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ID
98866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da ação de usucapião, julgue os itens a seguir.

É necessário que componha o polo passivo da ação de usucapião o proprietário do bem objeto do pedido. É facultativo, contudo, o litisconsórcio existente entre os proprietários dos imóveis confinantes, visto que o juiz não estará obrigado a decidir a lide de modo uniforme para todos eles.

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
  • "É necessário que componha o pólo passivo da ação de usucapião o proprietário do bem objeto do pedido".Essa primeira parte da assertiva encontra-se CORRETA, senão vejamos:A pessoa em nome de quem estiver registrado o imóvel também deve ser citada. Trata-se, pois, de litisconsórcio passivo NECESSÁRIO.Já a segunda parte da assertiva... "É facultativo, contudo, o litisconsórcio existente entre os proprietários dos imóveis confinantes, visto que o juiz não estará obrigado a decidir a lide de modo uniforme para todos eles". encontra-se equivocada, uma vez que o litisconsórcio passivo na ação de usucapião é NECESSÁRIO simples e não facultativo. Realmente o juiz não está obrigado a decidir de maneira uniforme para todos porque o litisconsórcio não é necessário unitário, mas simples.Fonte: Elpídio Donizetti.
  • Ouso, com a devida vênia, discordar do colega anterior.
    O litisconsórcio exitente é, sim, necessário, porém unitário.
    A questão da ação de usucapião se refere, apenas, a uma relação jurídica que é indivísivel (litisconsórcio unitário, mesmo com a previsão legal).
    Portanto, o juiz deverá decidir a lide de modo uniforme para todos.
    Fonte: aulas de Fredie Didier Jr.
  • Concordo com o primeiro colega é necessário simples:

    1. Litisconsórcio necessário por força de Lei.

    O autor tem de citar todos os réus certos, por ser litisconsórcio necessário simples, por força de lei. 

    litisconsórcio necessário é simples porque na ação de usucapião o juiz vai acertar a relação com o sujeito cujo nome está registrado o imóvel, e vai acertar a relação com cada um dos vizinhos estabelecendo os limites do imóvel. Assim, conclui-se que a ação de usucapião também tem fins demarcatórios sendo por conta disso que ocorre a citação dos confinantes.

    fonte: http://dayvidcp.blogspot.com.br/2009/03/acao-de-usucapiao-aspectos-processuais.html

  • Primeiramente, a questão erra em dizer que o litisconsórcio entre o proprietário e os confinantes é facultativo, como bem explicado anteriormente pelos colegas.

    Em segundo lugar, a questão afirma "visto que o juiz não estará obrigado a decidir a lide de modo uniforme para todos eles.", dando a entender que o litisconsórcio facultativo se dá porque o juiz não está obrigado a julgar do mesmo modo para todos, o que é errado, pois aquela classificação ocorre levando-se em conta a necessidade ou não da comunhão de pessoas no mesmo polo da relação processual. Ademais, entendo haver erro no gabarito quando afirma que o litisconsórcio, no caso, é unitário.

    Segundo Daniel Amirom A. Neves (CPC para concursos comentado. Ed. 3ª. pg. 969), o litisconsórcio na usucapião é necessário, entre proprietário e confinantes; e simples, "porque a decisão pode ser diferente para cada litisconsorte.".
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    Litisconsórcio passivo dos confinantes >> necessário e simples.

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    CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO: (o que o CESPE fez foi confundir e misturar os critérios de classificação)

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    - Unitário: quando o juiz prolata uma sentença, cujo resultado tiver que ser o mesmo para todos os litisconsortes.

    - Simples: forma-se um litisconsórcio, no entanto, dentre eles o resultado será diverso, uma vez que para resolver a lide o juiz irá deferir ou indeferir cada pedido.

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    - Facultativo: quando, a lei ou natureza jurídica, assim definirem como imprescindível a participação de todos que hajam de ser litisconsortes.  Assim, deverão ser citados, todos, de forma obrigatória, sob pena de extinção do processo ou nulidade da sentença, caso esta já tenha sido prolatada.

    - Necessário: a obrigatoriedade da participação dos litisconsortes não existe.

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    Jurisprudência: "USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO, EM PARTE. TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ÁREA ALODIAL CONFINANTE. Nas ações de usucapião os confrontantes são obrigatoriamente citados, vale dizer, são litisconsortes passivos necessários. Ainda que nada do pleito venha, ao final, a atingir o domínio dos confinantes, é obrigatória a citação de todos, como réus. Litisconsórcio que é necessário, mas não unitário.(...)".(TRF-2 - AC: 200150010108075 RJ 2001.50.01.010807-5, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 23/01/2012,  SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::31/01/2012 - Página: 185)

  • Prezados, eu creio que a questão está desatualizada, pelo menos a parte que se refere a obrigatoriedade de citação dos confinantes para integrarem o polo passivo da ação de usucapião. A primeira parte da questão está correta. Entretanto, quanto a esta obrigação dos confinantes, o STJ já entendeu que não se faz necessário. O próprio CESPE e questões mais recentes já demonstrou isso nos gabaritos. 

    Portanto, cuidado com este item!

    vejam um desses entendimentos que estou mencionando:

    sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda. 7. Apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo.
    8. Na hipótese, apesar da citação dos titulares do domínio e dos confinantes, com a declaração da usucapião pelo magistrado de piso, entendeu o Tribunal a quo por anular, indevidamdente, o feito ab initio, em razão da falta de citação do cônjuge de um dos confrontantes.
    9. Recurso especial provido.
    (REsp 1432579/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017)