a) o do "Endosso Póstumo/Tardio", que nada mais é do que aquele endosso realizado após o vencimento do título [seja esse típico (como o caso de Cheque, Duplicata, Nota Promissória e Letra de Câmbio)] ou, mesmo atípico (os regidos precipuamente pelo CCB). Nesses casos, o efeito irá variar se o título é típico ou atípico.
a.1 Se Típico, rege-se pela LUG, em seu art. 20 pode ter duas consequências diferentes:
a.1.1 Se após o vencimento e antes do protesto por falta de pagamento, o endosso processa-se normalmente;
a.1.2 Se após o vencimento e após o protesto por falta de pagamento/ou mesmo após o prazo para se fazer o protesto, o endosso passa a regere-se pela Cessão Ordinária de Crédito, prevista no CCB - segue, aqui, a mesma lógica do Título com cláusula "não a ordem", em que o endosso terá os efeitos de uma cessão comum de crédito.
a.2 Se Atípico, rege-se pelo art. 920 do CCB, caso em que, não se opera a diferenciação acima, e que será válido e processar-se-á como um endosso normal regulado pelo CCB - nessa situação, lembrar que, nos termos do art. 914 do CCB, nessa modalidade, o endossante só será garantidor se opor expressamente no título essa condição uma vez que, diferentemente do que ocorre com os títulos típicos, não se presume a responsabilização do endossante, devendo esse opor explicitamente no título essa condição.
b) e o do "Endosso Impróprio", conceito que contrapõe-se ao de "Endosso Próprio". No caso do Endosso Impróprio, ao contrário do que se dá com o ""Endosso Próprio" não se transfere a titularidade do título , apenas se transfere o direito de cobrar o título, hipótese de "Endosso Mandato" ou um direito de garantia, o denominado "Endosso Caução/Pignoratício".