Concordo com o primeiro colega é necessário simples:
Litisconsórcio necessário por força de Lei.
O autor tem de citar todos os réus certos, por ser litisconsórcio necessário simples, por força de lei.
O litisconsórcio necessário é simples porque na ação de usucapião o juiz vai acertar a relação com o sujeito cujo nome está registrado o imóvel, e vai acertar a relação com cada um dos vizinhos estabelecendo os limites do imóvel. Assim, conclui-se que a ação de usucapião também tem fins demarcatórios sendo por conta disso que ocorre a citação dos confinantes.
fonte: http://dayvidcp.blogspot.com.br/2009/03/acao-de-usucapiao-aspectos-processuais.html
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Litisconsórcio passivo dos confinantes >> necessário e simples.
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CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO: (o que o CESPE fez foi confundir e misturar os critérios de classificação)
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- Unitário: quando o juiz prolata uma sentença, cujo resultado tiver que ser o mesmo para todos os litisconsortes.
- Simples: forma-se um litisconsórcio, no entanto, dentre eles o resultado será diverso, uma vez que para resolver a lide o juiz irá deferir ou indeferir cada pedido.
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- Facultativo: quando, a lei ou natureza jurídica, assim definirem como imprescindível a participação de todos que hajam de ser litisconsortes. Assim, deverão ser citados, todos, de forma obrigatória, sob pena de extinção do processo ou nulidade da sentença, caso esta já tenha sido prolatada.
- Necessário: a obrigatoriedade da participação dos litisconsortes não existe.
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Jurisprudência: "USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO, EM PARTE. TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ÁREA ALODIAL CONFINANTE. Nas ações de usucapião os confrontantes são obrigatoriamente citados, vale dizer, são litisconsortes passivos necessários. Ainda que nada do pleito venha, ao final, a atingir o domínio dos confinantes, é obrigatória a citação de todos, como réus. Litisconsórcio que é necessário, mas não unitário.(...)".(TRF-2 - AC: 200150010108075 RJ 2001.50.01.010807-5, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 23/01/2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::31/01/2012 - Página: 185)
Prezados, eu creio que a questão está desatualizada, pelo menos a parte que se refere a obrigatoriedade de citação dos confinantes para integrarem o polo passivo da ação de usucapião. A primeira parte da questão está correta. Entretanto, quanto a esta obrigação dos confinantes, o STJ já entendeu que não se faz necessário. O próprio CESPE e questões mais recentes já demonstrou isso nos gabaritos.
Portanto, cuidado com este item!
vejam um desses entendimentos que estou mencionando:
sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda. 7. Apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo.
8. Na hipótese, apesar da citação dos titulares do domínio e dos confinantes, com a declaração da usucapião pelo magistrado de piso, entendeu o Tribunal a quo por anular, indevidamdente, o feito ab initio, em razão da falta de citação do cônjuge de um dos confrontantes.
9. Recurso especial provido.
(REsp 1432579/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017)