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ID
98845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a disciplina do direito das coisas no CC, julgue
os itens de 107 a 110.

A indivisão dos condomínios voluntários pode ser determinada por disposição do doador, do testador ou dos próprios condôminos por prazo não superior a cinco anos, o qual pode ser judicialmente desconsiderado se houver razões graves para tanto.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.§ 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
  • letra de Lei art 1.320 CCB gabarito Correta

  • CÓDIGO CIVILArt. 1.320. 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.§ 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

    A questão A indivisão dos condomínios voluntários pode ser determinada por disposição do doador, do testador ou dos próprios condôminos por prazo não superior a cinco anos, o qual pode ser judicialmente desconsiderado se houver razões graves para tanto. ( Contradiz com o código por isso marquei ERRADA.

     

  • marquei ERRADA. Letra da Lei. Artigo 1.320, paragrafo 1º "suscetível de prorrogação ulterior"

    § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

  • Fundamento:

     

    Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

     

    § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

    § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

    § 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

     

    Doutrina (Cristiano Chaves):

     

    Manutenção dos quinhões. A divisão de condomínio será realizada respeitando-se os quinhões, como bem determina o art. 595, CPC. A condição de indivisibilidade não pode ser renovada voluntariamente de forma indefinida, por ser uma situação excepcional, melhor pensar-se que somente uma prorrogação é aceitável. Se o imóvel for indivisível (não se confunda com condomínio pro indivisó), não haverá solução para a divisão, que desencadeará, se necessária, a alienação do bem para um dos condôminos ou para terceiros. O caminho judicial somente é necessário se não houver possibilidade da repartição amigável, seguindo caminho cartorial. O condomínio se diz p r o indivisó, quando os atos de domínio são realizados de forma indistinta, não havendo definição física para a parcela de cada um. No pro diviso, estabelecem-se limites físicos, como forma de determinar o que toca a cada um materialmente.

     

    L u m u s