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ID
98878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente ao processo de execução, ao cumprimento da
sentença e aos embargos de terceiro, julgue os próximos itens.

Após o trânsito em julgado da sentença de procedência proferida em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis na qual foram parte o locador e o locatário, o fiador do contrato de locação regularmente constituído é parte passiva no procedimento de cumprimento dessa sentença quanto aos valores nela apurados.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que o fiador, no procedimento de cumprimento da sentença, é tão somente terceiro interessado (denunciante) em virtude da necessidade de que se esgotem, preliminarmente, todos os meios persecutórios aos bens do devedor, bem como pelo exposto nos seguintes artigos do CPC:"Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:(...)III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591)."**Por favor, corrijam ou complementem o meu entendimento caso a resposta correta seja diversa desta. Valeu.
  • O credor, avaliasta ou fiador não é parte no pólo passivo na demanda de execução, pois a teor do artigo 655, § 1º, do CPC, ele deverá ser apenas intimado acerca da penhora.A coisa dada em garantia será prioritariamente penhorada, ou seja, o fiador deve somente ter ciência dos atos de expropriação para que possa, caso entenda cabível, tomar as providências adequadas.
  • Veja trecho do RESP:

     "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros." (artigo 472 do Código de Processo Civil).
    3. "O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 268).
    4. Recurso conhecido e provido.
    (REsp 80.817/PR, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29/10/2002, DJ 04/08/2003 p. 444)
     

  • A súmula é a 268 do STJ.

  • Além da súmula 268 do STJ, acho o fundamento desta questão está no art. 568 do CPC. O código fala em fiador judicial, que é aquele que, no curso do processo, presta garantia pessoal ao cumprimento da obrigação de uma das partes. É esse tipo de fiador que pode ser executado. Já o fiador EXTRAJUDICIAL, em virtude do contrato (como é o da questão) NÃO PODE SER LEGIT. PASSIVO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.  O fiador extrajudicial só pode ser executado diretamente em razão do contrato de fiança (que é um título exec. extrajud.) e não pela sentença proferida (cumprimento de sentença - título judicial).

  • A figura do fiador judicial se apresenta no art. 568, IV do CPC ( Art. 568. São sujeitos passivos na execução: IV - o fiador judicial; ). Leonardo Carneiro explica que o fiador judicial é aquele que presta fiança em processo judicial, quando cauciona o processo por meio de fiança. É a caução fidejussória, ou seja, promessa feita por uma ou mais pessoas de satisfazer a obrigação de um devedor, se este não a cumprir, assegurando ao credor o seu efetivo cumprimento, caso o devedor deixe de cumprir a obrigação assumida (art. 818, CC/02: Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra ).

    De fato tem-se que a fiança pode ser convencional ou judicial. Será convencional quando resultar de um contrato, e judicial, quando de ato processual.

    Assim, o fiador judicial é aquele que, no curso do processo, presta garantia pessoal ao cumprimento da obrigação de uma das partes. Logo, quem prestar fiança judicial poderá ser executado pela obrigação afiançada. Para iniciar a execução basta a prova da existência de título executivo contra uma das partes e a demonstração de que esse débito é garantido por fiança judicial.

    Trata-se de terceiro que presta garantia no processo em favor de uma das partes. Entretanto, não é parte, razão pela qual nunca constará do título como devedor, mas, como já salientado, poderá ser executado em razão da garantia prestada e da expressa previsão de sua legitimidade.

  • Súmula 268 do STJ - corresponde ao artigo 779, IV, do CPC DE 2015.

    Art. 779. A execução pode ser promovida contra: IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    SÚMULA N. 268 STJ: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado (Terceira Seção, em 22.05.2002DJ 29.05.2002, p. 135)