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ID
987727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à capacidade para exercício de empresa e ao registro empresarial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    ENUNCIADOS APROVADOS
    PARTE GERAL

    466)Art. 974, § 3º. A exigência de integralização do capital social prevista no art. 974, § 3º, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz.

    FONTE:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=2288

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Alternativa aINCORRETA.
    Enunciado 202 do CJF, Jornada de Direito Civil. “O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção”.
    Alternativa b) INCORRETA. Enunciado nº 205 do CJF, Jornada de Direito Civil "– Art. 977: Adotar as seguintes interpretações ao art. 977: (1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade; (2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge"

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
    Alternativa c) CORRETA. Já comentada pelo colega acima.
    Alternativa d) INCORRETA.

    Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
    Alternativa e) INCORRETA.

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
  • Penso que opostos "a terceiros" tem significado totalmente oposto de opostos "por terceiros"... Mas, se a questão não foi anulada, não há mais o que fazer

  • Apenas um adendo: o registro, segundo a doutrina majoritária, tem natureza declaratória, e não constitutiva! Como exceção, apontam justamente o empresário rural, ao qual se faculta registrar no Registro Público de Empresas Mercantis, momento a partir do qual passa a se equiparar ao empresário para todos os efeitos (art. 971, CC). Neste último caso, o registro, excepcionalmente, tem natureza constitutiva (para fins de caracterização como empresário). É nesse ponto que consiste o erro da alternativa "a"!

    Não vou me alongar aqui, mas sugiro, para aqueles que tenham dúvida, que leiam as fases do direito empresarial. A natureza constitutiva do registro somente existiu na 1ª fase, quando se exigia o registro nas Corporações de Ofício para ser considerado comerciante. Há um PL que pretende voltar a este modelo, mas esta visão é completamente minoritária (Ulhoa e Paulo Penalva).
  • d) Registro:

     DP/SP, MP/RJ, PGE/RJ - natureza jurídica do registro do empresário individual?

    1. Corrente Majoritária - O registro do empresário possui natureza

    declaratória.

    No caso de empresário individual, não devemos em falar em contrato

    social (não há como contratar com si mesmo), mas sim em declaração de

    empresário individual, que será levada a registro na Junta Comercial.

    O registro na Junta Comercial apenas publica e oficializa a qualidade

    de empresário, pois o exercício de empresa (atividade econômica organizada)

    já poderia existir (embora irregular). Não é o registro que constitui o

    empresário, mas tão somente o declara.

     O mesmo entendimento se aplica à sociedade empresária -

    registro com natureza declaratória.

    Exceção: Produtor Rural - só será empresário com o registro - Natureza

    Constitutiva.

  • Enunicado 202 - CJF

    202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é

    facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É

    inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção. 


  • Questão muito pesada com conceitos doutrinários. Inseri essa questão mais para mostrar a posição da CESPE com relação ao tópico que discutimos.

    Letra A. Regra geral, o registro é de caráter declaratório, exceto no caso do empresário rural, que possui caráter constitutivo, uma vez que lhe é facultado o registro na Junta Comercial, caso em que será um empresário, ou no RCPJ, caso em que não será empresário. Assertiva errada.

    Letra B. Casados no regime de separação obrigatória ou comunhão universal não podem contrair sociedade entre si, seja via constituição (ou seja, “abrindo a sociedade”) ou via derivada (ou seja, entrando na sociedade depois de ela constituída). Assertiva errada.

    Letra C. Literalidade do Enunciado 467 da V Jornada de Direito Civil do CJF. Assertiva certa.

    Letra D. Literalidade do artigo 980. Assertiva errada.

    Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Letra E. O incapaz nunca pode iniciar atividade empresarial. Somente continuar nos casos em que já discutimos. Assertiva errada.

    Resposta: C