SóProvas


ID
988660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização político-administrativa do Estado e da administração pública, julgue os itens que se seguem.

O Distrito Federal (DF) é ente federativo autônomo, pois possui capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração, sendo vedado subdividi-lo em municípios.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Art. 32 CF. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    art. 18, CF/88
  • Gabarito: Correto

    Importante observar que se a questão versasse sobre Brasília, a capital federal, ela estaria errada, pois Brasília não possui autonomia, e sequer é ente federativo autônomo.
  • Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-ão por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, a aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    §1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estadose Municípios.
    §2º. A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
    §3º. Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
    §4º. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

  • " A Constituição Federal assegurou ao Distrito Federal a natureza de ente federativo autônomo, assentada na sua capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração (CF, arts. 18, 32, 34)"
    Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p.283 e 284
  • Só para atualizar o comentário acima, não é mais competência da União organizar e manter a Defensoria Pública do DF, mas apenas dos Territórios. Vide EC 69/2012.
    Não está relacionado ao tema da questão, mas é só pra fins de atualização mesmo.
    Art. 21. Compete à União:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)


  • Importante ressaltar ainda a inclusão do §3º ao art. 134 da CR, dada pela EC 74 de agosto de 2013, que concede autonomia administrativa e funcional às Defensorias Públicas da União e do DF, assim como previsto no §2º do mesmo artigo.

    Bons Estudos!

  • GABARITO: CORRETA

    O Distrito Federal (DF) é ente federativo autônomo, pois possui capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração,(arts. 18, 32 e 34, C.F.) sendo vedado subdividi-lo em municípios. (art. 32, C.F.)

  • Todos os entes são autonomos entretanto não podem se divirir.. Pois no Brasil Não existe secessão

  • Talita,  subdividir é diferente de secessão . O primeiro pode (art. 18) o segundo não. 

  • Concordo Amanda, os estados podem se dividir(criar novos entes autônomos a partir destes). Secessão é a segregação destes estados da república, criando novos entes soberanos(isso não pode).

  • Complementando as respostas abaixo:

    Sim, subdivisão em municípios é diferente de secessão, conforme explicou a colega abaixo e, no caso dos estados, é permitida a subdivisão em municípios, logicamente. Porém, no caso do Distrito Federal, não é permitida a subdivisão em municípios, em divergência ao que ocorre com os estados.

    A secessão é proibida a qualquer ente da federação, seja união, estados, Distrito Federal ou municípios. Secessão simplesmente não é permitido.

  • Autonomia 

    -Autogoverno; 

    -Auto-organização;

    -Auto-legislação;

    - Auto-administração;

    o DF é uma área administrativa, logo não pode dividir-se.

  • Galera e memorizar esse artigo rsrs

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    § 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

    § 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

    § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

    fonte: site Planalto CF

  • O Distrito Federal (DF) é ente federativo autônomo, pois possui capacidade de auto-organização (art. 32, caput, da CF/88), autogoverno (art. 32,  § § 2 e 3)  e autoadministração (regras de competência legislativas e não legislativas. Além disso, conforme o art. 32. caput, é vedado subdividi-lo em municípios. Portanto, correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo
  • Ampliando a resposta do colega PS Machado.

    Autonomia: 

    -Autogoverno - capacidade de eleger seus próprios governantes, que irão "comandar" o ente federativo, escolhendo as políticas, investimentos, etc

    -Auto-organização - capacidade de organizar suas estruturas, seus órgãos, etc. Há quem entenda que esta organização incluiria a edição de normas no que tange a organização do ente (logo a auto legislação estaria dentro do autogoverno para esta linha) 

    -Autolegislação - capacidade do ente federativo de editar suas próprias leis, como a lei orgânica do DF, as leis distritais, etc

    - Autoadministração - capacidade de exercer suas atribuições e competências administrativas

  • CF/88 - Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

    § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

    § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

  • RESUMO SOBRE ASPECTOS RELEVANTES DO DF E DE BRASÍLIA

    (1) Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

                   

    (2) O DF reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.

                                  

    (3) Brasília é a Capital Federal, mas não goza de autonomia, pois não é um município e não se confunde com o DF. O DF, por outro lado, possui autonomia;

     

    (4) Brasília é uma Região Administrativa do DF. Não possui prefeito, mas sim um Administrador Regional;

     

    (5) À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial;


    (6) É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. Entretanto, isso não impede que ele seja dividido em regiões administrativas (atualmente existem 31, sendo Brasília uma delas) com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida;

     

    (7) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar;

     

    (8) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

                                                   

    OBS: a EC 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.

     

    OBS 2: A lei que disciplina a organização do Poder Judiciário do DF é de iniciativa privativa do TJDFT.

     

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Gabarito: certo

     

    CAPÍTULO V
    DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    Seção I
    DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

     

    Graça e Paz

  • A CF no seu art. 32 veda a divisão do DF em municípios.

  • parte dessa autonomia é tutelada pela uniao, questao confusa

  • Conforme art. 1º caput  da CF o DF é um ente federativo, no qual não pode ser dividido em municípios (art. 32, caput, CF), e autônomo (art. 18, CF).

     

    Autonomia: 

    -Autogoverno - capacidade de eleger seus próprios governantes, que irão "comandar" o ente federativo, escolhendo as políticas, investimentos, etc

    -Auto-organização - capacidade de organizar suas estruturas, seus órgãos, etc. Há quem entenda que esta organização incluiria a edição de normas no que tange a organização do ente (logo a auto legislação estaria dentro do autogoverno para esta linha) 

    -Autolegislação - capacidade do ente federativo de editar suas próprias leis, como a lei orgânica do DF, as leis distritais, etc

    - Autoadministração - capacidade de exercer suas atribuições e competências administrativas.

     

  • CORRETA

    Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios

    Seção I Do Distrito Federal

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    Ezalando PRF.

     

  • capital da RFB - Brasília, não é o DF!

    Brasília é uma área administrativa, não é um município

  • Algumas curiosidades do DF (mistura entre município e estado)

    DF não é estado nem município.

    Vedada sua divisão em município (as chamadas "cidades satélites" não são cidades)

    O DF tem Lei Orgânica (coisa de município), porém sua Lei Orgânica tem status de Constituição Estadual.

    O DF não tem Camara de Vereadores, nem assembleia Legislativa. O que ele tem é uma CAMARA LEGISLATIVA!

     

    As Polícias Civil, Militar e Corpo de bombeiros do DF são mantidos pela União, mas comandados pelo Governador.

  • Complementando: ele é um ente que possui tanto atribuições municipais quanto estaduais.

  • Correto, é proíbido subdividir o DF em "cidades - satélite" outro termo também usado pelas bancas!

  • CERTO


    Art. 32 CF. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
     

  • CERTO

     

    O DF exerce as funções de Estado e de Município, porém não é considerado nenhum nem outro. É uma entidade anômola, autônoma.

     

    Não possui prefeito nem vereador (graças a Deus).

     

     

  • NO DIA DA PROVA, TUDO SERÁ LEMBRADO E NADA SERÁ ESQUECIDO POR MINHA PSIQUÉ

    BY ARCANJO, ST.

  • Só lembrar de TRIPLO XXX

    DF é TRIPLO AAA - Auto-Nomo, Auto-Governo e Auto-ADM

  • GABARITO: CERTO

    Distrito Federal

    --> Não pode ser dividido em município.

    Territórios

    --> Podem ser divididos em municípios.

    Abraço...

  • Certo

    O Distrito Federal (DF) é ente federativo autônomo, pois possui capacidade de auto-organização (art. 32, caput, da CF/88), autogoverno (art. 32, § § 2 e 3) e autoadministração (regras de competência legislativas e não legislativas. Além disso, conforme o art. 32. caput, é vedado subdividi-lo em municípios. Portanto, correta a afirmativa.

  • O Distrito Federal (DF) é ente federativo autônomo, pois possui capacidade de auto-organização (art. 32, caput, da CF/88), autogoverno (art. 32, § § 2 e 3) e autoadministração (regras de competência legislativas e não legislativas. Além disso, conforme o art. 32. caput, é vedado subdividi-lo em municípios.

    CERTO

  • O Distrito Federal é ente federativo autônomo, pois possui capacidade de auto-organização (art. 32, caput, da CF/88), autogoverno (art. 32, § § 2 e 3) e autoadministração (regras de competência legislativas e não legislativas. Além disso, conforme o art. 32. caput, é vedado subdividi-lo em municípios.

  • É vedado ao DF subdividi-lo em municípios

  • GAB CERTO

    REGIÃO ADMINISTRATIVA-DF

  • É vedado pela constituição federal de 1988, subdividir o DF(Distrito Federal) em municípios, em razão de ser um ente autônomo, e possuir capacidade de auto-organização, auto governo, e auto administração.

  • A respeito da organização político-administrativa do Estado e da administração pública, é correto afirmar que: O Distrito Federal (DF) é ente federativo autônomo, pois possui capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração, sendo vedado subdividi-lo em municípios.

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    Art. 32 CF. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

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    Importante observar que se a questão versasse sobre Brasília, a capital federal, ela estaria errada, pois Brasília não possui autonomia, e sequer é ente federativo autônomo.

  • só pra relembra também que os territorio nao pode ser dividido em municipios

  • Lembrando que o DF tem natureza híbrida!

  • Art. 32, CF/88 - O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios,

  • O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    Não pode ter municípios no DF!!

    BONS ESTUDOS!!