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A esse respeito, preleciona o culto Professor Miguel Maria de Serpa Lopes: "a imprevisão consiste, assim, no desequilíbrio das prestações sucessivas ou diferidas, em conseqüência de acontecimentos ulteriores à formação do contrato, independentemente da vontade das partes, de tal forma extraordinários e anormais que impossível se tornava prevê-los razoável e antecedentemente. São acontecimentos supervenientes que alteram profundamente a economia do contrato, por tal forma perturbando o seu equilíbrio, como inicialmente estava fixado, que se torna certo que as partes jamais contratariam se pudessem ter podido antes antever esses fatos. Se, em tais circunstâncias, o contrato fosse mantido, redundaria num enriquecimento anormal, em benefício do credor, determinando um empobrecimento da mesma natureza, em relação ao devedor. Consequentemente, a imprevisão tende a alterar ou excluir a força obrigatória dos contratos."
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ITEM ERRADO. Art. 478. CC - Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa , com extrema vantagem para a outra , em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.São quatro os requisitos para que o devedor pleiteie a resolução, quais sejam: evento extraordinário, imprevisível, que acarrete onerosidade excessiva de uma das prestações, bem como a demonstração de extrema vantagem para a outra parte. Como a questão fala em “basta a parte interessada provar que o acontecimento ensejador da resolução é extraordinário, imprevisível e excessivamente oneroso para ele ”, o item foi considerado errado.
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Vale acresentar que para a resolução por onerosidade esxcessiva é necessário que o acontecimento seja posteror à formação do contrato, ao contrário do exigido no CDC, que no art. 6º V esclarece ser direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Assim, não se exige necessariamente nas relações de consumo a imprevisibilidade.
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Comentário objetivo:
Para que o juiz resolva contrato entre particulares, com base na aplicação da teoria da imprevisão, basta a parte interessada provar que o acontecimento ensejador da resolução é extraordinário, imprevisível e excessivamente oneroso para ela.
A questão está ERRADA!!!
De fato que a pessoa interessada no desfazimento do contrato baseada na teoria da imprevisão deverá provar que "o acontecimento ensejador da resolução é extraordinário, imprevisível e excessivamente oneroso para ela". No entanto esses não são os únicos requisitos a serem comprovados para fazer base à alegação. É necessário, também, provar que a outra parte auferiu extrema vantagem decorrente de tal acontecimento.
Além disso, vale sempre ressaltar que isso só pode ocorrer nos contratos de execução continuada ou diferida, e não em qualquer contrato.
Veja o teor do artigo 478 do CC/2002, que dispõe sobre o tema:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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DÚVIDA:
O disposto no artigo 428, do CC é a teoria da imprevisão???
Se alguém puder esclarecer, agradeço.
Bons estudos!
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Não Marília.
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A chamada teoria da imprevisão encontra-se disposta no art. 478 do CC. Cabe observar que a doutrina e a jurisprudência, de um modo geral, dispensam para a sua aplicação o requisito concernente à vantagem extrema obtida pela outra parte. Tal circunstância, contudo, não elimina a necessidade de demonstração do prejuízo sofrido pelo contratante que pleiteia a sua aplicabilidade.
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Não consigo entender a insistência do CESPE em contrariar o Enunciado 365 da IV Jornada de Direito Civil que diz claramente que o requisito da extrema vantagem é meramente acidental.
Enunciado 365 da IV Jornada de Direito Civil: Art. 478. A extrema vantagem do art.478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
Portanto, para aplicar a teoria da imprevisão, não é necessário que a outra parte tenha que experimentar a vantagem exagerada.
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Concordo. Errei a questão por conta desse Enunciado. O professor Pablo Estolze até aconselhou fazer a anotação, ao lado do artigo 478 CC, da expressão "a vantagem é elemento acidental."
Aí fica a dúvida se realmente devemos seguir os enunciados ou a letra do código..
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O que torna a questão errada é que o enunciado não fala em CONTRATOS DIFERIDOS OU DE TRATO SUCESSIVO. O Cespe não está contrariando o enunciado do CJF - não é aí que está o erro.
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O Cespe não cotrariou o Enunciado 365. Não nessa questão, pelo menos. De fato, a extrema vantegem é dispensável.
Entendo que o erro da questão está no fato de se afirmar que para a resolução do contrato basta a parte interessada provar que o acontecimento ensejador da resolução é extraordinário, imprevisível e excessivamente oneroso.
O art. 479 do CC dispõe que a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Assim, a questão não exige o conceito da teoria da imprevisão, o que, realmente, dispensa a extrema vantagem da outra parte.
O equívoco da afirmação, penso, está no fato de condicionar a resolução tão somente ao fato de ser o acontecimento extraordinário, imprevisível e excessivamente oneroso, quando o art. 479 dispõe sobre possibilidade de conservação do contrato se houver o reajuste equitativo de suas condições.
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Comentário do Prof. Bruno Zampier:
ERRADA – Esta questão é um exemplo de como o CESPE, por vezes, peca na formulação de assertivas. O candidato tem que dizer se a questão está certa ou errada. São quatro os requisitos para que o devedor pleiteie a resolução, nos termos do art. 478, CC, quais sejam: evento extraordinário, imprevisível, que acarrete onerosidade excessiva de uma das prestações, bem como a demonstração de extrema vantagem para a outra parte. O CESPE, certamente, considerou esta questão errada porque disse “basta a parte interessada provar que o acontecimento ensejador da resolução é extraordinário, imprevisível e excessivamente oneroso para ele”, ou seja, faltou a demonstração da extrema vantagem para a outra parte. O “basta” faz com que a questão esteja incompleta, portanto errada na visão da comissão organizadora! Mas, se formos à doutrina, veremos que vários autores, para viabilizar inclusive a aplicação da teoria da imprevisão, mandam que se dispense esta “demonstração de extrema vantagem para a outra parte”, mesmo porque, quando tais eventos ocorrem, todos saem perdendo. O CESPE foi na literalidade da lei para considerar errada esta questão. Errada não, digo incompleta!!
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Com a devida vênia, mas a meu ver a CESPE está exigindo, como em várias outras questões que localizei da mesma banca, que o candidato diferencie claramente os requisitos da teoria da imprevisão, do art. 317, daqueles da onerosidade excessiva (art. 478). Embora a última também seja vista como uma especialização da primeira, um caso particular da teoria da imprevisão, é fato que constam em dispositivos diferentes do CC/2002.
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Pessoal, sei que minha explanação não vai colaborar em termos de fundamentação jurídica, mas aí vai uma dica de concurseiro nato em relação ao cespe:
- Quando se trata principalmente de DIREITO CIVIL e outras áreas de Direito, questões muito restritivas, "em regra", tornam a questão errada. Por conseguinte a palavra "BASTA" já torna a questão errada.
- Não façam a prova para entender e sim para passar, depois vc discute o mérito da questão.
- Palavras de quem já passou para Escrivão da PF e Técnico Adm MPU (ambos 2013).
Fiquem com Deus e quem quiser assistir meu vídeo de dicas, eis o link: http://www.youtube.com/watch?v=_74aJ-xCadQ
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Teoria da imprevisão -> contrato bilateral
+ oneroso + execução diferida ou continuada + fato extraordinário + imprevisível
(doutrina: previsível com consequências imprevisíveis) + onerosidade excessiva
(não precisa provar a vantagem do outro contratante).
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Revisaço - Civil - 2015 - juspodvum
Item: "errado".
Análise da questão: a resolução do contrato por
onerosidade excessiva é prevista no art. 478 do CC, que assim dispõe:
"Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma
das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a
outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,
poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença
que a decretar retroagiráo à data da citação”. Logo, seus requisitos são
os seguintes: (A) vigência de contrato comutativo, de execução
continuada, diferida ou de trato sucessivo; (B) considerável alteração
da situação de fato existente entre o momento da celebração e aquele da
execução do contrato, que torne a prestação de uma das partes
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra; (C)
ocorrência de fato superveniente extraordinário e imprevisível; (D) nexo
causal entre o evento superveniente e a excessiva onerosidade. A
condição subjetiva é a "relevante" alteração da situação de fato surgida
no momento da execução do contrato, comparada àquela existente por
ocasião de sua celebração. O acontecimento que renda ensejo à alteração
do contrato deve ser geral, ou seja, que afete as condições de mercado
como um todo, ou pelo menos para um grupo considerável de pessoas, e não
apenas na esfera individual do contraente. Além disso, dizer que o
contrato se tornou excessivamente oneroso não significa que seja
absolutamente impossível o seu cumprimento, mas que adimplemento exija
esforço excepcional.(R)
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"excessivamente oneroso para ela.", Para ela não, para qualquer pessoa comum que estivesse na mesma situação.
"...A Onerosidade ha de ser objetivamente excessiva,isto é, a prestação não deve ser excessivamente onerosa apenas em relação ao devedor,mas a toda e qualquer pessoa que se encontrasse em sua posição." (Orlando Gomes,2008)
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Gabarito ERRADO
Além da ausência de todos os requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão, o juiz deve optar, primeiramente, pela manutenção do contrato, com revisão das cláusulas, e apenas sendo inviável esta é que se impõe a resolução contratual, conforme entendimento doutrinário e judicial amplamente majoritário consubstanciado no Enunciado 176 do CJF:
Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.