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CERTO
Art. 32 CF. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
art. 18, CF/88
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Gabarito: Correto
Importante observar que se a questão versasse sobre Brasília, a capital federal, ela estaria errada, pois Brasília não possui autonomia, e sequer é ente federativo autônomo.
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Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-ão por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, a aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estadose Municípios.
§2º. A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§3º. Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§4º. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
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" A Constituição Federal assegurou ao Distrito Federal a natureza de ente federativo autônomo, assentada na sua capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração (CF, arts. 18, 32, 34)"
Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p.283 e 284
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Só para atualizar o comentário acima, não é mais competência da União organizar e manter a Defensoria Pública do DF, mas apenas dos Territórios. Vide EC 69/2012.
Não está relacionado ao tema da questão, mas é só pra fins de atualização mesmo.
Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
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Importante ressaltar ainda a inclusão do §3º ao art. 134 da CR, dada pela EC 74 de agosto de 2013, que concede autonomia administrativa e funcional às Defensorias Públicas da União e do DF, assim como previsto no §2º do mesmo artigo.
Bons Estudos!
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GABARITO: CORRETA
O Distrito Federal (DF) é ente federativo autônomo, pois possui capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração,(arts. 18, 32 e 34, C.F.) sendo vedado subdividi-lo em municípios. (art. 32, C.F.)
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Todos os entes são autonomos entretanto não podem se divirir.. Pois no Brasil Não existe secessão
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Talita, subdividir é diferente de secessão . O primeiro pode (art. 18) o segundo não.
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Concordo Amanda, os estados podem se dividir(criar novos entes autônomos a partir destes). Secessão é a segregação destes estados da república, criando novos entes soberanos(isso não pode).
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Complementando as respostas abaixo:
Sim, subdivisão em municípios é diferente de secessão, conforme explicou a colega abaixo e, no caso dos estados, é permitida a subdivisão em municípios, logicamente. Porém, no caso do Distrito Federal, não é permitida a subdivisão em municípios, em divergência ao que ocorre com os estados.
A secessão é proibida a qualquer ente da federação, seja união, estados, Distrito Federal ou municípios. Secessão simplesmente não é permitido.
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Autonomia
-Autogoverno;
-Auto-organização;
-Auto-legislação;
- Auto-administração;
o DF é uma área administrativa, logo não pode dividir-se.
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Galera e memorizar esse artigo rsrs
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á
por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as
regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores
e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o
disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito
Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
fonte: site Planalto CF
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O Distrito Federal (DF) é ente federativo autônomo, pois possui capacidade de auto-organização (art. 32, caput, da CF/88), autogoverno (art. 32,
§
§ 2 e 3) e autoadministração (regras de competência legislativas e não legislativas. Além disso, conforme o art. 32. caput, é vedado subdividi-lo em municípios. Portanto, correta a afirmativa.
RESPOSTA: Certo
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Ampliando a resposta do colega PS Machado.
Autonomia:
-Autogoverno - capacidade de eleger seus próprios governantes, que irão "comandar" o ente federativo, escolhendo as políticas, investimentos, etc
-Auto-organização - capacidade de organizar suas estruturas, seus órgãos, etc. Há quem entenda que esta organização incluiria a edição de normas no que tange a organização do ente (logo a auto legislação estaria dentro do autogoverno para esta linha)
-Autolegislação - capacidade do ente federativo de editar suas próprias leis, como a lei orgânica do DF, as leis distritais, etc
- Autoadministração - capacidade de exercer suas atribuições e competências administrativas
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CF/88 - Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
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RESUMO SOBRE ASPECTOS RELEVANTES DO DF E DE BRASÍLIA
(1) Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
(2) O DF reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.
(3) Brasília é a Capital Federal, mas não goza de autonomia, pois não é um município e não se confunde com o DF. O DF, por outro lado, possui autonomia;
(4) Brasília é uma Região Administrativa do DF. Não possui prefeito, mas sim um Administrador Regional;
(5) À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial;
(6) É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. Entretanto, isso não impede que ele seja dividido em regiões administrativas (atualmente existem 31, sendo Brasília uma delas) com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida;
(7) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar;
(8) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
OBS: a EC 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.
OBS 2: A lei que disciplina a organização do Poder Judiciário do DF é de iniciativa privativa do TJDFT.
GABARITO: CERTO
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Gabarito: certo
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Graça e Paz
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A CF no seu art. 32 veda a divisão do DF em municípios.
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parte dessa autonomia é tutelada pela uniao, questao confusa
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Conforme art. 1º caput da CF o DF é um ente federativo, no qual não pode ser dividido em municípios (art. 32, caput, CF), e autônomo (art. 18, CF).
Autonomia:
-Autogoverno - capacidade de eleger seus próprios governantes, que irão "comandar" o ente federativo, escolhendo as políticas, investimentos, etc
-Auto-organização - capacidade de organizar suas estruturas, seus órgãos, etc. Há quem entenda que esta organização incluiria a edição de normas no que tange a organização do ente (logo a auto legislação estaria dentro do autogoverno para esta linha)
-Autolegislação - capacidade do ente federativo de editar suas próprias leis, como a lei orgânica do DF, as leis distritais, etc
- Autoadministração - capacidade de exercer suas atribuições e competências administrativas.
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CORRETA
Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios
Seção I Do Distrito Federal
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Ezalando PRF.
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capital da RFB - Brasília, não é o DF!
Brasília é uma área administrativa, não é um município
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Algumas curiosidades do DF (mistura entre município e estado)
DF não é estado nem município.
Vedada sua divisão em município (as chamadas "cidades satélites" não são cidades)
O DF tem Lei Orgânica (coisa de município), porém sua Lei Orgânica tem status de Constituição Estadual.
O DF não tem Camara de Vereadores, nem assembleia Legislativa. O que ele tem é uma CAMARA LEGISLATIVA!
As Polícias Civil, Militar e Corpo de bombeiros do DF são mantidos pela União, mas comandados pelo Governador.
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Complementando: ele é um ente que possui tanto atribuições municipais quanto estaduais.
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Correto, é proíbido subdividir o DF em "cidades - satélite" outro termo também usado pelas bancas!
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CERTO
Art. 32 CF. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
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CERTO
O DF exerce as funções de Estado e de Município, porém não é considerado nenhum nem outro. É uma entidade anômola, autônoma.
Não possui prefeito nem vereador (graças a Deus).
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NO DIA DA PROVA, TUDO SERÁ LEMBRADO E NADA SERÁ ESQUECIDO POR MINHA PSIQUÉ
BY ARCANJO, ST.
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Só lembrar de TRIPLO XXX
DF é TRIPLO AAA - Auto-Nomo, Auto-Governo e Auto-ADM
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GABARITO: CERTO
Distrito Federal
--> Não pode ser dividido em município.
Territórios
--> Podem ser divididos em municípios.
Abraço...
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Certo
O Distrito Federal (DF) é ente federativo autônomo, pois possui capacidade de auto-organização (art. 32, caput, da CF/88), autogoverno (art. 32, § § 2 e 3) e autoadministração (regras de competência legislativas e não legislativas. Além disso, conforme o art. 32. caput, é vedado subdividi-lo em municípios. Portanto, correta a afirmativa.
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O Distrito Federal (DF) é ente federativo autônomo, pois possui capacidade de auto-organização (art. 32, caput, da CF/88), autogoverno (art. 32, § § 2 e 3) e autoadministração (regras de competência legislativas e não legislativas. Além disso, conforme o art. 32. caput, é vedado subdividi-lo em municípios.
CERTO
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O Distrito Federal é ente federativo autônomo, pois possui capacidade de auto-organização (art. 32, caput, da CF/88), autogoverno (art. 32, § § 2 e 3) e autoadministração (regras de competência legislativas e não legislativas. Além disso, conforme o art. 32. caput, é vedado subdividi-lo em municípios.
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É vedado ao DF subdividi-lo em municípios
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GAB CERTO
REGIÃO ADMINISTRATIVA-DF
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É vedado pela constituição federal de 1988, subdividir o DF(Distrito Federal) em municípios, em razão de ser um ente autônomo, e possuir capacidade de auto-organização, auto governo, e auto administração.
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A respeito da organização político-administrativa do Estado e da administração pública, é correto afirmar que: O Distrito Federal (DF) é ente federativo autônomo, pois possui capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração, sendo vedado subdividi-lo em municípios.
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Art. 32 CF. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
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Importante observar que se a questão versasse sobre Brasília, a capital federal, ela estaria errada, pois Brasília não possui autonomia, e sequer é ente federativo autônomo.
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só pra relembra também que os territorio nao pode ser dividido em municipios
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Lembrando que o DF tem natureza híbrida!
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Art. 32, CF/88 - O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios,
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O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Não pode ter municípios no DF!!
BONS ESTUDOS!!