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CERTO
O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de um pessoa. Tal cooperação da prática da conduta delitiva pode se dar por meio da coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas. Existem ainda três teorias sobre o concurso de pessoas, vejamos:
a) teoria unitária (OU MONISTA): quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.
b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.
c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito.
FONTE:http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Gabarito: CORRETO
Comentário: A questão fala da regra do artigo 29 do CP (teoria monista, unitária ou igualitária) e realmente separa autor e partícipe tendo cada qual sua teoria.
fonte: gabarito extraoficial_Alfacon
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eu errei essa questão por conta da expressão "unico crime"... o certo nao seria "mesmo crime"?.
acho que a expressão utilizada nao caiu bem...
bom...acontece...
errando agora pra nao errar na hora que nao pode.
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Pessoal, por gentileza me ajudem:
No caso de um homicídio. Havendo liame subjetivo, o agente que apenas dirige o carro que leva os demais até o local da prática do crime é co-autor ou partícipe? Se for partícipe entra no argumento da questão, certo? Se for co-autor responde à medida de sua culpa, é isso? Obrigado.
E eu não to ligando pra essas estrelinhas aí não! Quero aprender e passar em concurso, porque elas não irão me dar dinheiro!!!!
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Alisson, também andei pensndo sobre isso. Creio no seguinte: a pessoa que dirige o carro, na sua hipótese, sabe que será cometido o homicídio? se sabe, tem o dolo do homicídio. A pergunta é: ela será autora ou partícipe? o autor é aquele que parática ato de execução. No caso, dirigir o carro não é ato de execução, então a pessoa será pertícipe. Em outra situação, se, por exemplo, mais a frente essa que em um primeiro momento dirigia o carro passa a seguar a vítima para que outrem atire contra ela, haverá co-autoria, pois ambos estão prticando ato de execução.
Vale lembrar sempre da participação de menor importância, que se dá nos casos em que a contribuição do partícipe seria dispensável para a consumação do delito.
Bom, isso é só o que eu acho...espero poder ajudar ou pelo menor melhorar o debate!
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Gabarito: CORRETO
Título IV - Do Concurso de Pessoas
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Teoria Monista)
Este artigo deixa claro que o legislador penal optou por adotar a teoria monista, ou seja, todos os indivíduos envolvidos na infração responderão por ela.
Mas isso quer dizer que todos os envolvidos terão a mesma pena?
A resposta é negativa, pois o que prega a teoria monista é a unidade de infração e não de pena. Assim, a penalização será aplicada na medida da CULPABILIDADE de cada agente.
Para a correta compreensão, imagine um homicídio em que Tício empresta sua arma à Mévio e este desfere 10 tiros em Caio. Nessa situação tanto Tício quanto Mévio responderão pelo homicídio, todavia a penalização de Mévio, bem provavelmente, será superior a de Tício.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Participação de menor importância)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Participação em crime menos grave)
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Essa questão envolve duas situações e distingui-se em duas partes:
A primeira fala a respeito da teoria monista, caput do art.29, adotada pelo nosso ordenamento juridico como regra e sendo assim, existe exceções, por isso é chamada por alguns autores como mitigada ou temperada.
A segunda parte fala da figura do partícipes e do autores. Em relação a segunda parte, é preciso saber que a banca CESPE NÃO adotou a teoria EXTENSIVA, MATERIAL-OBJETIVA, a qual não faz distinção entre o autor e partícipe, já que todos os agentes concorreram para o resultado ao contribuírem com uma causa para o evento.
A Cespe adota o conceito RESTRITO DO AUTOR ( considerada majoritária), em um critério FORMAL OBJETIVO, a qual delimita com nitidez a ação do autor e a do partícipe ( auxilio material ou moral).
Outra coisa é tratar do art.29 §1º e 2º, o qual respectivamente trata de PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
Os dois paragrafos do art.29 em nada tem a ver com o que foi pedido objetivamente na questão!!!
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Ótima observação colega Arthur Conde Ewert. Apesar de ter acertado a questão seu comentário é bem oportuno.
´´não seria mesmo crime``?
Ocorre que a banca ao se utilizar da expressão ´´uma mesma infração penal``, inviabilizou o entendimento de que se cometeriam DOIS OU MAIS CRIMES, ou seja, neste caso, não se torna errada a utilização de ´´um único crime``.
Espero ter-lhe ajudado.
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Em relação ao concurso de pessoas, o CP adota a teoria monista, segundo a qual todos os que contribuem para a prática de uma mesma infração penal cometem um único crime.............distinguindo-se, entretanto, os autores do delito dos partícipes (Teoria Restritiva)
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A teoria monista ou unitária aduz que todos aqueles que contribuem para a prática de determinado crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Embora o CP tenha adotado como regra a teoria monista ou unitária (caput do art. 29 do CP), os parágrafos do art. 29 do CP estabelecem a punibilidade diferenciada para a participação de menor importância (pena diminuída) e para os concorrentes que quiseram participar de crimes menos graves, razão pela qual alguns doutrinadores preferem dizer que o CP adotou a teoria monista de forma "matizada ou temperada".
Portanto, a questão está correta.
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É possível cogitar-se, no concurso de pessoas, se haveria um só crime ou vários crimes. A respeito do tema há três teorias explicativas:
(a) a teoria unitária ou monista = Havendo concurso de pessoas haverá um só crime;
(b) a teoria dualista = Para a teoria dualista haveria na hipótese um crime para os autores e outro para os partícipes; e
(c) a teoria pluralista = A teoria pluralista, por sua vez, vai além e afirma que há um crime distinto para cada participante.
Alerta-se para o fato que o Código Penal adotou a TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA, de acordo com o qual o crime é único para todos que concorrem para ele (seja na modalidade de co-autoria, seja na forma de participação). Ou seja, quando várias pessoas, com vínculo subjetivo, concorrem para o delito, todas respondem por este mesmo delito.
O tratamento igualitário, quando todos os concorrentes acham-se em pé de igualdade, decorre do princípio (constitucional) da igualdade. Ofende a consciência humana tratar desigualmente duas pessoas iguais (ou dois fatos iguais). A teoria monista (ou unitária) nada mais é que extensão do princípio da igualdade (todos que concorrem para o delito se sujeitam às penas desse delito).
(CONTINUA...)
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(CONTINUAÇÃO...)
APROFUNDANDO! Todos que concorrem para o mesmo crime devem receber tratamento igualitário no que diz respeito à classificação jurídica desse fato. Com isso, reputar o delito consumado para um e tentado para outro significa menosprezar a igualdade. Nesse sentido já decidiu o STF:
Informativo do STF, nº 554. Segunda Turma: Concurso de Pessoas: Teoria Monista e Fixação de Reprimenda mais Grave a um dos Co-réus. Por reputar não observada a teoria monista adotada pelo ordenamento pátrio (CP, art. 29) — segundo a qual, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, ressalvadas as exceções legais —, a Turma deferiu habeas corpus cassar decisão do STJ que condenara o paciente pela prática de roubo consumado. No caso, tanto a sentença condenatória quanto o acórdão proferido pelo tribunal local condenaram o paciente e o co-réu por roubo em sua forma tentada (CP, art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II). Contra esta decisão, o Ministério Público interpusera recurso especial, apenas contra o paciente, tendo transitado em julgado o acórdão da Corte estadual relativamente ao co-réu. Assentou-se que o acórdão impugnado, ao prover o recurso especial, para reconhecer que o paciente cometera o crime de roubo consumado, provocara a inadmissível situação consistente no fato de se condenar, em modalidades delitivas distintas quanto à consumação, os co-réus que perpetraram a mesma infração penal. Destarte, considerando que os co-réus atuaram em acordo de vontades, com unidade de desígnios e suas condutas possuíram relevância causal para a produção do resultado decorrente da prática do delito perpetrado, observou-se ser imperioso o reconhecimento uniforme da forma do delito cometido. Assim, restabeleceu-se a reprimenda anteriormente fixada para o paciente pelo tribunal local. HC 97652/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.8.2009.
FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090817205733543&mode=print
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Gabarito: Correto
Todos que contribuem para prática do ato delitivo respondem pelo mesmo crime ( teoria unitária, adotada pelo CP), sendo que o juiz no caso concreto irá verificar a dosimetria das penas em relação a cada agente. A saber, que essa teoria unitária é temperada, pois, em determinados casos poderá aplicar a teoria dualística.
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a teoria unitária ou monista = Havendo concurso de pessoas haverá um só crime;
a teoria dualista = Para a teoria dualista haveria na hipótese um crime para os autores e outro para os partícipes;
a teoria pluralista = A teoria pluralista, por sua vez, vai além e afirma que há um crime distinto para cada participante
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Apenas complementando as respostas dos demais colegas, há duas exceções básicas à teoria monista previstas em lei, em que um agente coautor ou partícipe será punido distintamente dos demais.
1ª) Exceções pluralísticas à teoria monista: crimes em que há previsão específica de pena diferente para os agentes que estavam em concurso criminoso. Ex.: arts. 124 e 126 do CPB.
2ª) Cooperação Dolosamente Distinta (que gosto de apelidar de CDD para facilitar a memorização): o indivíduo que participa do concurso criminoso não quis participar do crime mais grave cometido pelos demais indivíduos que participaram da ação, logo, pelo que estabelece o art. 29, §2º do CPB, deve ser punido mais brandamente que os demais integrantes do concurso.
São as duas de que me recordo agora.
Sigamos na luta!
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O nosso Código Penal adota em seu artigo 29 a teoria monista temperada ou mitigada, porquanto, embora não faça distinção entre autores, co-autores e partícipes, nos casos de concorrência para uma mesma infração penal, todos devem responder pelo mesmo crime, sendo que, no entanto, cada um na medida da sua culpabilidade (autor ou partícipe).
Gabarito: Certo
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art. 29 do CP – “todos que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade”
Atenção! a teoria monista foi adotada de forma temperada: todos respondem por um único crime, mas a pena pode ser diferente, ou seja, cada agente responde de acordo com a reprovabilidade de sua conduta.
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Complicada a questão. Na seguinte parte: "distinguindo-se, entretanto, os autores do delito dos partícipes.", está errada, pois a Teoria Monista adotada pelo C.P não faz distinção entre autor e partícipe, isso é uma criação doutrinária, não está essa diferenciação no C.P. O que essa teoria advoga é que os que concorrem para um determinado crime responderão na medida de sua culpabilidade, somente isso, diferenciar autor e partícipe, isso ela não faz. A depender do nível do concurso tem que se ter atenção no CESPE, pois se for mediano vale essa questão aí como referência. Agora, se for um concurso de nível elevado ela estaria errada. Rogério Sanches explicita em sua obra que o C.P não faz diferenciação entre autor e partícipe.
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Como dito o CP não diferencia autor de partícipe não, quem faz isso é a doutrina, não tem como a questão estar certa! Se ela não dissesse de acordo com o CP, ok! De lascar ter que adivinhar o que a banca quer que a pessoa saiba.
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Embora o CP tenha adotado como regra a TEORIA MONISTA ou UNITÁRIA (o Crime permanece único e indivisível), na verdade, os parágrafos do art.29 aproximaram a Teoria Monística da Teoria Dualística ao determinar a PUNIBILIDADE DIFERENCIADA da participação.
Por isso o diz-se que o CP adotou a TEORIA MONISTA MATIZADA/MITIGADA/TEMPERADA.
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Teoria monista ou unitária forma temperada --> * Nota: a questão falou em "AUTORIA COLATERAL" ou "AUTORIA MEDIATA" - estes termos desconfiguram o Concurso de pessoas
--> Autoria colateral: Duas ou mais pessoas, pretenter matar uma pessoas, porém sem liame subjetivo, isto é, sem que um criminoso saiba da existência, da intenção do outro, e agindo na mesma hora, por mera coincidência.
--> Autoria mediata - Ela elimina o liame sujbetivo (lembrar da marionete) - Um criminoso que deseja praticar um crime, porém ele se utiliza de uma outra pessoa (sem dolo e sem culpa), isto é, esta sendo manipulada pelo criminoso para praticar o crime. Exemplo: Um médico nota que um de seus desafetos foi internado no hospital em que ele trabalha. Sabendo que o paciente é alérgico a um determinado medicando, este médico ministra uma alta dose deste remédio, porém ele manda um enfermeiro fazer a aplicação
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(Gabarito Errado)
Em relação ao concurso de pessoas, o CP adota a teoria monista, segundo a qual todos os que contribuem para a prática de uma mesma infração penal cometem um único crime, distinguindo-se, entretanto, os autores do delito dos partícipes.
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CESPE direto cobra alguma questão nesse sentido, com algumas modificações.
CESPE 2012: "No que diz respeito ao concurso de pessoas, o sistema penal brasileiro adota a teoria monista, ou igualitária, mas de forma temperada, pois estabelece graus de participação do agente de acordo com a sua culpabilidade [...]"
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CP adota AUTOR- quem pratica o verbo núcleo do tipo
STF E DOUTRINA adota AUTOR - quem tem o domínio do fato!!!
como pediu de acordo com o CP, autor é quem praticou o núcleo e os demais são partícipes....
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CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Questão: Em relação ao concurso de pessoas, o CP adota a teoria monista, segundo a qual todos os que contribuem para a prática de uma mesma infração penal cometem um único crime, distinguindo-se, entretanto, os autores do delito dos partícipes.
Penso que o termo destacado refere-se à dosemetria penal e não ao crime propriamente dito.
A distinção está culpabilidade.
Em meu simplório entendimento gabarito: CERTO
#CespeCespando
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Regra: monista, igualitária ou unitária
Exceção: pluralista
GAB:C
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GABARITO: CERTO
O CP adota, como regra, a teoria monista no concurso de agentes, de forma que todos os que participam de uma conduta criminosa respondem pelo mesmo delito, embora existam exceções pontuais. Além disso, o CP adota também a teoria diferenciadora, distinguindo autores (aqueles que praticam o núcleo do tipo penal) e partícipes (aqueles que prestam auxílio na prática da conduta), num conceito restritivo de autor.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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Questão certa.
Teoria monista: todos os que contribuem para a prática do delito cometem o mesmo crime, não havendo distinção quanto ao enquadramento típico entre autor e partícipe.
Código Penal adotou a teoria monista, de forma temperada, já que estabelece certos graus de participação em obediência ao princípio da individualização da pena (na medida da sua culpabilidade);
Código Penal tmb admite teoria pluralística (corrupção ativa e passiva; aborto por terceiro e mulher);
STF: é inadmissível reconhecer que um agente praticou delito na forma consumada e outro na tentada;
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Gabarito: CORRETO
a teoria unitária ou monista = Havendo concurso de pessoas haverá um só crime;
a teoria dualista = Para a teoria dualista haveria na hipótese um crime para os autores e outro para os partícipes;
a teoria pluralista = A teoria pluralista, por sua vez, vai além e afirma que há um crime distinto para cada participante
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Monista ou Unitária: Todos os participantes (Autores, Coautores, Participes) responderão por um só crime. (Adotada no Brasil)
Dualista: Distinção entre os crimes praticados pelos Autores dos praticados pelos Participes (Pluralidade de agentes e Dualidade de crimes)
Pluralista: Pluralidade de agentes e pluralidade de crimes. Exceções à regra da teoria monista: Corrupção ativa e passiva; falso testemunho; aborto cometido pela gestante e aborto cometido por terceiro com consentimento da gestante.
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Custava colocar um: "em regra" o CP adota a teoria monista .... Lembrando que excepcionalmente, a teoria dualista também será adotado nos crimes de aborto, corrupção ativa e passiva.
O problema é não saber quando o cespe adota a regra como correta, ou como errada, pois há exceções....
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o cp adota a teoria monista. em que se querem praticar um crime todos respondem pelo crime, só diferenciando participe de autor.
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GABARITO: CERTO
Teorias sobre o concurso de pessoas:
a) teoria pluralista; b) teoria dualista; c) teoria monista.
Para a teoria pluralista, haverá tantas infrações penais quantos forem o número de autores e partícipes. Já a teoria dualista distingue o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Para essa teoria, haverá uma infração penal para os autores e outra para os partícipes. A teoria monista, também conhecida como unitária, adotada pelo nosso Código Penal, aduz que todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Para a teoria monista, existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível.
FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO - ROGÉRIO GRECO
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Deu branco (=
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Em complementação ao comentário do Danilo Ferro, a questão deveria ser redigida da seguinte forma:
"Em relação ao concurso de pessoas, o CP adota a teoria monista, segundo a qual todos os que contribuem para a prática de uma mesma infração penal cometem um único crime, podendo-se distinguir, entretanto, as penas dos autores do delito da pena dos partícipes."
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TEORIA MONISTA= IGUALITÁRIA OU UNITÁRIA.
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O nosso Código Penal adota em seu artigo 29 a teoria monista temperada ou mitigada, porquanto, embora não faça distinção entre autores, co-autores e partícipes, nos casos de concorrência para uma mesma infração penal, todos devem responder pelo mesmo crime, sendo que, no entanto, cada um na medida da sua culpabilidade (autor ou partícipe).
CERTO
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Um "em regra" ali não iria machucar ninguém, examinador.
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O Código Penal brasileiro adotou a teoria monista (unitária). Isto é, todos os participantes de uma infração (autor, coautor e partícipe) responderão pelo mesmo crime, diferenciando na pena que infligirá a cada participante.
Imagine um homicídio em que Tício empresta sua arma a Mévio e este dispara vinte vezes em Caio. Nesta situação, tanto Tício como Mévio responderão pelo homicídio consumado. Contudo, a penalização de Mévio, muito provavelmente, será superior à de Tício.
Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Autor ---> aquela pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. (furtar, roubar, sequestrar, matar).
Coautor ---> aquela pessoa que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, prestando uma ajuda considerada essencial.
Partícipe ---> aquela pessoa que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. Por exemplo, o motorista encarregado de levar os elementos no exato local do crime.
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ACRESCENTANDO - Teorias Importantes adotadas pelo CP:
1. Concurso de Pessoas - Teoria Monista - O crime ainda que praticado em concurso de pessoas, permanece único e indivisível.
2. Partícipe - Teoria da Acessoriedade Limitada - Para punição do partícipe o fato deve ser ao menos típico e ilícito.
3. Culpabilidade - Teoria Limitada - Diferencia erro de tipo e erro de proibição, a depender de onde recaia o erro (pressuposto fático ou limites de uma causa de justificação)
4. Tentativa - Teoria Objetiva ou Realística - A punição volta-se ao perigo efetivo que o bem jurídico corre.
5. Conduta - Teoria Finalista - Dolo e culpa migram para o fato típico.
6. Autoria - Teoria Restritiva ou Objetivo-Formal (Dualista) - Distingue-se autor de partícipe.
7. Pena - Teoria Unificadora, Mista ou Eclética - Retribuir o mal causado e prevenir a reiteração delitiva.
8. Continuidade Delitiva - Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva - Exigência de requisitos objetivos e subjetivos agregados à unidade de desíneos (Repúdio às penas excessivas).
9. Medida de Segurança - Sistema Vicariante ou Unitário - Só é possível a aplicação de pena ou de medidada de segurança, diferenciando-se do sistem binário adotado pelo CP de 1940 que adotou o sistem Binário onde era possível cumular pena e medida de segurança.
10. Nexo Causal - Teoria dos Equivalentes dos Antecedentes Causais - Regresso ao infinito.
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Adriano Sombra, obrigada por esse resumo!!
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TEORIA MONISTA. Tem vieses da teoria dualista e também pluralista no CP. Logo, considera-se como TEORIA MONISTA TEMPERADA OU MODERADA.
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AOS QUE RESPONDERAM ESTA QUESTÃO E AFIRMAM CATEGORICAMENTE QUE O GABARITO ESTÁ CORRETO, PARABÉNS, VC PRECISA ESTUDAR MUITO, OU VÁ FAZER OUTRA COISA DA SUA VIDA POIS CONCURSO NÃO É PARA VOCÊ !!!!!!!!
AOS QUE RECONHECEM A QUESTÃO COMO ERRADA OU NO MÍNIMO DUVIDOSA AO PONTO DE ANULAÇÃO, SEGUE COMENTÁRIO ===>
MEUS ESTUDOS....
ENUNCIADO ===> Em relação ao concurso de pessoas, o CP adota a teoria monista, segundo a qual todos os que contribuem para a prática de uma mesma infração penal cometem um único crime, distinguindo-se, entretanto, os autores do delito dos partícipes. CESPE PRF 2013
1º - A QUESTÃO É ENFÁTICA AO MENCIONAR SOBRE COMETIMENTO DE DELITO POR VARIAS PESSOAS (CONCURSO DE PESSOAS) E NADA SE REFERE A PENA OU CULPABILIDADE. desta forma, a aplicação é teoria monista, mas como a teoria monista (em regra adotada pelo CP) não há que se falar em distinção de pessoas, dai, porque a alternativa está ERRADA.
O fato do CP no Art. 29 ter adotado a teoria MONISTA TEMPERADA ou MITIGADA não quer dizer que na medida de sua culpa, não possa haver responsabildiade diversa para os agentes, resultando na dita distinção.
2° - DIFERENÇA ENTRE TEORIAS:
Teoria dualista
- Os autores respondem por infrações penais distintas das dos partícipes. (NESTE CASO HÁ DISTINÇÃO)
Teoria monista ou unitária
- Os vários concorrentes respondem pela mesma infração penal. ( NÃO HÁ DISTINÇÃO)
3.1. Teoria monística, monista, unitária ou igualitária (concursus pluríum ad idem delictum) Todos os concorrentes, independentemente da distinção entre partícipes, autores ou coautores, praticam condutas concorrendo para a realização de um fato (fato único), e, por conseguinte;·naverá apenas um crime e não vários (um crime para cada concorrente). Todos os agentes praticam condutas convergindo para o mesmo fato (fato único) e responderão pelo mesmo crime. Como regra, é a teoria adotada pelo Código Penal.
Isso não quer dizer que todos os concorrentes terão a mesma pena concreta. A pena será aplicada na medida da culpabilidade de cada agente. o juiz fixará a pena levando em consideração circunstâncias relacionadas ao fato, à vítima e ao agente. Segundo
Luiz Regis Prado, o Código Penal adotou a teoria monista "de forma matizada ou temperada, já que estabeleceu certos graus de participação e um verdadeiro reforço do princípio constitucional da individualização da pena (na medido de sua culpabilidade)" (Curso de Direito Penal Brasileiro, p. 484).
FONTE: Sinopses nº 01 - Direito Penal - Parte Geral - Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo - 7ª Ed (2017) PÁG: 349 e 350.
A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.
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QUESTÃO ERRADA, pois se distingue ela seria TEORIA MONISTA TEMPERADA/MITIGADA/MATIZADA
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Esse tipo de questão do Cespe tenho aprendido a responder. Se respondemos que está errado, dará a entender que não se admite a Teoria Monista.
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Companheiro, Dr Paulielio Ataides da Silva, excelente explicação.
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Liiiinda!
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O item está correto. O CP adota, como regra, a teoria monista no concurso de agentes, de forma que todos os que participam de uma conduta criminosa respondem pelo mesmo delito, embora existam exceções pontuais. Além disso, o CP adota também a teoria diferenciadora, distinguindo autores (aqueles que praticam o núcleo do tipo penal) e partícipes (aqueles que prestam auxílio na prática da conduta), num conceito restritivo de autor.
Estratégia
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Certo.
Veja que o examinador não disse que o CP adota UNICAMENTE ou EXCLUSIVAMENTE a teoria monista. Se o examinador não restringir dessa forma, sempre estará falando da regra geral, que como você sabe, é a adoção da teoria monista para definição do concurso de pessoas.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Q316113
O Código Penal adota a teoria unitária ou monística, equiparando os participantes. No entanto, há hipóteses em que o mesmo Código atribui outro crime para a conduta de terceiro, acatando, nesses casos, a teoria pluralista. gab. C
Três teorias sobre o concurso de pessoas, vejamos:
a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.
b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.
c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito.
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Apenas complementando:
Para que haja punição do partícipe é necessário na:
Acessoriedade Mínima: Fato Típico
Acessoriedade Limitada (É a nossa, adotada pelo CP): Fato Típico + Ilícito
Acessoriedade Extremada: Fato Típico + Ilícito + Culpável
Hiperacessoriedade: Fato Típico + Ilícito + Culpável + Punível
Boa Sorte!
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gabarito certo.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Não concordo com o gabarito. O CP adota sim a teoria monista, mas não distingue autores dos partícipes.
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Concurso de pessoas
Teoria monista ou unitária
(Teoria adotada em regra)
•Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade
Teoria pluralista (exceção)
•Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro
Exemplo:
•Crime de corrupção passiva e ativa
Teoria dualista
•Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes
•Cada um responderia por um crime
Requisitos do concurso de pessoas
a) Pluralidade de agentes e de condutas
A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.
b) Relevância causal de cada condutas
É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)
c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)
É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.
d) Identidade de infração penal para todos os agentes
Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.
Punição da participação
a) Teoria da acessoriedade mínima: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico.
b) Teoria da acessoriedade limitada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito.
(Teoria adotada)
c) Teoria da acessoriedade extremada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpável.
d) Teoria da hiperacessoriedade: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpáve e punível.
Autoria mediata
(autor mediato)
•Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime
Participação de menor importância
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Cooperação dolosamente distinta
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Gabarito está "correto"
~>Pela teoria monista, todos aqueles que de algum modo contribuem para a prática do delito, cometem o mesmo crime, não havendo uma distinção entre o enquadramento do partícipe e o autor. Já pela teoria pluralística, haverá tantas infrações quanto for o número de autores e partícipes. O nosso ordenamento jurídico adota como regra a teoria monista, embora existam exceções pluralísticas.
~> Já a teoria dualista estabelece que haveria um crime único entre os autores da infração penal e um crime único entre os partícipes. Há, portanto, uma distinção entre o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e uma dualidade de crimes.
Abraços
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Pela teoria monista, todos aqueles que de algum modo contribuem para a prática do delito, cometem o mesmo crime, não havendo uma distinção entre o enquadramento do partícipe e o autor.
Como a assertiva diz que na teorinia monista "distingue-se autor de participe", então gabarito ERRADO
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GAB. CORRETO
Teoria monista ou unitária aduz que todos aqueles que contribuem para a prática de determinado crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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Gabarito: Certo
O Código Penal adotou, como regra, a teoria unitária, também conhecida como monista, determinando que todos, coautores e partícipes, respondam por um único delito.
Nesse passo, seu art. 29, caput, dispõe que: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Assim, todos aqueles que, na qualidade de coautores ou partícipes, deram a sua contribuição para o resultado típico devem por ele responder, vale dizer, todas as condutas amoldam-se ao mesmo tipo legal.
Capez (2020), p.621
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Nao existia coautores em 2013 nos crimes?
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não entendi, independente de haver diferenciação entre autoria e participação, ambos não respondem pelo mesmo crime ? então pq a questão indica que haveria diferenciação entre os crimes desses, uma vez que a regra geral é pela teoria monista!
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cada um na medida da sua culpabilidade ,autor ou partícipe.
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Autor e couator = pratica o núcleo do tipo penal.
Partícipe = auxilia de forma moral ou material.