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ID
98797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, com relação ao direito obrigacional.

Carla cedeu a Sílvia crédito que possuía com Luíza. Na data avençada para pagamento do débito, Sílvia procurou Luíza, ocasião em que ficou sabendo da condição de insolvência da devedora. Nessa situação, Carla será obrigada a pagar a Sílvia o valor correspondente ao crédito, haja vista a regra geral de que o cedente responde pela solvência do devedor.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL"Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor."
  • Carla responde somente pla existência do crédito ao tempo da cessão.
  • Nos casos de cessão de crédito, a regra é que o cedente não responde pela dívida do cessionário, nos termos do art. 296 do CC.Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.A regra é a cessão pro soluto. Contudo, pode haver estipulação contrária para que a cessão seja pro solvendo em que o cedente fica obrigado a solvência do devedor.
  • O solvente apenas responde pela existência do credito, mas não pela solvencia do devedor. Assim vejamos o art. 296 " Salvo esrtipula,ao em contrário, o cedente não responde pela solvencia do devedor".

  • QUESTÃO ERRADA

    A regra na cessão de crédito é que ela ocorra pro soluto, ou seja, o cedente responde apenas pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor cedido. Só responderá pela solvência deste se expressamente se obrigar, caso em que a cessão será pro solvendo. Mesmo assim, voltando-se o cessionário contra o cedente, não poderá cobrar mais que o valor que tenha desembolsado por aquele crédito.

    Ver arts. 295 a 297, CC.

    Fonte: http://www.brunozampier.com.br/site/wp-content/uploads/2008/12/prova-agu-comentada.pdf
  • A afirmação está errada. Em regra o cedente responde pro soluto, isto é, responde somente pela existencia do crédito.

  • O cedente é responsável pela EXISTÊNCIA do crédito, NÃO pela sua SOLVÊNCIA. Pra cima, enquanto houver além!
  • Apenas se responde pela SOLVÊNCIA se se tratasse de título de crédito. 

     

    Como se está a falar de relação cível há a aplicação - como já falado pelos colegas - do art. 296 do CC. 

     

    L u m u s