SóProvas


ID
988789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às disposições preliminares do Código de Processo Penal (CPP), ao inquérito policial e à ação penal, julgue o próximo item.

É condicionada à representação da vítima a ação penal por crime de dano praticado contra ônibus de transporte coletivo pertencente a empresa concessionária de serviço público.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO (TRATA-SE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA)

    Art. 163 CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Errado

    Comentário: O crime de dano ao patrimônio público é de ação penal pública incondicionada.
    Trata a questão de hipótese de dano qualificado que que também é de ação pública incondicionada conforme texto abaixo.
    Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Dano qualificado
    Parágrafo único – Se o crime é cometido:
    III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
    fonte: gabarito extraofiacial_ Alfacon
  • A questão está errada, pois nos crimes de Dano a Ação Penal poderá ser Privada, quando: 
    1. no caso de danos simples - art.163, caput do CP;
    2. nos casos de dano qualificado pelo motivo egoístico ou com prejuízo considerável à vítima - art. 163, parágrafo único, IV do CP;
    3. no caso de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia -  art. 164;

    Ação Penal será Pública Incondiconada:
    1. nos casos de dano qualificado 
    ao patrimônio público, como no caso do art. 163, III do CP

  • Também podemos justicar no Art. 24, §2º do CPP:

    Art. 24, §2º: Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estados ou Municípios, a ação penal será pública incondicionada.
  • Vamos fazer uma campanha para utilizar o modelo de letra "arial" ou outra legível. 

    Pois o objetivo do comentários são leituras rápidas. 

    O benefício será de todos 

  • Alguém sabe informar se na hipótese da qualificadora do inciso III aplicar-se-ia às empresas públicas, haja vista não estarem incluídas no referido dispositivo? Devemos aplicar o princípio da taxatividade cumulado com o princípio da vedação a analogia "in malam parten" ou podemos realizar a técnica da interpretação extensiva?

  • ERRADO,

    CPP, ART 24,

    § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

  • Fala Leandro Siciliano,

    No caso, aplica-se sim às Empresas Públicas, podemos utilizar a Interpretação Extensiva. Não há "malam partem" na lei Processual Penal, pois esta não tipifica crimes. É possível analogia, interpretação analógica e, no caso citado, interpretação extensiva no Processo Penal seja a favor ou contra o réu.

    O cuidado reside nas normas processuais materiais (que contêm direito penal e processual, essas retroagem para beneficiar o réu!)


  • Art. 24, §2º: Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estados ou Municípios, a ação penal será pública incondicionada.

  • Quando o crime for praticado em patrimônio ou interesse da União, Estados ou Municípios, será sempre ação pública incondicionada não dependendo de testemunhas para fazer a representação.O MP não precisa de autorização.Ele sabendo da existência do crime tendo as provas automaticamente ele oferece a denúncia.

    Força e Fé!.

  •        Dano

      Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Dano qualificado

      Parágrafo único - Se o crime é cometido:

      I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

      II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

      III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

      IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


           Ação penal

      Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

  •        Dano

      Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Dano qualificado

      Parágrafo único - Se o crime é cometido:

      I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

      II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

      III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

      IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


           Ação penal

      Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

  •        Dano

      Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Dano qualificado

      Parágrafo único - Se o crime é cometido:

      I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

      II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

      III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

      IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


           Ação penal

      Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

  •        Dano

      Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Dano qualificado

      Parágrafo único - Se o crime é cometido:

      I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

      II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

      III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

      IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

           Ação penal

      Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.


  • Jus persequendi

    (Lê-se: iús persecuêndi.) O direito de demandar, isto é, o direito de agir em juízo, reclamando da coisa que se encontra ilicitamente em poder de outrem.

    http://www.enciclopedia-juridica.biz14.com/pt/d/jus-persequendi/jus-persequendi.htm

  • Por mais que tenhamos visto, não custa observar que não há crime de dano na modalidade culposa.

    Quanto à dúvida do colega abaixo sobre a possibilidade de órgãos da administração indireta poderem figurar no polo passivo, e os tipos de interpretação que embasam sua inclusão.


    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO CONTRA A CEF. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CAPITAL EXCLUSIVO DA UNIÃO. QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 163, § ÚNICO, III, DO CP. INCIDÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (...)

    2- No artigo 163, § único, III, do Código Penal, o legislador entendeu por bem apenar com maior severidade o dano ao patrimônio público, pois o prejuízo, no caso, não é individual, mas coletivo.

    3- Na sua redação original, previa apenas o dano contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município. Para deixar claro que a norma abrange o patrimônio público em toda a sua extensão, o legislador alterou a sua redação (Lei nº 5.346, de 03 de novembro de 1967), incluindo expressamente a empresa concessionária de serviços públicos e a sociedade de economia mista, já que, em relação a estas, poderia haver dúvidas - quanto à primeira, porque é composta por capital privado e, pela lei, não estaria compreendida pela Administração Pública Direta ou Indireta, e quanto à segunda, porque composta por capital misto (público e privado).

    4- O Decreto-Lei nº 200/67 (art. 4º) e a Constituição Federal (art. 37, XIX), estabelecem que as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista compõem a Administração Pública Indireta.

    5- Se a norma penal faz referência à empresa concessionária de serviços públicos e à sociedade de economia mista, que se situam na órbita mais distante da administração pública direta, não há como sustentar que esteja excluído o patrimônio da autarquia e da empresa pública, que possui capital exclusivamente público e compõe a Administração Pública Indireta.

    (...)

    7- Não se trata sequer de interpretação extensiva, isto é, de ampliar o alcance da lei quando o texto não expressa a sua vontade em toda a sua extensão. Ao contrário, cuida-se de aplicação com menor abrangência, uma vez que as autarquias e empresas públicas orbitam mais próximas da administração central do que as sociedades de economia mista e empresas privadas concessionárias de serviços públicos.

    8 - Tampouco se emprega a analogia, suprindo lacuna na lei aplicando disposição relativa a um caso semelhante.

    9 - Em decorrência meramente de interpretação sistemática, considerando-se, em especial, as normas constitucionais que tratam da Administração Pública Indireta, o artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal é aplicável quando o dano atingir patrimônio das autarquias e das empresas públicas.

    (...)

  • Conforme dispõe o art.163 do CP:

    Dano qualificado

     “Parágrafo único - Se o crime é cometido:”

      “III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;”

    Fonte de pesquisa:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

    Segundo o art.24 do CPP:

    “§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública”.

    Fonte de pesquisa:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

    “Dentre as ações penais públicas, a regra é a ação penal pública incondicionada (independe de qualquer autorização do ofendido ou de outro órgão estatal para que seja iniciada), as exceções, se autorizadas por lei, a ação penal pública condicionada à representação do ofendido e a ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça”.

    “Assim, se não houver qualquer menção, no tipo penal, à espécie de ação penal, entende-se que o crime está submetido à ação penal publica incondicionada. De outro lado, para que o crime esteja submetido à ação penal privada, o tipo penal deve estipular expressamente que tal delito “somente se procede mediante queixa”. Na mesma linha de raciocínio, a ação penal somente será pública condicionada à representação do ofendido se o tipo penal informar que o crime “somente se procede mediante representação”. E o crime ficará sujeito a ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça se o tipo penal asseverar que o mesmo “procede mediante requisição do Ministro da Justiça”.”.

    (LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES. PROCESSO PENAL PARTE GERAL, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ªEd. BAHIA: JUSPODIVM, 2012, p.147).


  • ****** dica: ELE PODE PEDIR PELA ABSOLVIÇÃO, MAS NAO DESISTIR DA AÇÃO. 

  • A questão mescla conhecimento de direito penal e processo penal.

  • ERRADO .

    a ação penal será pública INCONDICIONADA

  • A afirmação correta seria: trata-se de ação penal pública incondicionada o crime de dano praticado contra ônibus de transporte coletivo pertencente a empresa concessionária de serviço público. 

  • Questão:


    É condicionada à representação da vítima a ação penal por crime de dano praticado contra ônibus de transporte coletivo pertencente a empresa concessionária de serviço público.


    Resposta: 

    Errado, é APPI,  dano qualificado, por força do art. 163, CP.


    Dano 

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    [...]

    Dano qualificado

    [...]

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; 

    [...]

    Obs.: Se na questão mencionar patrimônio do DF, é dano simples, por falta de previsão legal no art. 163, CP.


  • Errado

     

    O crime de dano ao patrimônio público é de ação penal pública incondicionada.

  • Ação Penal Pública Incondicionada, pois se trata de PATRIMÔNIO PÚBLICO.

  • CONDICIONADO=TEM REPRESENTAÇAO

    INCONDICIONADA=NAO

  • Jam JAN JAN

    PANACA!

  • incondicionada

     

  • Crime de Dano

     

    Regra Geral: Pública Incondicionada

    Exceção: Art. 163, Inciso IV, Mediante queixa.

  • ART. 24   §2  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

     

    GABARITO: ERRADO

  • É condicionada à representação da vítima a ação penal por crime de dano praticado contra ônibus de transporte coletivo pertencente a empresa concessionária de serviço público.

     

    ~> Contra interesse ou patrimônio da União, Estado ou município, qualquer crime é de ação pública INCONDiCIONADA

  • Quando o crime é praticado em detrimento a União, Estado, município a Ação é Pública Incondicionada!!

    Deus no comando!!

  • ERRADO.

    Trata-se de ação penal pública INCONDICIONADA.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.   

    Gabarito errado!
     

  •  

    Gabarito: Errado!

    Art. 24, §2º: Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estados ou Municípios, a ação penal será pública incondicionada.

  • Falou em crime envolvendo coisas publicas; é incondicionada.

  • Crime praticado contra a administração direta, indireta (seja por outorga legal ou concessão de serviço público) é de Ação Penal Pública Incondicionada...

  • Quando se trata de crimes contra a administração pública, seja direta ou indireta, a  ação penal é a incondicionada à representação.

  • Muita gente comentando que é dano ao patrimônio público, mas o patrimônio de empresa concessionária de serviço público é privado porque é pessoa jurídica de direito privado.

    A fundamentação está no art. 167 do CP.

  • Em 2017

    Contra Empresa Pública qualifica!

  • NÃO SE ESQUEÇAM! O DANO QUALIFICADO PASSOU POR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO ANO PASSADO.

     

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017).

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • ODEIO VIDEO!!!!!

     

  • Independentemente do crime praticado contra o patrimônio ou interesse da U/E/DF/M, a AÇÃO SERÁ PÚBLICA.

    Nesse caso como o §2º, Art. 24, CPP não menciona se será ou não CONDICIONADA ou INCONDICIONADA, a REGRA É QUE SEJA INCONDICIONADA.

     

    Ufa....acho que estou entendendo esse assunto!!!!...kkk

     

  • Fazenda pública é incondicionada a ação penal.

  • Ainda que o crime seja de ação condicionada se for cometido contra patrimônio público ou equiparado será  incondicionada.

    GAB: E

  • Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

  • Neste caso é ação pública incondicionada por se tratar de empresa concessionária de serviços públicos

  • Resumo sobre crime de dano:

     

    Formas:

    a) Simples (Art. 163, caput.): Ação Penal Privada (previsto no art. 167, CP)

    b) Qualificado (Art. 163, §1º):

            I) Violência/G. ameaça

            II) Subs. inflamável/Explosivo

            III) Patrimonio → Adm. direta/indireta e conssessionárias (caso da questão)

            IV) Motivo egoístico/Prejuízo considerável Ação Penal Privada (previsto no art. 167, CP)

     

    Como o texto que regula a regra sobre ação penal do crime de dano, art. 167, é omisso nos demais casos, presume-se que são de A.P.Púb. Incondicionada.

    Logo, ERRADO

  • Errada, trata-se de ação penal pública incondicionada (APPúbI), conforme o que diz no CP, Art. 163, III, com alteração dada pela Lei nº 13.531, de 2017.


    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;      

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    Mnemônicos:

    Se o crime é comedido contra:

    Municípios

    Estados

    Distrito Federal

    União


    e


    Fundações públicas

    Autarquias

    Sociedades de economia mista

    Empresas públicas

  • CRIME CONTRA COISA PUBLICA

    INCONDICIONADA!

    PM AL 2018

  • Ação penal Pública INCONDICIONADA 

  • Pricípio da simetria das partes

  • A AÇÃO PENAL SERÁ PÚBLICA INCONDICIONADA, QUANDO O DANO TIVER COMO VÍTIMA (SUJEITO PASSIVO) O SEGUINTE: 1) ADM DIRETA;

    2) ADM INDIRETA E

    3) CONCESSINÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.


  • Observação a título de curiosidade:


    Com a nova redação, publicada no mês de dezembro de 2017, passou a ser considerado dano qualificado: “contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos”.


    Antes, dano contra patrimônio do DF era tido como simples.

  • GABARITO: ERRADO

    Dec.-Lei nº 3.689/41. Código de Processo Penal


    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.


    § 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

  • São incondicionadas:


    Art. 163.

    Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


    Dano qualificado


    Parágrafo único - Se o crime é cometido:


    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;


    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave


    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)


    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:


    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Ação incondicionada

  • Gabarito - Errada, Art. 24, §2º do CPP: (a ação penal será pública incondicionada.)

  • CPP, art. 24, §2º: Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será PÚBLICA.

  • é pra esse tipo de questão que um cursinho aí diz da necessidade de se estudar durante quatro anos? Show.

  • É crime contra a adm. por equiparação.

  • ação penal pública incondicionada não precisa de representação.

  • Errado.

    Se o crime é cometido contra bem, interesse ou patrimônio da U E M ou DF, a ação é pública incondicionada.

  • Crimes contra UNIAO , ESTADOS E MUNICIPIOS são INCONDICIONADAS

  • Nos crimes em detrimentos do patrimônio ou interesse da união estado município será de ação penal publica incondicionada.

    gab: errado

  • Se pensar no caso concreto erra!

  • e se fosse crime de dano praticado contra ônibus de transporte coletivo comum?

    pelo fato de ser coletivo não seria incondicionada também?

  • Todos os crimes que envolvem patrimônio da Adm Publica seja direta ou indireta são de ação penal publica incondicionada, uso esse raciocínio e acerto a grande maioria das questões. se eu estiver falando algo errado por favor me corrijam.

  • Gabarito: Errado.

    CPP, Art. 24, §2º: Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estados ou Municípios, a ação penal será pública incondicionada.

    Art. 163 CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO!

    Não obstante o crime de dano seja processado mediante ação penal privada, impende consignar que se a vítima for a Administração Pública, torna-se o crime qualificado, processado mediante ação penal pública incondicionada. Vejamos:

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos

  • "Mexeu com os pintinhos, mexeu com a galinha".

  • NAO ENTENDI A QUESTÃO, ALGUEM PODE ME EXPLICAR?

  • Dano simples (art. 163) e dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, § único, IV): Ação Penal Privada; 

    Dano qualificado (demais hipóteses do § único, art. 163): Ação penal pública incondicionada.

  • Vá direto ao comentário do Rafael Barcellos.

  • CPP, Art. 24, §2º: Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estados ou Municípios, a ação penal será pública incondicionada.

    Art. 163 CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    VALE A PENA REPETIR. BONS ESTUDOS GALERA.

  • ATUALIZAÇÃO

     Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;   

  • Quase caiu na pegadinha Bino

  • Art. 24, §2º: Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estados ou Municípios, a ação penal será pública incondicionada.

  • CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SERÁ SEMPRE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

  • GABARITO ERRADO

    • CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SERÁ SEMPRE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

  • Quando se tratar de crime contra bens públicos, será Ação Penal Pública Incondicionada

  • Quando se tratar de crime contra bens públicos, será Ação Penal Pública Incondicionada

    #PMAL2021

  • Art. 24, §2º: Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estados ou Municípios, a ação penal será pública incondicionada.

  • É só pensar: o Estado não pode parar e, logicamente, perder pra o cidadão, rs.

    Para justificar a minha fala, leia o Art. 24, § 2º da lei 8.699.

  • Nesse caso é incondicionada,pois se trata de crime contra bem público.

  • Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estados ou Municípios, a ação penal será pública incondicionada.