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O interdito proibitório é uma ação jurídica relacionada a situações nas quais o direito de posse ou de propriedade está sendo ameaçado e está previsto no artigo 1.210 do Código Civil. Deve ser concedido quando “o possuidor direto ou indireto (...) tenha justo receio de ser molestado na posse” e quando houver ameaça de “turbação” (quando a posse é relativamente tomada) ou “esbulho” (quando a posse é totalmente tomada). É uma ação preventiva para quando o proprietário prove ter informações seguras sobre o risco a que estaria exposto.
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MODALIDADES DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS No Código de Processo Civil, do artigo 920 ao 932, temos a previsão das seguintes ações possessórias:reintegração de posse; manutenção de posse; interdito proibitório. CARACTERIZAÇÃO DAS AÇÕESNas três ações acima, o que a lei visa preservar é chamado direito de posse (jus possessionis), assim entendido:a) na reintegração de posse, para recuperar a posse perdida por esbulho; b) na manutenção de posse, a continuação da posse, no caso de turbação (ambas conforme art. 926, do CPC); c) no interdito proibitório, para o possuidor direito ou indireito se proteger da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito (art.932) Cumpre ser esclarecido, que no caso de direito à posse (jus possidendi), originada do direito de propriedade, para quem nunca esteve na posse, a ação cabível é a ação reivindicatória, embasada no título de domínio, e que segue o rito comum ordinário.
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ONDE ESTÁ O ERRO DA QUESTÃO ???? O FATO DELE IMPEDIR OS PRETENSOS LOCATÁRIOS, NÃO CARACTERIZA UMA AMEAÇA DE TURBAÇÃO AO DIREITO DE POSSE DE FRANCISCO??? SEJA A POSSE DIRETA OU INDIRETA...DESDE JÁ AGRADEÇO ALGUMA RESPOSTA...
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Nesta hipótese, há efetiva turbação da posse do proprietário"Será direta quando exercida diretamente sobre o bem (ex. o réu abriu um caminho no terreno do autor), e indireta quando praticada externamente, mas que repercute sobre a coisa, ex. se em virtude de manobra do turbador, o possuidor não consegui inquilinos para o apartamento." (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5936)
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Resumindo:
a) A ação de manutenção de posse concedida ao possuidor que sofre a turbação, art. 926 a 931 CPC;
b) A ação de reintegração de posse concedida àquele que sobre o esbulho, art 926 a 931 CPC;
c) O interdito proibitório é como meio de defesa contra a ameaça iminente à posse, art. 932 a 933 CPC. A ameaça contra a posse é revertida pelo interdito proibitório, tanto para bens móveis, como bens imóveis.
OBS: A SITUAÇÃO DESCRITA IMPORTA EM TURBAÇÃO (manutençao de posse) E NÃO SIMPLES AMEAÇA (interdito proibitorio).
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Assertiva Incorreta. No caso da questão, as dificuldades e embaraços causados pelo vizinho caracterizam turbação indireta, a qual deve ser rechaçada por meio de ação de manutenção de posse. Eis as diferenças entre turbação direta e indireta:
A turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse, é um incômodo, uma efetiva perturbação na posse, mas sem suprimi-la por completo. No caso de turbação, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, utilizando-se da ação de manutenção de posse.
A turbação direta é a exercida imediatamente sobre o bem. A turbação indireta é a praticada externamente, mas que repercute sobre a coisa possuída. Podemos citar como exemplo de turbação indireta um possuidor de uma casa que se depara com materiais de construção colocados em frente à porta de entrada do imóvel e que o impedem de estacionar o carro na garagem; os materiais foram colocados pelo dono do imóvel para a reforma do mesmo.
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Parabéns aos comentários dos colegas. Eu só gostaria de falar que fui muito aquém de suas análises, mas, mesmo assim, consegui acertar a questão. Percebi um erro no enunciado em sua parte final: "o comportamento de Luís importa ameaça de turbação ao direito de posse de Francisco." Se Francisco é o proprietário, e ele não consegue alugar o imóvel, não seria essa ameaça ao seu direito de PROPRIEDADE? Eu me lembrei aqui daquele conceito básico de propriedade - direito de usar, gozar e dispor de um bem. No referido "direito de gozar" do bem está a possibilidade de explorá-la economicamente, ou seja, alugá-lo. Se o proprietário não consegue alugar, está com seu direito à propriedade ameaçado, e não direito à posse. Alguém concorda? Ou será que eu "acertei errando"?
Abração!
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Pensei exatamente como você, Tiago. No meu ver, a questão está errada por falar em posse, quando o que se tem é uma ameaça ao direito de usar, gozar e dispor do bem, portanto, propriedade. Penso que no caso, para cessar a ilegalidade deveria se postular alguma ação com obrigação de nao fazer - não incomodar - ou alguma indenização pelo óbice do vizinho ao livre dispor do bem do proprietário...em suma, o meu raciocínio foi apenas que a questão submete à propriedade um conceito que só é cabível às posses...
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Respondendo ao ttiago,
acredito que o erro da questão é sim a troca da ação de manutenção de posse pela de interdito proibitório, pois Francisco além de possuir propriedade, possui também posse. Não esquecendo do conceito do CC sobre possuidor:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Ou seja, o possuidor também pode ter algum dos poderes citados por vc.
Ocorre que, em parte, vc também teria razão, pois tendo Francisco a propriedade do bem ele também poderia propor a AÇÃO NEGATÓRIA, que difere da Manutenção de posse somente em relação à causa de pedir, uma vez que os pedidos são iguais (visam a cessação dos atos de turbação).
Ação Negatória - causa de pedir - PROPRIEDADE
Manutenção de Posse - causa de pedir - POSSE
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Ouso discordar dos colegas. A questão em nenhum momento fala que houve ameaça ou agressão à posse de Francisco, mas tão somente que Luís, proprietário do imóvel vizinho, está criando dificuldades e embaraços às visitas dos pretensos locatários (ainda não são possuidores). Portanto, a ação cabível não será nenhuma das possessórias, mas sim ação com base do direito de vizinhança, nos termos do art. 1.277 do CC:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Alguém concorda??
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107 – ERRADA – Esta questão exige bastante atenção. No caso, o vizinho já está
criando dificuldades e embaraços. Logo, já está turbando. Veja; “cria dificuldades e
embaraços às visitas dos pretensos locatários”. Assim, a ação possessória (ou
interdito possessório) cabível seria a manutenção de posse. Se estivesse escrito
“ameaça criar dificuldades e embaraços”, aí sim a ação cabível seria o interdito
proibitório, ante a ameaça de turbação. Alguns poderiam pensar: mas e o princípio da
fungibilidade entre as ações possessória? É o que sempre digo; o candidato está
julgando a questão, e não hipóteses que não estão escritas. Então pergunto: a
questão falou em princípio da fungibilidade? Não. Desta forma, não tem que se pensar
neste princípio. Deve-se concentrar apenas em julgar a assertiva como certa ou
errada.
Bruno Zampier
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De acordo com a correção da questão pelo professor Roberto Figueiredo (CERS) - a questão se refere à Direito de vizinhança (interferência ao sossego, segurança ou à saúde) o que gera Ação de dano infecto - art. 1277, CC. Não há turbação (qnd quer entrar na posse de outra pessoa), não há esbulho (qnd a pessoa já entrou na posse de outra pessoa) e não há ameça (qnd a pessoa está molestando a posse, ameaçando entrar nela um dia - o que acarreta lesão possessória). A questão não diz que Luiz está tentando entrar na posse de Francisco, a questão diz que Luis esta interferindo no sossego de Francisco.
Espero ter ajudado.
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Analisando a questão:
Código Civil:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido
na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência
iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
São três ações judiciais para a defesa da posse:
1 - No caso de ameaça à posse, caberá ação de interdito proibitório,
visando à proteção do possuidor de perigo iminente.
2 – No caso de turbação, caberá ação de manutenção da posse, visando à
preservação da posse.
3 – No caso de esbulho, caberá ação de reintegração de posse, visando à
sua devolução.
Porém, a questão diz que o “proprietário do imóvel vizinho, cria
dificuldades e embaraços às visitas dos pretensos locatários", ou seja, trata
do direito de vizinhança, uma vez que não há ameaça, turbação ou esbulho, mas
sim, uso anormal da propriedade. Luiz está perturbando a segurança e o sossego
de Francisco.
Código Civil:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um
prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à
segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização
de propriedade vizinha.
Assim, não cabe nenhuma ação possessória, visto que
não há ameaça à posse de Francisco, mas medidas de tutela específica cabíveis
nas obrigações de fazer e de não fazer, bem como ação de dano infecto.
Gabarito – ERRADO.
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Acredito que já está caracterizada a turbação, caso em que, caberia a manutenção de posse e não o interdito.
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Caracterizou turbação, remédio MANUTENÇÃO da POSSE.
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resumo!
turbaÇÃO = manutenÇÃO de posse.
es-bu-lho = rein-te-gra.
a-me-a-ça = in-ter-di-to.
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Julguei a questão mal formulada.
Segundo a professora, em breve suma, não cabe nenhuma ação possessória, pois a questão não alude a nenhuma ameaça, turbação ou esbulho. De fato, não. Agora, narra que um vizinho cria embaraços a visitas ao imóvel de outro vizinho. Infelizmente, da mesma forma que a banca não explicitou nenhuma questão possessória, também passou longe de esclarecer a natureza dos embaraços. Acreditei razoável crer, no contexto (até porque se fala em interdito proibitório), que a questão envolvia mesmo tema possessório.
A professora do QC presumiu que o problema se resolveria pelo direito de vizinhança. A constatação dela se mostrou adequada ao gabarito, mas não dá pra inferir do enunciado seguramente. Se o enunciado não expõe o tipo de embaraço causado pelo vizinho, não dá pra supor que envolvem-se direitos de vizinhança.
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ERRADO!
Esbulho: Reintegração
Turbação: Manutenção
Ameaça: Interdito Proibitório
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Olha, acertei a questão, mas ouso discordar da justificativa da professora. O caso também é relacionado à posse e não somente direito de vizinhança, posse é exercício dos poderes inerentes ao direito de propriedade (1.196,vc): gozar, usar, dispor, perseguir... O erro da questão, ao menos para mim, está em ameaça de turbação, pois são incompatíveis. Se há ameaça existe interdito proibitório; se há turbação, existe manutenção... No caso, como a posse não foi turbada, mas há risco de que o vizinho venha a impedir a liberdade de uso, notadamente quando impede as visitas dos pretensos locatários, o interdito proibitório é a ação adequada. Aliás, caberia, também, a solução do litígio com a tutela dos direitos de vizinhança. Só discordo da afirmação de que não envolve posse na questão
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Alternativa ERRADA
No caso narrado pela questão, não ocorreu situação para ação de interdito proibitório, que é a ação cabível em caso de ameça de esbulho/turbação. Este tipo de ameça é concreta e iminente de esbulho. Na questão em si, vê-se o caso de turbação no qual existe a limitação ao exercício da posse, onde o vizinho cria dificuldades e embaraços às visitas dos pretensos locatários. Traduzindo: o vizinho cria dificuldades para que Francisco consiga alugar o imóvel, havendo portanto turbação, e a ação correta é Ação de Manutenção à Posse.
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gabarito errado
Neste caso, a ação mais adequada seria a de manutenção da posse e não de interdito proibitório, pois a turbação já aconteceu.
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Desconsidere os inúmeros comentários dizendo ser manutenção, reintegração, etc. No caso apresentado, não há qualquer embaraço a posse. Zero.
O embaraço é ao direito de PROPRIEDADE. Simples assim, irrelevante saber qual a ação a ser proposta, basta saber que a POSSE não foi ameaçada, turbada ou esbulhada em momento algum, portanto, incabível qq ação possessória.
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"Nessa situação hipotética, o comportamento de Luís importa ameaça de turbação ao direito de posse de Francisco."
Nem percebi a maldade anterior: Interdito proibitório.
EFEITOS
Em caso de turbação = mantido;
Em caso de esbulho = restituído.
1) Esbulho: privado da posse. Ação de reintegração de posse;
2) Turbação: embora molestado, continua na posse. Ação de manutenção de posse;
3) violência iminente: justo receio de ser molestado. Interdito proibitório.
OBS: esbulhado/turbado pode se MANTER na posse, mas DESDE que faça LOGO (não necessariamente imediatamente).