A figura do fiador judicial se apresenta no art. 568, IV do CPC ( Art. 568. São sujeitos passivos na execução: IV - o fiador judicial; ). Leonardo Carneiro explica que o fiador judicial é aquele que presta fiança em processo judicial, quando cauciona o processo por meio de fiança. É a caução fidejussória, ou seja, promessa feita por uma ou mais pessoas de satisfazer a obrigação de um devedor, se este não a cumprir, assegurando ao credor o seu efetivo cumprimento, caso o devedor deixe de cumprir a obrigação assumida (art. 818, CC/02: Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra ).
De fato tem-se que a fiança pode ser convencional ou judicial. Será convencional quando resultar de um contrato, e judicial, quando de ato processual.
Assim, o fiador judicial é aquele que, no curso do processo, presta garantia pessoal ao cumprimento da obrigação de uma das partes. Logo, quem prestar fiança judicial poderá ser executado pela obrigação afiançada. Para iniciar a execução basta a prova da existência de título executivo contra uma das partes e a demonstração de que esse débito é garantido por fiança judicial.
Trata-se de terceiro que presta garantia no processo em favor de uma das partes. Entretanto, não é parte, razão pela qual nunca constará do título como devedor, mas, como já salientado, poderá ser executado em razão da garantia prestada e da expressa previsão de sua legitimidade.
Súmula 268 do STJ - corresponde ao artigo 779, IV, do CPC DE 2015.
Art. 779. A execução pode ser promovida contra: IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
SÚMULA N. 268 STJ: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado (Terceira Seção, em 22.05.2002DJ 29.05.2002, p. 135)