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ID
98830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a disciplina do CC e a certeza de que o decurso
de tempo tem importante influência tanto na aquisição quanto
na extinção de direitos, julgue os próximos itens.

É válida cláusula inserida em contrato de seguro na qual se estipule que a pretensão do segurado contra o segurador prescreva em dois anos, desde que haja formalização do ato por instrumento público.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.Art. 206. Prescreve:§ 3o Em três anos:I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;V - a pretensão de reparação civil;VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
  • A questão está errada, pois não é admissível a renúncia prévia ao prazo prescricional. Ou seja, é necessário o advento do prazo para que o beneficiário possa renúnciá-lo, tal como previsto no art. 191 do Código Civil.De igual sorte, o artigo 192 do CC é claro ao estabelecer que as partes não podem alterar os prazos prescricionais por acordo.
  • Art. 206. Prescreve:

    § 1º Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

  • Resposta errada. Nao precisa recorrer `a jurisprudencia, muito menos a doutrina. Basta lermos a diccao do art. 192 do CCB:

    "Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."

  • Comentário da questão feito pelo Prof. Bruno Zampier

    ERRADA – A pretensão se submete à extinção pela ocorrência da prescrição (art. 189, CC). Entretanto, os prazos prescricionais sempre serão legais (art. 205 e 206, CC). Não existe prescrição contratual. É uma questão que sempre é cobrada em provas do CESPE.
  • Prescrição é matéria de ordem pública, portanto não está sujeita à disposição contratual pelas partes.

  • A prescrição é materia pública legal prevista no CCB, de modo que seus prazos não podem ser alterados por vontade das partes. Art. 192 CCB.