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ID
98806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos atos unilaterais, julgue os itens subsequentes.

Constitui requisito da ação de repetição de indébito o fato de o pagamento ter sido realizado voluntariamente.

Alternativas
Comentários
  • Item CORRETO.A repetição de indébito é tratado no Capítulo que se refere ao pagamento indevido (art. 876 a 883). Tanto a voluntariedade, quanto o erro, são requisitos para o pagamento indevido, conforme previsão no art 877 e ss. do CC. Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
  • QUESTÃO CERTA

    O pagamento indevido é fruto de um ato voluntário do devedor que, avaliando mal, erra ao efetuar o adimplemento de uma prestação. Tanto a voluntariedade, quanto o erro, são requisitos para o pagamento indevido, espécie de ato unilateral prevista no art. 876 e seguintes do Código Civil.

    Fonte: http://www.brunozampier.com.br/site/wp-content/uploads/2008/12/prova-agu-comentada.pdf
  • Confundi a questão, pois, acreditei que nos casos em que o sujeito tem para si uma cobrança indevida se vê obrigado a pagar para lhe retirar a constrição creditícia (SPC ou SERASA), tal acontecimento, para mim, não seria um pagamento voluntário mas compulsório. Seria um pagamento OBRIGATÓRIO, mesmo que indevido, em razão de ter essa constrição o que afeta diretamente a vida econômica de qualquer pessoa.

    Entretanto, refletindo melhor, mesmo sendo obrigado a pagar essa dívida, ressalte-se, indevida, o sujeito o faz voluntariamente. Se vê sim, obrigado, mas isso não lhe retira a voluntariedade. Acho que esse foi meu erro.

    Desculpem-me a viagem.

    Bons estudos.

  • e eu errei pq me veio na cabeça a hipótese de desconto de tarifa indevida feito pelo banco diretamente da conta corrente...
  • E eu errei por burro mesmo...
  • Apesar de não ser o cerne da questão, acho que vai bem lembrar que na mais comum ação com pedido de repetição de indébito, a de repetição de indébito tributário, é dispensada a prova do erro ou a voluntariedade do pagamento, bastando a ilegalidade ou inconstitucionalidade da obrigação que fundamentou o recolhimento indevido. Isso pode ser justificado até mesmo pela natureza jurídica da obrigação tributária, que é legal, não importando a vontade para o surgimento do liame entre o contribuinte e o estado.
  • Acabei de lembrar de algo que pode ajudar muita gente. Em Direito, voluntário é diferente de espontâneo. O pagamento, mesmo que indevido, ou mesmo de tributo que é obrigatório, sempre será voluntário, o que não quer dizer que seja espontâneo. Espontâneo é quando parte da própria pessoa o intuito de realizar o pagamento.

  • É BOM COMPARAR COM OUTRAS QUESTÕES DO CESPE.

     

    O PGTO INDEVIDO DE FATO É EFETUADO VOLUNTARIAMENTE, MESMO QUE POR ERRO DE PERCEPÇÃO DA REALIDADE, NÃO DEIXA DE SER VOLUNTÁRIO, NÃO HÁ COAÇÃO IRRESISTÍVEL NO ATO DA REALIZAÇÃO DO PGTO. 

     

     

  • GABARITO C

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

  • GABARITO: CORRETO.

    Os requisitos para a configuração do pagamento indevido e manejo da ação de repetição do indébito são:

    1. Voluntariedade no pagamento
    2. Erro

    Esses requisitos devem ser comprovados pelo autor da ação (solvens).

    Portanto, resta claro que o CC/02 adotou a Teoria Subjetiva (in debitum ex persona), eis que torna necessária a prova do erro.

    Obs.: Em algumas hipóteses, no entanto, o STJ tem flexibilizado a prova do erro. Exemplo disso é o teor da Súmula 322 do STJ:

    Súmula 322, STJ -> Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-correte, NÃO se exige a prova do erro.

  • NÃO CONFUDIR COM O DIREITO TRIBUTÁRIO - sujeito passivo não precisa comprovar que agiu em erro

    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

    Pagamento Indevido

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    RICARDO ALEXANDRE, 10ª Edição, pg. 434

    "A expressão independente de prévio protesto tem o objetivo de fazer com que a restituição não dependa do estado de espírito do sujeito passivo quando efetuou o pagamento indevido ou a maior que o devido. Afasta-se a possibilidade de aplicação do art. 877 do Código Civil, segundo o qual "aquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro". A regra no direito tributário é, portanto, bastante simples: verificado o recolhimento a maior, hpa direito de restituição do montante que não era devido "