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CERTO
Art. 42 CPP. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Certo.
Comentário: O texto se refere ao princípio da indisponibilidade da Ação Penal Pública, onde, uma vez iniciada o Ministério Público não poderá desistir dela. Isso não que dizer que seja obrigatório o pedido de condenação e, uma vez que se convença da falta de prova de autoria do crime que inicialmente atribuíra ao acusado, pode i ministério público, por exemplo, pedir a absolvição de réu.
fonte: Gabarito extraoficial_ Alfacon
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Conforme Nestor Távora: Apesar de não poder dispor da ação, pode o Ministério Público, em sede de alegações finais, pleitar a absolvição do réu, impetrar habeas corpus em favor deste, e até recorrer para beneficiá-lo.
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Princípio da indisponibilidade (indesistibilidade). Se o MP é obrigado a oferecer a denúncia, também não pode desistir do processo em andamento. "1. Art. 42. O Ministério Públiconão poderá desistir da ação penal. Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto." EXCEÇÃO: Suspensão Condicional Processo.
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Diz a lenda que não pode o MP "desistir" da ação penal ( art. 42 do CPP), que pouco ou nenhuma relação tem com o pedido de arquivamento ( art. 28 do CPP)!
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Questão CORRETA.
"Caso o membro do Ministério Público esteja convencido, após a instrução probatória, da inocência do réu, deve manifestar-se, como guardião da sociedade e fiscal da justa aplicação da lei, em sede de alegações finais, pela absolvição do imputado, o que não significa disponibilidade do processo. "
Fonte: Nestor Távora e Rosmar Alencar. Curso de Direito Processual Penal. Ed.Juspodium. pp. 63 e 64.
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As ações publicas condicionadas e incondicionadas são dotadas do princípio da Indisponibilidade( NÃO PODE DESISTIR)...já a ação publica privada tem em seu procedimento inserido o princípido da Disponibilidade(PODE DESISTIR).
De maneira bem resumida é isso.
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CERTA.
Ocorre que, uma vez proposta a Ação Penal Pública, não se permite ao Ministério Público desistir do processo que apura o delito, pois o direito de punir pertence ao Estado-juiz, não podendo o Ministério Público dispor do que não lhe pertence.
Este princípio encontra-se previsto expressamente no art. 42 do CPP: “O Ministério Público não poderá desistir da ação penal”. E ainda é de destacar-se que, o princípio da indisponibilidade, alcança o Ministério Público em fase recursal, como dispõe o art. 576 do CPP: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto”. Isto é, se o Ministério Público propôs Ação Penal Pública ou interpôs Recurso, não pode parar no “meio do caminho”. Ficou claro? Porém, quanto a Ação Penal Pública, temos que ressaltar que o Parquet, pode mudar de opinião, e pedir a absolvição do acusado. Lembrem-se sempre, que o Ministério Público, é fiscal da lei, e seu objetivo é buscar a aplicação da mesma de forma correta ao caso concreto.
Porém, à luz do disposto na Lei 9.099/95, o princípio da indisponibilidade merece um tratamento menos rigoroso, o referido princípio sofreu uma mitigação ou, se preferirem, sofreu uma exceção.
Ocorre que, o art. 98, I CR, regulamentado pela Lei 9.099/95, ao estabelecer a possibilidade da transação e conciliação em relação aos delitos de pequeno potencial ofensivo, trouxe uma exceção ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública, ou seja, o Ministério Público, diante desses delitos, não havendo conciliação entre o autor do fato e a vítima, deverá fazer a proposta de transação penal. Assim, se esta for aceita pelo acusado o Ministério Público desistirá de continuar com o processo intentado, pois, o objetivo primordial da Lei 9.099/95, é tentar ao máximo o acordo entre a vítima e o autor dos fatos, no sentido de obter a reparação dos danos sofridos pela vítima e de evitar a privação de liberdade do infrator.
Assim, espero ter contribuído com estudo de todos, com mais um Bula Jurídica para vocês, o Direito na Dose Certa!.
Disponível em <http://bulajuridica.blogspot.com.br/2011/02/principio-da-indisponibilidade-da-acao.html>. Acesso em 03/01/2014.
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Após instaurada a ação penal, não pode o MP desistir dela! É o princípio da indisponibilidade da ação penal pública!
Pode ele, no entanto, pedir a não condenação do acusado, já que o membro do MP tem também a função de fiscal da lei!
Na ação penal privada, pode a parte, diferentemente, desistir dela.
Espero ter contribuído!
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Nesse caso, ao final, o MP poderá pedir, em suas alegações finais, a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Deve ser tirado da cabeça que, apenas por ser o MP e a propositura da ação penal não caber a desistência, o MP necessariamente terá que pugnar pela absolvição do réu. O MP é membro essencial a manutenção da justiça e a condenação de um inocente ou alguém que não se tem provas suficientes não é justo.
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Princípio da indisponibilidade
Nos termos do art. 42 do Código de Processo Penal, o Ministério Público não pode desistir da ação por ele proposta. Tampouco pode desistir de recurso que tenha interposto (art. 576 do CPP).
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Nos casos de ação penal pública condicionada ou Incondicionada, o promotor não pode desistir dos recursos já interpostos, é o que está expresso no Art. 42 CPP. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
Força e Fé!
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Certo.
Decorre do Princípio da indisponibilidade, previsto no CPP, Art. 42 - O MP não poderá desistir da ação penal.
Segundo a doutrina, o promotor não pode
desistir da ação. Todavia, nada impede que o Promotor assuma franca postura
favorável ao réu, requerendo absolvição, apresentando recurso ou até mesmo
interpondo ações autônomas de impugnação o que não é incompatível com o
princípio da indisponibilidade, visto que o Promotor está fazendo justiça.
A apresentação de
recursos é uma mera faculdade, nenhum Promotor está obrigado a recorrer, mas se
o Promotor recorreu seu recurso é indisponível. Recurso nada mais é do que um
desdobramento do direito de ação, por isso o MP não pode desistir de recurso interposto.
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apenas o artigo 42 do CPP,VALEU GALERA...
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é só lembrar galera: Ministério Publico desistir jamais....
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De acordo com o principio da Indisponibilidade, não poderá o MP jamais desistir da ação.Nesse caso ao se tratar de falta de prova dar-se-á coisa julgada formal.Porém ao surgir novas provas nada impede que o MP solicite novas diligências a autoridade policial.
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Alguém me ajuda? Isso não fere o principio da indisponibilidade?
"Encerradas as investigações, não podendo a polícia judiciária emitir qualquer juízo de valor - a não ser aquele meramente opinativo, constante do relatório de encerramento do procedimento (art. 10, §§ 1º e 2º, CPP) - acerca dos fatos e do direito a eles aplicável, isto é, a respeito de eventual ocorrência de prescrição ou de qualquer outra causa extintiva da punibilidade, bem como acerca da suficiência ou insuficiência da prova, da existência ou inexistência de crime, os autos de inquérito deverão ser encaminhados ao Ministério Público, que poderá adotar as seguintes providências:
a) oferecimento, desde logo, da denúncia; b) devolução à autoridade policial, para a realização de novas diligências, indispensáveis, a seu juízo, ao ajuizamento da ação penal; c) requerimento de arquivamento do inquérito, seja por entender inexistente o crime (atipicidade, ou pela ausência de quaisquer dos demais elementos que constituem a habitual conceituação analítica do crime - ilicitude e culpabilidade), seja por acreditar insuficiente o material probatório disponível (ou ao alcance de novas diligências), no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade.
(...)
E mais: caracteriza-se também como decisão dado que} ao juiz, em tese caberia providência diversa, ou seja, discordar do requerimento de arquivamento' (art. 28, CPP) e submeter a questão ao exame da chefia da instituição do Ministério Público. Não se trata, pois, de mero despacho de impulso ou de movimentação." PACELLI, p.64-66, 2012
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GAB. CERTO
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
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O certo é absolvição. Neste caso o MP pode pedir absolvição, o que não pode é desistir. Caso o MP se convença da inocência do réu, ele pode pedir absolvição. O que é diferente de desistir da ação.
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Após oferecida a denúncia, o MP não poderá dela desistir. Entretanto, poderá pedir absolvição do réu em alegações finais.
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O texto se refere ao princípio da indisponibilidade da Ação Penal
Pública, onde, uma vez iniciada o Ministério Público não poderá desistir
dela. Isso não que dizer que seja obrigatório o pedido de condenação e,
uma vez que se convença da falta de prova de autoria do crime que
inicialmente atribuíra ao acusado, pode o ministério público, por
exemplo, pedir a absolvição de réu.
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A ação penal pública (incondicionada e condicionada) é INDISPONÍVEL, não podendo o MP desistir da ação.
Entretanto, nada impede que MP realize o pedido de absolvição do réu.
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PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE Depois de oferecida a denúncia, o Ministério Público não pode desistir da ação. Tal preceito encontra base no CPP:
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
GAB CERTO
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Depois de oferecida a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação.
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Pode requer absolvição ao final, mas não desistir da ação penal.
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Desistir da ação não é pedir absovição....
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O CESPE tenta pegar o candidato utilizando sinônimos como pegadinha. Desistir não é o mesmo que pedir arquivamento.
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A ação penal pública é indisponível .
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Ao MP é proibído Dividir ou dispor a Ação Penal Pública.
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Certo
O texto se refere ao princípio da indisponibilidade da Ação Penal Pública, onde, uma vez iniciada o Ministério Público não poderá desistir dela. Isso não que dizer que seja obrigatório o pedido de condenação e, uma vez que se convença da falta de prova de autoria do crime que inicialmente atribuíra ao acusado, pode i ministério público, por exemplo, pedir a absolvição de réu.
Fonte: http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-extraoficial-prf-processo-penal/
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Esta tava dada!!!
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Grande Joaquim Teixeira, obrigado pela colaboração guerreiro.
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CERTO
Princípio da Indisponibilidade
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Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
O Ministério Público está estruturado em órgãos, sendo inerentes a eles os seguintes princípios institucionais:
1) unidade: é uma característica orgânica. O MP é um todo como órgão estatal, embora possua diversos estamentos e suas atribuições sejam repartidas em vários MPs: União, Estados.
2) indivisibilidade: significa que o MP é único, de modo que qualquer membro poderá atuar no feito, sem que ocorra qualquer vinculação ao ato praticado por outro membro do parquet; e
3) independência funcional (art. 127, § 1.°, CF): não há por esse princípio hierarquia entre os membros do Ministério Público ou qualquer outro Poder.
Além desses princípios, a doutrina aponta outros: indisponibilidade (não pode dispor da ação penal), irrecusabilidade (o promotor não pode ser recusado), independência (não está sujeito à ordem de ninguém), irresponsabilidade (em regra o promotor não pode ser civilmente responsável pelos atos praticados no exercício da função), devolução (em certos casos, o superior pode exercer a função própria do subordinado) e substituição (designação pelo Procurador-geral de outro membro da instituição para propor a ação penal).
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CORRETO
A assertiva nos traz o Artigo 42 do CPP, ao qual é baseado pelo princípio da INDISPONIBILIDADE, com aplicação nas Ações Penais Públicas (condicionadas ou incondicionadas), vejamos:
Art. 42 CPP. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Princípio da Indisponibilidade - O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Esse princípio também é consagrado quando se trata da interposição de recursos, eis que, uma vez interposto não pode o Ministério Público desistir.
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Depois de oferecida a denúncia, não pode o Ministério Público desistir da ação penal, tampouco do recurso interposto. O princípio envolvido na questão é o da INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. Vale dizer ainda que o máximo que o MP pode fazer é requerer, após aditada a denúncia, o pedido de absolvição do acusado. Mesmo assim é possível que o juiz condene o réu.
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O MP NÃO PODE DESISTIR DA AP,MAS PODE PEDIR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU
GABARITO CORRETO
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Princípio da indisponibilidade da ação penal pública!
Deus no comando...
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Ministério público e ação penal é igual eu e a PRF = DESISTIR JAMAIS
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Gabarito Certo!
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Gabarito: Correto
Art. 42 CPP. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
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Artigo 42 do CPP.
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...
ITEM – CORRETO - Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 13 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 170):
“110. Princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal: rege a ação penal pública a obrigatoriedade da sua propositura, não ficando ao critério discricionário do Ministério Público a elaboração da denúncia. Justamente por isso, oferecida a denúncia já não cabe mais a desistência. Consagra-se o princípio da indisponibilidade da ação penal, corolário do primeiro. O dispositivo em comento, deixando clara a impossibilidade de desistência, é salutar e não supérfluo, porque torna nítido que o oferecimento da denúncia transfere, completamente, ao Poder Judiciário a decisão sobre a causa. Até que haja o início da ação penal, pode o promotor pedir o arquivamento, restando ao juiz utilizar o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal. E se a instância superior do Ministério Público insistir no pedido de arquivamento, outra alternativa não resta ao Judiciário senão acatar. Entretanto, oferecida a denúncia, iniciada a ação penal, não mais se pode subtrair da apreciação do juiz o caso. Haverá necessariamente um julgamento e a instrução será conduzida pelo impulso oficial.” (Grifamos)
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princípio da indisponibilidade, onde o MP não pode desistir da ação, no caso acima o MP pode pedir abisolvição mas não desistir da ação.
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O item está correto. O MP não pode desistir da ação penal, pelo princípio da indisponibilidade da ação penal pública.
Vejamos: Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.Contudo, nada impede que o MP requeira ao Juiz a absolvição do
acusado.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
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gabarito: certo
1) Princípio da indisponibilidade: por ele o MP não poderá desistir da demanda proposta devendo impulsioná-la até o fim.
Obs1. Nada impede que o MP requeira a absolvição, recorra em favor do réu ou até mesmo que impetre habeas corpus, o que não significa desistência.
Obs2. Os recursos do MP são essencialmente voluntários é o promotor recorrerá se entender estratégico, todavia se o promotor recorrer ele não poderá desistir, já que o recurso é um desdobramento do direito de ação (art. 576, CPP).
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto
Obs3. Princípio da indisponibilidade mitigada: ele se apresenta por meio do instituto da suspensão condicional do processo aplicável aos crimes com pena mínima de até 1 ano, onde o processo será suspenso por um período de 2 a 4 anos e se todas as obrigações forem cumpridas será declarada a extinção da punibilidade (art. 89 da lei 9.099/95).
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Não pode DESISTIR da ação penal.
Mas PODE ao final da ação Opinar pela absovição do réu por falta de prova de autoria do crime.
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Após regular instrução processual, mesmo que se convença da falta de prova de autoria do crime que inicialmente atribuíra ao acusado, não poderá o Ministério Público desistir da ação penal.
O Ministério Público não pode desistir da ação penal; caso venha a desistir da ação penal gerará coisa julgada formal e diante de novas provas a autoridade policial pode proceder novas investigações.
O Ministério Público pode pedir a absolvição do réu, gerando coisa julgada material.
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
CPP. art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Completamente inútil prescrever a obrigatoriedade da ação penal se o órgão do Ministério Público pudesse, posteriormente, desistir da ação penal, ou mesmo transigir sobre o objeto, atinge até mesmo matéria recursal.
CPP. Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
STF decidiu: "o caráter indisponível da ação penal permite que o juiz reconheça na sentença a ocorrência de circunstância qualificadora mencionada na denúncia, a despeito de o Ministério Público, nas alegações finais, haver se manifestado por sua exclusão".
Tal princípio não vigora no caso das infranções regidas pela Lei nº 9.099/95, sendo, sem dúvida, um ato de disposição da ação penal.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
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Princípio da Indisponibilidade -> O Parquet não poderá desistir da ação, mas nada impede de pedir a ABSOLVIÇÃO do acusado, caso se convença da falta de prova de autoria ou materialidade delitiva.
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Desistir realmente não pode !
mas pedir a absolvição pode!!!!
em respeito ao principio da indivisibiliadde .
tudo no tempo de Deus
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CORRETO. Ação Penal pública incondicionada é indisponível, o que não quer dizer que o MP não possa pedir absolvição do réu, caso entenda que não há provas suficientes.
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Pensei no principio da continuidade....
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Se é MP então é Ação pública
Ação pública é indisponível!
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Art. 42 do CPP.
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tal questão tratasse do principio da indisponibilidade .
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O mp não pode desistir da ação penal , entretanto pode pedir o arquivamento.
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O Ministério Público Não pode DESISTIR da AÇÃO PENAL trata-se do princípio da INDISPONIBILIDADE.
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GABARITO: CERTO
Dec.-Lei nº 3.689/41. Código de Processo Penal
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
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GABARITO: CERTO
Dec.-Lei nº 3.689/41. Código de Processo Penal
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
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Nesse caso, o MP pode representar pela absolvição do réu. Mas nunca desistir da ação.
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Virou ação penal quem tem qualquer poder é somente o Juiz
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Após regular instrução processual, mesmo que se convença da falta de prova de autoria do crime que inicialmente atribuíra ao acusado, não poderá o Ministério Público desistir da ação penal.
Certo!
Estratégia
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Ele não pode desistir, no entanto ele pode pedir a absorvição do acusado.
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Gabarito - CERTO
Não poderá o Ministério Público desistir da ação penal, mesmo que se convença da falta de prova de autoria do crime que inicialmente atribuíra ao acusado,após regular instrução processual.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
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CERTO
(2012/PC-CE/Inspetor) Conforme o princípio da indisponibilidade, o MP não pode desistir de ação penal já instaurada, bem como de qualquer recurso por ele interposto. C
(2018/PM-AL/Soldado) Situação hipotética: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcos, imputando-lhe o crime de furto. Durante a instrução processual da ação penal, foram reunidas provas da inocência do acusado. Assertiva: Nessa situação, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal; todavia, como defensor dos direitos e das garantias sociais, deverá pedir a absolvição de Marcos. C
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Gabarito - Certo.
CPP
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
O MP não pode desistir da ação penal, pelo princípio da indisponibilidade da ação penal pública.
No entanto, nada impede que o MP requeira ao Juiz a absolvição do acusado.
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Certo.
Nada impede, no entanto, que o MP, convencido de que o acusado é inocente, reforce o pedido da defesa pela absolvição do acusado!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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MP não pode desistir da ação penal, mas pode pedir a absolvição.
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PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE Depois de oferecida a denúncia, o Ministério Público não pode desistir da ação.
MAAAAAAAAAAS, ele pode pleitear(jogar a favor) a favor do réu. Embora o Juiz possa condenar o réu mesmo que o MP pleiteie.
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MP NÃO PODE DESISTIR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
GABARITO= CERTO
AVANTE GUERREIROS.
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Não poderá desistir da ação penal.
Entretanto, poderá requerer a absolvição em momento oportuno (p. ex.: alegações finais por memoriais).
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Ficar atento ao "Após regular instrução processual..."
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De fato, não poderá desistir da ação penal (Vide princípio da indisponibilidade). Todavia, poderá requerer a absolvição do acusado perante o juiz, e da negativa desse (Sim, o juiz pode negar - Juízes não são adstritos/vinculados ao MP e às partes) poderá impetrar Habeas Corpus em favor do réu.
Gabarito correto, mas atentos continuem, pois em se tratando da banca Cespe, joguinhos com palavras são frequentes.
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O MP NÃO poderá desistir da ação penal, mas poderá pedir ABSOLVIÇÃO
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Conforme dispõe o princípio da indisponibilidade, corroborando com o art.42 do CPP, o MP não pode desistir da ação penal. Por outro lado, nada impede que o "Parquet" peça a absolvição do réu se concluir de que não há prova suficiente pra a sua condenação.
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É só pedir a absolvição (decisão de mérito, inclusive).
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CERTO! O MP não poderá desistir da AP.
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Como é que no passado eu pude errar isso??
Em 11/06/20 às 09:54, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Em 24/04/20 às 18:35, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
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Ao MP a APP é INDISPONÍVEL, não podendo aquele abrir mão da mesma !
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Art. 42. CPP - O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
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O que eu fazia em 2013 que não fiz essa prova? Jesus...
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Art. 42 CPP. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
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No que concerne às disposições preliminares do Código de Processo Penal (CPP), ao inquérito policial e à ação penal, é correto afirmar que:
Após regular instrução processual, mesmo que se convença da falta de prova de autoria do crime que inicialmente atribuíra ao acusado, não poderá o Ministério Público desistir da ação penal.
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Resolução: conforme o artigo 42 do CPP, o MP não poderá desistir da ação, porém, nada impede que o Promotor de Justiça, nesse caso, peça a absolvição do acusado, visto que se trata de Promotor de “Justiça” e não de “Promotor de Acusação”.
Gabarito: CERTO.
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INDISPONIBILIDADE.
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Desistir? Jamais.
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Jesus JAMAIS desistirá de você e o MP do Processo.
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Princípio da Indisponibilidade.
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essa lei ta estranha,até que ponto ha interesse em continuar,se casos a casos são diferentes.?
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Quando a questão não deixar claro qual é o tipo de Ação penal pública(Incondicionada ou Condicionada), Ela é via de regra Incondicionada, logo se aplica o principio da Indisponibilidade mencionado pelos colegas.
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Quando a questão não deixar claro qual é o tipo de Ação penal pública(Incondicionada ou Condicionada), Ela é via de regra Incondicionada, logo se aplica o principio da Indisponibilidade mencionado pelos colegas.
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Em 2013 eu estava comendo água pra CRLH e não fiz uma prova dessa, eita porr@!!
GAB: certo
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Em 2013 eu estava comendo água pra CRLH e não fiz uma prova dessa, eita porr@!!
GAB: certo
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Princípio da Indisponibilidade!
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Complementando o comentário dos demais colegas:
Ministério público não poderá desistir. Porém, poderá pedir a absolvição do réu ou entrar com Habeas Corpus.
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principio da indisponibilidade da ação penal.
o ministério público não poderá desistir da ação penal.
gab: certo
@carreira_policias
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CERTO
O MP NÃO pode desistir da ação penal, pelo princípio da indisponibilidade da ação penal pública.
Atentemos:
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Porém, nada impede que o MP requeira ao Juiz a absolvição do acusado.
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Se nem o MP desiste da ação por falta de prova, por que você vai desistir dos seus sonhos?! bora guerreiro(a) pra cima!!!
vai dar certo, eu confio em você!
Bons Estudos!
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Sim o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
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NEVER, NUNCA, JAMAIS
O MP PODERÁ DESISTIR DA AÇÃO
#BORA VENCER
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ATENÇÃO!!!
Ministério Público deve seguir >>>>>> Princípio da INDISPONIBILIDADE ( NÃO PODE DESISTIR DA AÇÃO PENAL)
OFENDIDO na ação penal priva e na ação penal pública condicionada a representação>>>> Princípio da DISPONIBILIDADE( PODE DESISTIR DA AÇÃO PENAL)
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Após regular instrução processual, mesmo que se convença da falta de prova de autoria do crime que inicialmente atribuíra ao acusado, não poderá o Ministério Público desistir da ação penal.
Questão CORRETA
Conforme o Princípio da Indisponibilidade da ação penal pública, previsto no art. 42 do CPP, um vez iniciada a ação penal, o Ministério Público não poderá desistir da ação. No entanto, isso não que dizer que o MP será obrigado a pedir a condenação do acusado, já que pode se convencer que não existe provas suficiente de autoria do crime inicialmente atribuído ao acusado, podendo, se assim entender, pedir a absolvição do acusado.
O exercício do Poder pelo poder, configura abuso de autoridade. Nesse sentido, o MP por ser o fiscal da lei não só pode, com também tem o dever de pedir a absolvição do acusado por falta de provas.
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Princípios:
- Obrigatoriedade: Estando presentes os elementos, o MP não tem juízo de conveniência e oportunidade.
- Indisponibilidade: O MP não pode desistir da ação penal uma vez já ajuizada.
- Oficialidade: Quem ajuíza é um órgão oficial do Estado.
- Divisibilidade: É possível que o MP denuncie de forma parcial ou total o infrator.
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Princípio da indisponibilidade da ação penal pública!
Após instaurada a Ação Penal, não pode o MP desistir dela!
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O MP não pode -NUNCA- desistir da ação penal
o que deve ocorrer é ele pedir a absolvição do réu
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Correto!
O MP nao pode desistir da ação!
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PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE! ART 42.
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gab.: CERTO.
(CESPE - Q290603) O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. CERTO!
(CESPE - Q235002) Conforme o princípio da indisponibilidade, o MP não pode desistir de ação penal já instaurada, bem como de qualquer recurso por ele interposto. CERTO!
(CESPE - 273836)O Ministério Público somente poderá desistir da ação penal antes da prolação da sentença. ERRADO!
Bons estudos!
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Absolver sim, desistir NUNCA
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→ Princípios da Ação Penal
• Ação Penal Pública
Princípio da indisponibilidade → O MP é obrigado a dar início ou prosseguir na persecução penal, ou seja, o MP não pode parar, têm que continuar a ação penal até o final.
Princípio da divisibilidade → O MP pode apresentar a denúncia de forma fracionada contra os denunciados
• Ação Penal Privada
Princípio da disponibilidade → O ofendido, segundo um juízo de conveniência e oportunidade, pode se valer da persecução penal, ou seja, o ofendido faz se quiser a queixa – crime
Princípio da indivisibilidade → O querelante é obrigado a apresentar queixa – crime contra todos
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PRA QUEM DEFENDE Q O MP PODE TUDO.
LEVEI PAULADA PQ ACREDITEI NO COMENTÁRIO Q VI.
SÓ DEUS PODE TUDO.
TEM Q ESTUDAR P APRENDER, NADA DE CORPO MOLE.
FOCO, FÉ E FORÇA!
VAMOS VENCER
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Está na mão.
Princípios:
- Obrigatoriedade: Estando presentes os elementos, o MP não tem juízo de conveniência e oportunidade.
- Indisponibilidade: O MP não pode desistir da ação penal uma vez já ajuizada.
- Oficialidade: Quem ajuíza é um órgão oficial do Estado.
- Divisibilidade: É possível que o MP denuncie de forma parcial ou total o infra
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- CERTO!
- O MP não pode desistir da ação penal, princípio da indisponibilidade da ação penal (Art. 42 CPP).
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A lógica da questão vai de encontro ao que seria mais lógico para que não tem domínio do assunto e dos princípios inerentes ao processo da Ação Penal.
Pensamento equivocado: "Após regular instrução processual, O MP se convenceu da falta de prova de autoria do crime, então por qual motivo continuar isso? Vamos desistir aqui para não perdermos tempo"
SQN, devido ao princípio da indisponibilidade da Ação Penal Pública, o MP NÃO poderá desistir e terá que seguir o rito previsto até o fim.
Vejam que esse entendimento difere quando a ação penal é privada, existe possibilidade do particular desistir, conforme trecho do excelente livro de Norbeto Avena, 2019. p. 492.
Princípio da disponibilidade Na ação Privada:
É princípio que decorre da oportunidade. Uma vez ajuizada a ação penal, sendo o particular o seu titular exclusivo, pode desistir de seu prosseguimento, quer mediante o perdão (art. 51 do CPP; arts. 105 e 107, V, do CP), quer por meio da omissão na prática de atos que revelam desinteresse no prosseguimento da demanda, v.g., seu não comparecimento injustificado aos atos do processo criminal, acarretando, via de consequência, a perempção da ação (art. 60, III, do CPP).
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princípio da indisponibilidade
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Realmente o MP não pode desistir, mas isso não o impede de pedir absolvição do acusado se verificar que contra ele não há indícios mínimos de autoria do crime.
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O MP, de fato, não pode desistir da ação penal, na forma do art. 42 do CPP (princípio da indisponibilidade da ação penal pública).
Todavia, caso perceba que o acusado é inocente, o MP PODE pedir a absolvição. Não se trata de uma obrigação (a ausência deste pedido não gera nulidade, não gera responsabilidade funcional para o Promotor, etc.). Trata-se de uma POSSIBILIDADE, não de um dever.
Fonte: comentário mão na roda.
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SÓ PODE DESISTIR SE FOR AÇÃO PENAL PRIVADA, ANTES DO OFERECIMENTO. ATRAVÉS DA RENÚNCIA, QUE É UM ATO UNILATERAL .
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MP não pode desistir de ação penal!
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Nesse caso, o MP pode pedir a absolvição nas alegações finais.
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GABARITO: CERTO!
O Código de Processo Penal estabelece que:
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Vislumbra-se, portanto, que o órgão acusatório não possui a faculdade de desistir ou prosseguir na ação penal, o que está intimamente ligado ao princípio da indisponibilidade.
Todavia, embora não possa desistir da ação penal, o Ministério Público não só pode, como deve, pedir a absolvição do réu nos casos em que inexistam provas de autoria.
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Ação Penal Pública: ODIO
Oficialidade ( Os órgãos encarregados da persecução penal são públicos. O Estado é titular exclusivo do direito de punir e o faz por meio do devido processo legal. O Ministério Público é titular exclusivo da ação penal pública.)
Divisibilidade (O MP pode oferecer denúncia contra alguns fatos / autores e aguardar o melhor momento para oferecer quanto a outros)
Indisponibilidade (MP não pode desistir da ação), se o réu for inocente o MP em vez de denunciar pede a absolvição do mesmo.
Obrigatoriedade. (tendo provas suficientes de autoria e materialidade tem que denunciar), excessão a esse princípio: transação penal e acordo de não persecução.
*não pode fazer juízo de conveniência e oportunidade.
* Princípio da INTRANSCENDÊNCIA ou PESSOALIDADE: a ação penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime.
• Ação Penal Privada: DOI
Disponibilidade (pode desistir da ação, perdoar ou perempção), só é permitida a desistência até o trânsito em julgado.
Oportunidade (ofendido procede análise de conveniência do ajuizamento)
Indivisibilidade (a queixa contra um dos infratores obrigará ao processo de todos ou “processa” todos ou ninguém, do mesmo modo a renúncia ou perdão contra um dos autores ).
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Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.