-
Nem por emenda constitucional, pois trata-se de clausula pétrea..artigo 225 cf/88§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
-
Bem, encontrei um julgado que talvez possibilite afirmar que a Floresta Amazônica dentre outras configure direito fundamental, com base no direito da propriedade.
"A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico
consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5º, XXII, da Carta
Política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à
compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal." (RE
134.297, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-1995, Primeira Turma, DJ de 22-9-1995.).
-
Lei Complementar ou Ordinário não têm o poder de revogar norma constitucional.
Não é nem por ser cláusula pétrea. O fato de ser c. pétrea impede que emenda venha a abolir essa previsão.
-
VIDE O SEGUINTE JULGADO SOBRE O TEMA:
“Embora válido o argumento de que medida provisória não pode tratar de matéria submetida pela CF a lei complementar, é de se considerar que, no caso, a CF não exige lei complementar para alterações no Código Florestal, ao menos as concernentes à Floresta Amazônica. (...) A lei, a que se refere o parágrafo, é a ordinária, já que não exige lei complementar. E matéria de lei ordinária pode ser tratada em medida provisória, em face do que estabelece o art. 52 da CF. Embora não desprezíveis as alegações da inicial, concernentes à possível violação do direito de propriedade, sem prévia e justa indenização, é de se objetar, por outro lado, que a Constituição deu tratamento especial à Floresta Amazônica, ao integrá-la no patrimônio nacional, aduzindo que sua utilização se fará, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.” (ADI 1.516-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 6-3-1997, Plenário, DJ de 13-8-1999.)
-
Se a determinação está expressa na CF, logicamente que o legislador infraconstitucional não poderá retirar tal característica por meio de leis infraoconstitucionais, tais como, leis ordinárias e complementares.
A questão é de resolução óbvia para os que conhecem o que diz a CF.
Espero ter contribuído!
-
de igual modo, a CESPE deu como correta a seguinte acertiva: Ao estabelecer que todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a CF atribui ao
direito ambiental o status de direito humano fundamental,
sendo, portanto, equivalentes às emendas constitucionais os tratados e
convenções internacionais, em matéria ambiental, aprovados em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros
-
quem foi que disse que e clausula petrea???
-
Não é questão de ser ou não clásula pétrea, mas do mecanismo legislativo usado que, nesse caso, trata-se de uma Emenda Constitucional e não Lei Complementar e muito menos uma Lei Ordinária.
-
Impedir, em tese, não impede. Mas não esqueçamos que da proibição do efeito "non cliquet", ou seja, não poderá haver um retrocesso social na legislação, nem mesmo por emenda. Afinal, o poder decorrente não é ilimitado.
-
GABARITO: CERTO
-
Minha colega Camila Lima destacou o princípio da proibição (vedação) ao retrocesso ecológico.
Sobre o tema: Leciona o professor Frederico Amado (Livro: DIREITO AMBIENTAL, EDIÇÃO 8ª, EDITORA JUSPODVM, página 101): "De acordo com este princípio, especialmente ao Poder Legislativo, é defeso o recuo dos patamares legais de proteção ambiental, SALVO TEMPORIAMENTE EM SITUAÇÕES CALAMITOSAS, pois a proteção ambiental deve ser crescente, não podendo retroagir, máxime quando os índices de poluição no Planeta Terra crescem a cada ano".
Nesse passo, penso que SALVO TEMPORIAMENTE EM SITUAÇÕES CALAMITOSAS, NÃO seria possível retirar a condição de bioma (floresta amazônica) relevante para o patrimônio nacional.
AVANTE!!!
-
CF/88, art. 225, § 4º
"A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais"
"(...) 6. A área em questão, por integrar a Mata Atlântica, é considerada patrimônio nacional pelo § 4º do art. 225 da Constituição Federal, contando, por isso, com proteção especial, sendo indispensável à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que constitui bem jurídico tutelado em sede constitucional (art. 225, caput) e, portanto, não passível de supressão por norma hierarquicamente inferior. ... (TJ-RJ, Apelação nº 8912-16.2004.8.19.0042 - 17ª Câmera Cível - Rel. Des. Eleton Leme - Julado em 21/08/2012).
-
O examinador desejou saber se você estudou e guardou o conteúdo do art. 225, § 4º, da Constituição Federal de 1988, reproduzido a seguir: “A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. ” Desta forma, o tema é constitucional e, por isso, lei complementar ou ordinária não tem o poder de retirar da floresta amazônica brasileira a condição de bioma relevante para o patrimônio nacional.
Portanto, a assertiva está correta.
Resposta: CORRETO
-
PM da SERRA tem FA-MA de ZONA
CF, art. 225. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.