, a nulidade não é sanada, mas não declarada.