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ID
98881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente ao processo de execução, ao cumprimento da
sentença e aos embargos de terceiro, julgue os próximos itens.

Considere que o adquirente de determinado bem, visando à proteção de sua posse, tenha ajuizado embargos de terceiro para afastar ato de constrição judicial decorrente de sentença de procedência proferida em ação reivindicatória. Nessa situação hipotética, o embargado poderá, nos próprios embargos e independentemente do ajuizamento de outra ação, demonstrar que a venda ocorreu enquanto pendente a demanda reivindicatória, fato que importa fraude à execução, sendo ineficaz diante do cumprimento do julgado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1046 do CPC - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.Vale destacar que, conforme a Súmula 195/STJ, não é possível alegar em embargos de terceiro a fraude contra credores, isto é, não pode o embargado intentar anular o negócio jurídico que teria transmitido o bem de forma fraudulenta ao embargante (embora possa fazê-lo se se tratr de fraude à execução).
  • O rol de hipóteses que ensejam a oposição de embargos de terceiro constante do caput do art. 1.046 do CPC é meramente exemplificativo, abrangendo outros atos judiciais não mencionados ali expressamente, como a ordem judicial ao Detran impondo a vedação para a transferência de veículo.

    Vale destacar que, conforme a Súmula nº 195 do STJ, não é possível alegar em embargos de terceiro a fraude contra credores, isto é, não pode o embargado intentar anular o negócio jurídico que teria transmitido o bem de forma fraudulenta ao embargante (embora possa fazê-lo se se tratar de fraude à execução, como vimos anteriormente).
    Gabarito: Certo

  • PROFª FLÁVIA BOZZI - pontodosconcursos:

    Questão correta. Os embargos de terceiro constituem remédio processual posto à disposição de quem tiver a posse de seus bens violada por ato judicial em processo no qual não interveio.
    Os embargos são apresentados pelo terceiro (embargante) em face daquele que deu causa à apreensão judicial (autor e exequente – embargado). O embargado deverá contestar as alegações no prazo de 10 dias, podendo, nos próprios embargos e independentemente do ajuizamento de outra ação, demonstrar que houve fraude à execução e que é ineficaz, portanto, a venda feita pelo devedor ao terceiro. Isso é possível porque a subtração do objeto garantidor da execução caracteriza uma violação  não só ao credor-equexente, mas à própria atividade jurisdicional, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.

    Cumpre destacar o enunciado na Súmula nº 375 do STJ, publicada em 30 de março de 2009, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem ou a prova da má-fé do terceiro adquirente.
    Súmula 375 do STJ.
    O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    Art. 1.046 do CPC. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

     


  • Além do problema apontado da Súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), há outro:

    O que torna litigiosa a coisa é a citação (art.219) e não a propositura da demanda., como enuncia a questão - enquanto pendente a lide -.
    Este é inclusive o entendimento do STJ.

    Para mim, a qustão é passível de anulação. 
  • Trecho extraído da aula do Prof. Fernando Gajardoni (LFG):

    a) Possibilidade de reconhecimento de fraude na execução no julgamento dos ET (tese do embargado). O juiz reconhece a fraude e julga improcedentes os embargos, mantendo a penhora.

    b) Impossibilidade de reconhecimento de fraude contra credores nos embargos (tese do embargado): súmula 195 do STJ: "Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores".
     
    A lógica é que os embargos não servem para pedir, somente para impedir. Se houver fraude contra credores, o embargado deverá ajuizar ação pauliana autônoma para desconstituir o negócio jurídico.
    Toda a doutrina critica essa súmula, porque a fraude contra credores poderia ser reconhecida incidentalmente, somente para manter a penhora do bem, sem a anulação do negócio jurídico.
  • PP, fraude contra credores difere do fraude à execução. Ao passo que este se trata de questão processual, aquele designa vício de negócio jurídico. Portanto, os institutos tutelam questões diversas, sendo, pois, juridicamente possível discutir a fraude à execução em sede de embargos.

    Agora, a questão levantada pelo colega Mário tem é bastante pertinente.
  • Querido(a)s,

    Fraude de execução está prescrita no artigo CPC, Art. 593 - Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
    Ação reivindicatória é fundada em direito real - CC - art. 1.228- O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
    Direito real "pode ser definido como poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. No polo passivo incluem-se os membros da coletividade, pois todos devem abster-se de qualquer atitude que possa turbar o direito do titular. No instante em que alguém viola esse dever, o sujeito passivo, que era indeterminado, torna-se determinado. (Sinopses Jurídicas - Carlos Roberto Gonçalves).
    Assim, na questão apresentada, o embargado ou reivindicante poderá,  nos próprios embargos e independentemente do ajuizamento de outra ação, demonstrar que a venda ocorreu enquanto pendente a demanda reivindicatória, fato que importa fraude de execução, sendo ineficaz (a venda) diante do cumprimento do julgado (da ação reivindicatória).
  • Bem se o exequente comprova que há ação reivindicatória pendente sobre o bem nos próprios embargos o exequente comprova má-fé, pois no registro do imóvel vai está averbado que sobre este pende ação, no caso reivindicatória, e se mesmo assim a parte quis adquiri-lo, então há má-fé.


    Bons Estudos