Complementando:
e) Na sistemática da legislação acionária, admite-se a emissão de ações sem valor nominal, cujo preço será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores e, no aumento de capital, pela assembleia-geral ou pelo conselho de administração, vedando-se, contudo, a emissão de novas ações emitidas pela companhia com valor superior ao valor nominal.
Art. 14 da Lei de SA. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).
Art. 13 da Lei de SA. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.
f) Classificação das ações:
I) Quanto à espécie:
* Ordinárias: as que conferem direitos normalmente concedidos ao acionista comum
que outorgam direito de voto.
* Preferenciais: as que proporcionam vantagens especiais, consistentes em
prioridade na distribuição de dividendos fixos ou mínimos, prioridade de reembolso
do capital, com prêmio ou sem ele, e acumulação de ambas as vantagens (art. 17 da
Lei 6404/76), podendo ou não conceder direito de voto (limite de 50% de ações que
não concedam direito a voto).
* De fruição: são aquelas que resultam da amortização das ações ordinárias e
preferenciais. Amortização é a distribuição aos acionistas a título de antecipação e
sem redução do capital social, de quantias que lhes seriam devidas em caso de
liquidação (art. 4, §5º da Lei 6.404/76)