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ID
987733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito de duplicata e endosso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Dados Gerais

    Processo: AC 12070144386 ES 012070144386
    Relator(a): CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
    Julgamento: 28/05/2009
    Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
    Publicação: 18/05/2009

    Decisão

    MONOCRÁTICA EMENTA : APELAÇAO CÍVEL. COMERCIAL E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO CAUSAL. INSUBSISTÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. CANCELAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. 1. A duplicata é um título causal porque somente poderá ser sacada existindo uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços, embasado no conteúdo da fatura ou da nota fiscal-fatura. Entendimento da doutrina e da jurisprudência. 2. No caso, não restou demonstrada a relação mercantil entre as partes, bem como qual mercadoria foi negociada e se efetivamente foi entregue. Infirmado o negócio que supostamente originou a cártula, é do vendedor o ônus de provar a entrega da mercadoria ao adquirente. 3. Insubsistência da duplicata e ilicitude do protesto. 4. ¿ O protesto indevido de duplicata enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo ¿ (STJ-3ª T, AgRg-Ag 1.023.742/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 06/11/2008). Quantum mantido. Correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora desde o evento danoso. 5. Recurso a que se nega seguimento, nos moldes do artigo 557 do CPC. Trata-se de apelação cível interposta pela DAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA ., inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Cariacica/ES, que, nos autos da ¿ação ordinária de cancelamento de título e de protesto c/c ressarcimento de danos materiais e morais¿ ajuizada pelo apelado RONIE TRANCOSO RIBEIRO , julgou procedente o pedido formulado na inicial e cancelou ¿ o registro do protesto perante o Cartório de Protesto de Títulos e Documentos de Cariacica, confirmando liminar anteriormente deferida, bem como para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais ¿ (fl. 115). Por fim, condenou o recorrente nos ônus sucumbenciais (fls. 112-116). Aduz o apelante em suas razões que o recorrido é devedor na quantia de R$ 1.066,00 (mil e sessenta e seis reais) representado pelo cheque n. 000026 sacado contra o Banco Bradesco S/A e que a nota fiscal que deu origem a duplicata comprova a compra e venda de mercadorias da apelante pelo apelado resultando daí a obrigação de pagar representada por um título líquido, certo e exigível. Ao final pleiteia a redução do valor dos danos morais e a reforma da sentença (fls. 121-131). Intimado o recorrido pugnou pela manutenção da sentença (fls. 134-144). Eis o que tenho a relatar.

    FONTE NA INTEGRA:http://tj-es.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17952432/apelacao-civel-ac-12070144386-es-012070144386

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) O STJ entende que os boletos de cobrança bancária vinculados a duplicata virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, não suprem a duplicata eletrônica em meio físico, não constituindo, portanto, títulos executivos extrajudiciais. Errado. REsp. 1.024.691-PR,  “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE       DE       RECEBIMENTO       DAS MERCADORIAS.  DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo  que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. 2.  Os boletos de cobrança bancária vinculados  ao  título   virtual,   devidamente acompanhados  dos  instrumentos  de  protesto  por  indicação  e  dos  comprovantes  de entrega  da  mercadoria  ou  da  prestação  dos  serviços,  suprem  a  ausência  física  do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.”   b) O aceite ordinário do título ocorre no caso de o devedor/comprador receber, sem reclamação e sem recusa formal, portanto, as mercadorias adquiridas enviadas pelo credor/vendedor. Errado, tal forma de aceite se dá por presunção e apenas nas duplicatas.   c) O endosso impróprio, ou seja, aquele feito após o protesto ou após o prazo para a realização do protesto, não produz os efeitos ordinários de um endosso, caracterizando mera cessão civil de crédito. Errado. O endosso realizado após o prazo para protesto ou após o protesto é chamado de endosso póstumo.  Endosso impróprio são aqueles que não transferem a titularidade do crédito (endosso-mandato e endosso-caução).   d) Em se tratando de endosso em preto, aquele que não identifica o endossatário, o endossante assina no verso do título, sem identificar o endossante, o que permite a circulação do título. Errado, o endosso em preto é aquele que identifica o endossatário. A simples assinatura no verso do título caracteriza o endosso (no anverso seria aval), podendo ser praticado também com a assinatura do credor, no verso ou no anverso, seguido da empressão "pague-se" (ou outra equivalente).   e) A emissão de duplicata é admitida somente para fins de documentação das relações jurídicas preestabelecidas em compra e venda mercantil ou em contrato de prestação de serviços. Correto. Trata-se de título causal, ou seja, somente pode ser emitido nas situações previamente autorizadas em lei. No caso, a lei 5.474/98 trata apenas da Duplicata Mercantil e da Duplicata de Prestações de Serviço.  
  •  ALTERNATIVA  [E]

    É um titulo de crédito formal, que consiste em  um  saque fundado em crédito concedido pelo vendedor ao comprador, baseado em contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços celebrado entre ambos, cuja circulação é possivel mediante endosso.
  • Tenho minhas dúvidas quanto à alternativa correta. 
    Fundamento. Há três espécies para a emissão da duplicada: duplicata mercantil; por prestação de serviços; da conta de serviços (título impróprio, não suscetível de circulação cambial).


  • Como assim só serve para fins de comprovação? É um título! Serve para muita coisa, inclusive EXECUÇÃO.

  • CORRIGINDO:

    a)O STJ entende que os boletos de cobrança bancária vinculados a duplicata virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, SUPREM a duplicata eletrônica em meio físico, CONSTITUINDO, portanto, títulos executivos extrajudiciais.

    b)O aceite PRESUMIDO do título ocorre no caso de o devedor/comprador receber, sem reclamação e sem recusa formal, portanto, as mercadorias adquiridas enviadas pelo credor/vendedor.

    c)O endosso impróprio, ou seja, aquele feito após o protesto ou após o prazo para a realização do protesto,  PRODUZ os efeitos ordinários de um endosso, caracterizando mera cessão civil de crédito (DIFERENTE DO QUE OCORRE COM A LETRA DE CAMBIO E A NOTA PROMISSÓRIA)

    d)Em se tratando de endosso em preto, aquele que IDENTIFICA o endossatário

    e) TITULO CAUSAL ( o somente está esquisito, mas essa é a menos errada) - A emissão de duplicata é admitida somente para fins de documentação das relações jurídicas preestabelecidas em compra e venda mercantil ou em contrato de prestação de serviços.

  • Endosso impróprio é o endosso-mandato ou endosso-caução. Por isso a alternativa C está errada.

  • A alternativa "c" mistura dois institutos diferentes:
    a) o do "Endosso Póstumo/Tardio", que nada mais é do que aquele endosso realizado após o vencimento do título [seja esse típico (como o caso de Cheque, Duplicata, Nota Promissória e Letra de Câmbio)] ou, mesmo atípico (os regidos precipuamente pelo CCB). Nesses casos, o efeito irá variar se o título é típico ou atípico. 

    a.1 Se Típico, rege-se pela LUG, em seu art. 20 pode ter duas consequências diferentes:
    a.1.1 Se após o vencimento e antes do protesto por falta de pagamento, o endosso processa-se normalmente;
    a.1.2 Se após o vencimento e após o protesto por falta de pagamento/ou mesmo após o prazo para se fazer o protesto, o endosso passa a regere-se pela Cessão Ordinária de Crédito, prevista no CCB - segue, aqui, a mesma lógica do Título com cláusula "não a ordem", em que o endosso terá os efeitos de uma cessão comum de crédito.
    a.2 Se Atípico, rege-se pelo art. 920 do CCB, caso em que, não se opera a diferenciação acima, e que será válido e processar-se-á como um endosso normal regulado pelo CCB - nessa situação, lembrar que, nos termos do art. 914 do CCB, nessa modalidade, o endossante só será garantidor se opor expressamente no título essa condição uma vez que, diferentemente do que ocorre com os títulos típicos, não se presume a responsabilização do endossante, devendo esse opor explicitamente no título essa condição.
    b) e o do "Endosso Impróprio", conceito que contrapõe-se ao de "Endosso Próprio". No caso do Endosso Impróprio, ao contrário do que se dá com o ""Endosso Próprio" não se transfere a titularidade do título , apenas se transfere o direito de cobrar o título, hipótese de "Endosso Mandato" ou um direito de garantia, o denominado "Endosso Caução/Pignoratício".
  • Interessante, não sabia que a duplicata não pode ser utilizada para cobrar do comprador o valor do negócio celebrado. Até parece que as pessoas fazem duplicata só para fins de documentação.

     

    Mas enfim, cespe é cespe.