Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Teoria das acessóes naturais e artificiais. O princípio da acessão vincula toda construção ou plantação a uma presunção relativa de propriedade em favor do titular do terreno. É um dos mais clássicos princípios e encontra guarida no artigo 1.255 CC, mas promana efeitos sobre esta subseção e sobre todo o sistema civil.
*** Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Princípio da responsabilidade. Este artigo discute a condição daquele que realiza atos em terreno próprio, mas valendo-se de sementes ou materiais de propriedade alheia. Neste caso, a resposta base é dada a partir do pagamento dos bens utilizados ao verdadeiro titular. E surge interessante regra, aplicada muitas vezes pelo Código, havendo má-fé, ajunta-se ao preceito base, a indenização das perdas e danos ocorridas. Portanto, o que agiu de boa-fé paga o equivalente do material; quem procedeu de má-fé, acresce a isto o pagamento de composição das perdas e danos.
Fonte: Cristiano Chaves. CC para concursos.
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