SóProvas


ID
988765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos delitos previstos na parte especial do CP, julgue os itens de 70 a 74.

Considere a seguinte situação hipotética.
Pedro e Marcus, penalmente responsáveis, foram flagrados pela polícia enquanto subtraíam de Antônio, mediante ameaça com o emprego de arma de fogo, um aparelho celular e a importância de R$ 300,00. Pedro, que portava o celular da vítima, foi preso, mas Marcus conseguiu fugir com a importância subtraída.
Nessa situação hipotética, Pedro e Marcus, em conluio, praticaram o crime de roubo tentado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO
    Comentário: O crime é de roubo consumado, pois a teoria utilizada é a teoria da apreensão da coisa.
    fonte: gabarito extraoficial_Alfacon
  • E dá-lhe jurisprudência para facilitar a vida do "concurseiro".

    “É de se considerar consumado o roubo, quando o agente, cessada a grave ameaça, inverte a posse do bem subtraído. É prescindível (dispensável, desnecessário) que a posse da coisa seja mansa e pacífica” (STF, HC 94.552/RS, 1ª T., rel. Min. Carlos Britto, j. 14-10-2008, DJe de 27-3-2009).


    “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o crime de roubo se consuma quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, consegue tirar a coisa da esfera de vigilância da vítima, sendo irrelevante a ocorrência de posse tranquila sobre a res.” (STF, HC 85.262/RJ, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, j. 31-5-2005, DJ de 1-7-2005, p. 87).

    “É prescindível (dispensável, desnecessário), para a consumação do roubo, que o agente consiga a posse tranquila da coisa subtraída, mesmo que perseguido e preso por policiais logo após o fato. Não há como prosperar, pois, a alegação de que o roubo não saiu da esfera de tentativa. Ordem denegada” (STF, HC 91.154/SP, 2ª T., rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 19-8-2008).

    Perseguição: “A circunstância de ter havido perseguição policial após a subtração, com subsequente prisão do agente do crime, não permite a configuração de eventual tentativa do crime contra o patrimônio, cuidando-se de crime consumado” (STF, HC 89.389/SP, 2ª T., rela. Mina. Ellen Gracie, j. 27-5-2008).


    GABARITO: ERRADO

  • Bacana as jurisprudências trazidas pelo Rodrigo mas, ao meu ver, não se amoldam ao cerne da questão!

    A polêmica aí gira em torno de o crime ter se consumado pelo simples fato de um dos criminosos ter conseguido escapar. Segundo os tribunais superiores, o furto se consuma, dentre outras hipóteses, quando um dos coautores conseguem fugir, e assim ocorrem inclusive em relação ao que não logrou fazê-lo ( fugir).
  • Prezados, o ordenamento jurídico Brasileiro, reconhece tanto o furto quanto o roubo, umas vez que o agente tira das mãos do seu proprietário a coisa sob a sua tutela, passa para o poder do agente. Teoria do APPREHENSIO OU AMOTIO.

  • A assertiva está incorreta. A conduta dos agentes Pedro e Marcus, subsume-se ao tipo penal incriminador do Art. 157, §2º, inc.I e II do diploma repressivo, que caracteriza a figura típica do roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, e não roubo tentado como descrito na situação hipotética em questão. 

    Vale ressaltar ainda que o ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria da Apprehensio ou Amotio, em que o delito de roubo se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. Antonio teve seu celular e uma importância de R$ 300,00 subtraídas, e em poder dos referidos agentes. 

    A prisão efetuada não desqualifica o crime, pois até ser detido, Pedro obteve a posse da res independente do lapso temporal, ou da posse tranquila.

  • A teoria da apreensão da coisa é usada no caso concreto denominada por AMÓTIO " Apreensão da coisa"

  • Roubo consumado.


    Teoria do Amotio (aceita pelo STF e STJ): Segundo essa teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa ou pacífica da coisa subtraída.

  • Roubo duplamente qualificado, por emprego de arma e concurso de pessoas.

  • Ainda que Marcus não tivesse conseguido fugir, o crime já estaria consumado, pois eles já haviam ingressado na posse da res:


    "Pedro, que portava o celular da vítima(...)"

  • Ambos respondem por roubo consumado, uma vez que uniram desígnios para subtrair o patrimônio da vítima e lograram esse intento, invertendo a posse do patrimônio de Antônio. O fato de apenas um dos agentes de sido preso com parte da res furtiva não afasta essa afirmação. Uma vez aplicada a regra monista do artigo 29 do Código Penal, é certo que: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    ROUBO CONSUMADO

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: ROUBO MAJORADO (AUMENTO DE PENA = 1/3 a 1/2)

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

  • O STF e o STJ adotam a teoria da amotio (também chamada deapprehensio).

    • Para a consumação, exige-se apenas a inversão da posse (ainda que por breve momento).

    • Se o agente teve a posse do bem, o crime se consumou, ainda que haja imediata perseguição e prisão do sujeito.

    • Não é necessário que o agente tenha posse mansa e pacífica (posse tranquila).

    • Não é necessário que a coisa saia da “esfera de vigilância da vítima”.

    No caso concreto, como houve a inversão da posse do bem furtado, ainda que breve, o delito de furto ocorreu em sua forma consumada, e não tentada.


  • Depois que os agentes tomam da mão da pessoa o bem, já se considera o como crime consumado.

  • "PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DA ARMA (...) CONSUMAÇÃO DO ROUBO CONCRETIZADA (...). 02. A consumação do crime de roubo se dá com a grave ameaça e com a retirada do bem da posse da vítima, ainda que tenha a res permanecido na sua esfera de vigilância, ou que os agentes ativos tenham sido perseguidos logo em seguida ao crime, bastando que tenha cessado a clandestinidade.

    Portanto, conforme leciona a jurisprudência e a doutrina, entendemos, com base no conceito de consumação do crime (CP, art. 14, I) que o momento da consumação do roubo ocorre com a simples inversão da posse do objeto, independentemente de ser tranqüila ou desvigiada, adotando a teoria da apprehensio ou amotio. Basta que, em outras palavras, o agente, após a subtração ou grave ameaça, no roubo próprio, apreenda (segure, inverta a posse, remova) o objeto visado. Deste modo, haverá a subtração consumada da coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência, ante a reunião, na conduta do agente, de todos os elementos da definição legal do crime de roubo”.". 

    Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Penal/douttpen154.html

  • Pela teoria da amotio, adotada pelo nosso ordenamento, o crime consumou-se na hora que os agentes estavam com a posse da res furtiva. Assim, os dois devem responder por roubo consumado majorado.

  • No furto e no roubo utiliza-se a teoria da apreensão da coisa.

  • A consumação do roubo, assim como no furto, se dá com a inversão da posse da coisa. 

  • Os dois respondem por crime de roubo consumado.

  • É a súmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Se Pedro já portava o celular da vítima, é porque já houvera a inversão da posse a consumar a infração.

    Força na peruca!

  •  Súmula 582 , STJ : Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Para a consumação do roubo, basta obter o objeto móvel, nesse caso roubo qualificado, com concurso de pessoa e porte de arma de fogo.

     

    Gabarito: ERRADO

  • #PRF2017 

  • O STF e o STJ adotam a teoria segundo a qual o
    crime se consuma quando o agente passa a ter o
    poder sobre a coisa, após ter praticado a violência ou
    grave ameaça. Se o agente pratica a violência ou
    grave ameaça, mas não subtrai a coisa, o crime é
    TENTADO.
     

    FONTE: ESTRTÉGIA CONCURSOS AULA 04

  • eesa turma sabe tudo

  • Atenção ao HC 138.697 que determinou a aplicação do princípio da insignificância pra celular R$ 90 no caso concreto.

  • Consuma-se com o apoderamento da coisa mediante violência ou grave ameaça, dispensando posse mansa e pacífica (teoria da ‘amotio’). Basta a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima.

  • jurisprudência, pois qundo o sujeito ativo tenha só a posse da coisa já se consumou, nocaso do roubo.

    “É de se considerar consumado o roubo, quando o agente, cessada a grave ameaça, inverte a posse do bem subtraído. É prescindível (dispensável, desnecessário) que a posse da coisa seja mansa e pacífica” (STF, HC 94.552/RS, 1ª T., rel. Min. Carlos Britto, j. 14-10-2008, DJe de 27-3-2009).

  • ERRADO

     

    "Pedro e Marcus, penalmente responsáveis, foram flagrados pela polícia enquanto subtraíam de Antônio, mediante ameaça com o emprego de arma de fogo, um aparelho celular e a importância de R$ 300,00. Pedro, que portava o celular da vítima, foi preso, mas Marcus conseguiu fugir com a importância subtraída. 
    Nessa situação hipotética, Pedro e Marcus, em conluio, praticaram o crime de roubo tentado. "

     

    O Roubo foi CONSUMADO, uma vez que houve a inversão da posse do bem.

  • Na questão fica evidente a inversão da posse, tornando o roubo consumado.

  • O CRIME DE ROUBO CONSUMA-SE: 
    - COM A PERDA OU DESTRUIÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO, OU; 
    - COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DE UM DOS LADRÕES E FUGA DO(S) COMPARSA(S) COM O BEM SUBTRAÍDO.

  • Consumou uai kkk
  • Gab: ERRADO 

     

    Nesse tipo de questão para quem não é da area, certamente acerta, pelo fato do agente ter sido preso, mas enfim. TODO CUIDADO É POUCO.

     

    #seguefluxo.

     

  • Tem gente comentando aí que o crime de roubo se consuma com a prisão dos delinquentes... Na verdade se consuma com a inversão da posse, não necessitando de ser a posse pacífica.

     

    Súmula 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

  • ERRADO

     

    Teoria do Amotio 

  • Gab Errado

     

     

    Roubo consumado.

     

    Teoria do Amotio (aceita pelo STF e STJ): Segundo essa teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa ou pacífica da coisa subtraída.

     

    Segue no bizu!!!

     

    Súmula vinculante 610 do STJ: Há crime de latrocinio, quando o homicidio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração do bem. 

     

    Bons estudos Galerinha!!!

  • Gabarito Errado.


    Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como ode furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada.


    Fonte: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/188967525/teoria-da-amotio-como-paradigma-da-consumacao-do-furto-uma-questao-pontual-nos-casos-de-rompimento-ou-destruicao-de-obstaculo-a-subtracao-da-coisa

  • Falou em grave ameaça é ROUBO.

  • Súmula 582 do STJ

  • Ja ta chato esse "Ajuda via audio" com esses comentários com publicidade...pessoal do QC, façam alguma coisa!!!
  • Gabarito: Errado

    O Roubo foi consumado, uma vez que houve a inversão da posse do bem da vítima

  • CONSUMADO !!

  •  

    Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

  • Súmula 582 STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • UMA BABA ESSA QUESTÃO. UMA VEZ PEGO O OBJETO ALHEIO, JÁ ESTÁ CONSUMADO O FURTO, NO CASO ALI, O ROUBO NÉ.

  • Roubo consumado e majorado pelo concurso de agentes e porte de arma de fogo. O crime de porte ilegal de arma de fogo será absolvido pelo crime de roubo devido ao principio da consunção.

  • Roubo e/ou Furto, tendo a inversão da posse do bem, já se consome.

  • ERRADO

    STJ firma entendimento pela teoria da “amotio” na consumação do roubo

    Ocorre que em14.09.2016, o E. STJ emitiu a Súmula 582, nos seguintes termos:

    “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” .

    Fonte:Jus

    Bons estudos...

  • o época boa que não volta mais...

  • Ocorreu a inversão da posse, logo, consumou-se o crime.

  • Pedro e Marcus, penalmente responsáveis, foram flagrados pela polícia enquanto subtraíam de Antônio, mediante ameaça com o emprego de arma de fogo, um aparelho celular e a importância de R$ 300,00. Pedro, que portava o celular da vítima, foi preso, mas Marcus conseguiu fugir com a importância subtraída.

    Nessa situação hipotética, Pedro e Marcus, em conluio, praticaram o crime de roubo tentado.

    § 2o-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei no 13.654, de 2018)

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    ROUBO MAJORADO E NÃO TENTADO

  • roubo é tentado quando apesar de inciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • No meu resumo está assim:

    Praticando o crime de roubo.... se a pessoa:

    1º - Apenas fez a grave ameaça mas não conseguiu a posse mansa e pacífica = ROUBO TENTADO

    2º - Praticou grave ameaça ou violência e, nem que seja por uma pequeno espaço de tempo, ficou com a coisa = ROUBO CONSUMADO

    Simples e Objetivo.

  • Só lembrando que a CEBRASPE de 2013 não será a mesma de 2021. Avante

  • Errada

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse manda e pacífica ou desvigiada.

  • ERRADA

    Como o crime foi cometido com arma de fogo, depois do pacote anticrime a pena e aumentada por ter sido cometida por 2 pessoas e por terem usado arma de fogo.

      Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

     II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

     I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;  

    Dale Corinthians

  • Teoria do AMOtio. Amou, fodeu! amar é ter a coisa, ao menos por 1 segundo.

  • Embora com algum dissenso, afirmam que o roubo próprio se consuma com a retirada violenta do bem da esfera de disponibilidade da vítima, passando o agente a exercer sobre ele a posse tranquila, mesmo que por curto espaço de tempo. Mesmo na hipótese de roubo próprio, nossos Tribunais Superiores têm modificado sua posição, passando a entender que a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima já seria suficiente para efeitos de reconhecimento da consumação.

    Nesse sentido, a Súmula nº 582 do STJ, publicada no DJe de 19 de setembro de 2016, que diz: Súmula nº 582. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

  • Houve a inversão da posse. Crime consumado.

    #DEPEN2020

    #AVAGAÉMINHA

  • Gabarito errado!

    Acerca da teoria adotada no Direito Penal brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a da apprehensio ou amotio, entendendo-se por consumado o crime de furto ou roubo quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica ...

  • A polêmica aí gira em torno de o crime ter se consumado pelo simples fato de um dos criminosos ter conseguido escapar. Segundo os tribunais superiores, o furto se consuma, dentre outras hipóteses, quando um dos coautores conseguem fugir, e assim ocorrem inclusive em relação ao que não logrou fazê-lo ( fugir).

  • Gabarito: Errado.

    Se inverteu a posse do bem, o crime já se consumou.

    Bons estudos!

  • A questão não carrega a complexidade que alguns comentários querem manifestar. Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva mediante grave ameaça ou violência, ainda que não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima.

  • Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Nosso ordenamento adota a teoria da AMOTIO, bastando para caracterização dos delitos de Roubo e Furto, consumados, a inversão da posse.

  • ROUBO CONSUMADO

    SEM KIRIKIKI OU KOROKOKO

    #BORA VENCER PORR*

  • O crime já havia sido consumado. Mas quando o crime de roubo é consumado? No momento da inversão da posse da coisa alheia. (Teoria da "amotio")

  • Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. TEORIA DA AMOTIO

    CP - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    ROUBO CONSUMADO E MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (+1/3 até a metade)

  • O roubo será consumado a partir do momento da inversão da posse. Independentemente se os ladrões irão ter o proveito do crime.

  • O crime é de roubo consumado, pois a teoria utilizada é a teoria da apreensão da coisa ->>Teoria do Amotio (aceita pelo STF e STJ): Segundo essa teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa ou pacífica da coisa subtraída.

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

      § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): 

      I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (USO PERMITIDO) 

     § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro

  • a banca foi boazinha em não ter cobrado as qualificadoras e aumentativos, se liguem nessa dica para futuras questões.

    Qualificadora de Arma de Fogo:

    Arma aprendida?  Não - Configura Qualificadora;                  Sim - Analisa:

    Arma apta a disparar? Sim - Configura Qualificadora; Não - não configura;

    Arma municiada?  Sim - Configura Qualificadora;                  Não - não configura

    Simulacro ou arma de brinquedo pode caracterizar crime de Roubo, mas não MAJORANTE.

    Crime de Roubo (Art. 157)

    Arma Branca -> Aumento 1/3

    Arma de Fogo -> Aumento 2/3

    Arma de Fogo de uso restrito ou proibido -> Aumenta 2x

    Crime de Extorsão (Art. 158)

    "Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade"

  • Consumado

  • Inverteu a posse, consumou!

  • Meu Deus! Onde eu estava em 2013 que não me ligava em concurso público?

  • O STF e STJ, para o crime de furto, adotam a teoria da apreensio ou amotio, segundo a qual consuma-se o delito com a efetiva posse do bem pelo agente delituoso, não se exigindo que ela seja mansa, pacífica ou desvigiada. 

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  • Teoria da Amotio, inverteu a posse consumou! Sendo prescindível a posse mansa e pacifíca!