-
ERRADO: Está errada a afirmação "até porque vincula o Juiz, nesse caso, à conclusão alcançada em processo anterior que tenha sido encerrado por sentença transitada em julgado".Como se sabe, no que se refere às provas, o princípio que prevalece é o do "livre convencimento motivado" ou da "persuasão racional" podendo o Juiz escolher a prova que vai embasar sua convicção, não vinculando-o.
-
Gabarito: Errado.
Até a primeira parte da questão podemos considerar como correta, entrementes, a falsidade se identifica no momento em que afirma que a referida prova emprestada vincularia o magistrado segundo a conclusão do processo originário.
-
QUESTÃO : ERRADA
A doutrina exige alguns requisitos: (4)
observado o contraditório no processo onde foi produzida;
é necessário que as partes sejam as mesmas;
ingresse no processo de destino com prova documental;
o juiz dará o valor necessário, não exatamente o mesmo valor que foi dado no processo primitivo
-
Dentre os meios não previstos no CPC, mas moralmente legítimos, temos os indícios, as presunções e a prova emprestada. Denomina-se prova emprestada aquela produzida num processo e transportada para outro, no qual se quer provar determinado fato. Segundo a doutrina, a prova emprestada tem o mesmo valor da prova produzida por meio de carta precatória, desde que: tenha sido colhida em processo entre as mesmas partes; as formalidades legais tenham sido observadas no processo anterior; o fato probando seja idêntico. E, ainda que não tenha sido colhida entre as mesmas partes, serve como subsídio probatório, até porque o juiz não está adstrito a qualquer critério de valoração de provas.
Portanto, é admissível a prova emprestada quando tenha sido colhida mediante garantia do contraditório, com a participação da parte contra quem deva operar. Todavia, o juiz não está vinculado à conclusão alcançada no processo em que esta prova tenha sido produzida, motivo pelo qual a questão está incorreta!
CPC, Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa .
-
Quanto à desnecessidade de que a prova tenha sido produzida em processo que tramitou entre as mesmas partes, segue julgado recente do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.
É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.
-
A doutrina chama de “prova emprestada”.
“Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.” (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52).
Quais são os fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada?
• Princípio da economia processual;
• Princípio da busca da verdade possível uma vez que nem sempre será possível produzir a prova novamente.
A prova emprestada ingressa no processo com que natureza?
A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.
A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?SIM. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
Para o STJ, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.
Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido.
Fonte: Dizer o Direito. http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html
-
Nao vinculará o magistrado.